TJPI - 0801070-36.2023.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0801070-36.2023.8.18.0034 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] IMPETRANTE: AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO IMPETRADO: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA, JOSE RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR SENTENÇA RELATÓRIO.
AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO, impetrou o presente mandado de segurança, em face de JOSE RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR, Prefeito de Água Branca – PI, alegando que na prova objetiva foram cobrados assuntos divergentes do que consta no edital nº 02/2022, requerendo a anulação das questões 22, 23, 24, 25, 28 e 29, do referido certame, segundo estão os fatos narrados em petição inicial no evento nº 43724156 e seguintes.
Ao examinar o pleito, foi proferida a decisão em evento nº 43774606, negando a liminar, em razão de não conter prova essencial, determinando a notificação da autoridade coatora e após vistas ao Ministério Público.
Irresignada com a decisão supracitada, a impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 0758803-54.2023.8.18.0000, nos eventos nº 44758944 e 44758946, requerendo a reforma da decisão que indeferiu a liminar.
O Município de Água Branca – PI, apresentou a sua contestação no evento nº 45304639, alegando as preliminares de inépcia da inicial e ausência de prova pré-constituída, bem como no mérito requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Ao analisar o recurso de agravo de instrumento interposto, a Corte Piauiense no evento nº 45635153, deferiu o pedido liminar e determinou a anulação das questões 22, 23, 24, 25, 28 e 29.
A parte impetrante protocolou nos eventos nº 46970597, 46970633 e 46971460, requerendo a intimação da autoridade coatora, para fornecer os endereços dos outros candidatos para serem intimados como litisconsortes.
O pleito foi analisado no evento nº 47575747, sendo deferido para que forneça os referidos endereços.
Intimada nos eventos nº 48009404 e 48009416, manifestou-se nos eventos nº 48494254 e 48493805, cumprido a decisão supracitada, onde juntou aos autos as fichas cadastrais dos outros candidatos.
No evento nº 49781741, foi determinado a citação dos litisconsortes, para que no prazo de legal se manifestem sobre o feito.
Os litisconsortes foram devidamente citados, vindo a se manifestar no evento nº 51123250 (Simon) e 52695369 (João Marcos), onde os demais candidatos, permaneceram inertes deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme foi certificado no evento nº 66152916.
O impetrado, prestou as informações nos eventos nº 51656908 e 51656909, informando que as questões foram devidamente anuladas pela banca organizadora da prova objetiva.
Ademais, foi certificado e juntado nos eventos nº 58613483 e 58613481, o acórdão em que julgou o agravo de instrumento, mantendo a decisão liminar, determinando por fim, a anulação das referidas questões.
Por fim, instado a se manifestar, o Órgão Ministerial, pugnou pela denegação da ordem de segurança, alegando que não compete ao judiciário analisar as questões do certame, requerendo o indeferimento da inicial, conforme o seu parecer no evento nº 67947138.
Vieram os autos devidamente e conclusos, para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança, em que requer a impetrante a concessão da liminar, determinando a anulação das questões 22, 23, 24, 25, 28 e 29, no intuito de modificar a sua classificação no referido certame.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXIX, a possibilidade de impetração de mandado de segurança, sempre que não houver necessidade de dilação probatória, ou seja, no writ o impetrante tem que demonstrar seu direito líquido e certo, sendo inviável qualquer juntada posterior ou pedido de produção de provas ulterior.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ATRIBUÍDO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
AUSÊNCIA.
PEDIDO.
IMPOSSIBLIDADE DE APRECIAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O mandado de segurança pressupõe lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo previsto em norma legal, evidente e bem definido em sua extensão, devido à impossibilidade de produção de provas na via mandamental. 2.
O não cumprimento de determinação de juntada de documentos essenciais ao processo impossibilita a apreciação do pedido, por ausência de prova necessária, e impõe a extinção do processo. 3.
Agravo interno desprovido. (STF - MS: 39696 DF, Relator.: Min.
NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 16/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-09-2024 PUBLIC 24-09-2024).
No caso concreto, a anulação das questões impugnadas demanda a realização de perícia técnica sobre o conteúdo programático e a compatibilidade das questões com o edital, o que implica produção de provas incompatível com a via mandamental.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou reiteradamente no sentido de que o mandado de segurança não é meio hábil para a produção de provas, conforme se extrai do seguinte julgado: “In casu, a pretensão deduzida no writ ampara-se em causa petendi de todo incompatível com o rito especial do mandado de segurança, cuja via estreita não comporta dilação probatória na apuração de divergência quanto aos fatos.” (STF - RMS 32.905/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 19/11/2019).
Também nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde consolidou o entendimento de que a análise de questões de concurso depende de instrução probatória, afastando a via mandamental: “O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexiste espaço, nessa via, para a dilação probatória.” (STJ - AgInt no MS: 28821 DF 2022/0248442-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/11/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2023).
Ainda, é pacífico o entendimento de que o controle jurisdicional sobre concursos públicos deve se restringir à verificação da legalidade do certame, sem interferência nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, salvo erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não pode ser aferido sem dilação probatória (STF - RE: 1471313 RS, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 20/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024).
Ademais, verifico que o edital nº 02/2022, foi homologado no dia 15 de junho de 2023 (página 718, ID nº 43724156), com validade de 02 (dois) anos, podendo ainda ser prorrogado por igual período.
Todavia, não consta informações se houve suspensão ou prorrogação, ou se precluiu o prazo estabelecido.
Noutro giro, consta a informação em evento nº 51656909, que a anulação das questões pleiteadas, já foram anuladas pela banca organizadora do certame.
Nesse mesmo sentido, foi decidido pela 6ª Câmara de Direito Público do TJPI, no acórdão proferido no evento nº 58613483, pela anulação das referidas questões, sendo assim, houve a perda do objeto pleiteado pela impetrante, o que por si só justifica a extinção do feito.
Dessa forma, resta demonstrado a insuficiência de provas e ausência de documentos essenciais, para a melhor analise desta ação, como laudo pericial, referente as questões impugnadas, realizado por profissional nomeado pelo juízo, como também, as informações sobre a suspensão/prorrogação do edital e demais provas necessárias, para a conclusão do presente feito, necessitando a causa de pedir, ser processada e julgada, por uma ação cível, no procedimento comum ordinário, possibilitando a dilação probatória, e não por esse writ, que não permite produção de provas e sim uma análise em fase de cognição sumária.
Portanto, considerando que o pedido da impetrante exige análise técnica e produção de provas, notadamente por meio de perícia especializada, em virtude que as questões tratam-se de assuntos específicos do ramo contábil, torna-se impossível sua apreciação nos estreitos limites do mandado de segurança, razão pela qual o pedido deve ser denegado.
DISPOSITIVO.
DADO POSTO, DENEGO À SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, na forma do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c artigo 485, I, IV, e VI do CPC.
Sem custas e honorários ante a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei 12.016/09 e Súmula 105, do STJ.
Intime-se a Impetrante, bem como, à Municipalidade, na forma do artigo 183, do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo a baixa na distribuição, com o arquivamento dos autos de forma definitiva.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Expedientes necessários. Água Branca - PI, 18 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de cota ministerial
-
01/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA BRANCA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SIMON ALVES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:49
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA REGO em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 03:32
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 15/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:51
Indeferida a petição inicial
-
18/03/2025 19:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
18/03/2025 19:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2025 19:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:09
Juntada de Petição de cota ministerial
-
06/12/2024 03:31
Decorrido prazo de AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:04
Decorrido prazo de JOAO MARCOS FERREIRA REGO em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:03
Decorrido prazo de ROMULO MAGALHAES COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:02
Decorrido prazo de AIRES COELHO DE AQUINO NEGREIRO em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGO VIEIRA VENTURA em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:00
Decorrido prazo de JOAO VICTOR RODRIGUES VELOSO em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:59
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA COSTA SOBRAL FILHO em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:58
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO ALVES RIOS em 11/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:57
Decorrido prazo de SIMON ALVES DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:56
Decorrido prazo de LIVIA MOURA CORREA DA COSTA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2024 00:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 00:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 22:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:22
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA LIMA NETO em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:12
Juntada de Petição de procuração
-
09/01/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:06
Juntada de comprovante
-
22/08/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800910-23.2025.8.18.0169
Maria do Perpetuo Socorro Santos Pimente...
Tim S.A
Advogado: Veronica Patricia Oliveira de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 13:20
Processo nº 0800186-32.2022.8.18.0037
Manoel Soares de Castro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2022 10:33
Processo nº 0800186-32.2022.8.18.0037
Manoel Soares de Castro
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/01/2025 11:28
Processo nº 0801570-19.2025.8.18.0136
Joyciane Lino dos Santos Lopes
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 15:09
Processo nº 0801565-94.2025.8.18.0136
Ricardo Correntino de Oliveira Lima
Aguas de Teresina Saneamento Spe S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 09:28