TJPI - 0025776-70.2015.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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10/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 08:23
Baixa Definitiva
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10/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO DA CRUZ em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:22
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0025776-70.2015.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS, HELIO SAMPAIO DA CRUZ SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO e KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR em face de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS SAMPAIO e HELIO SAMPAIO DA CRUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores, em síntese, que o primeiro autor (Klebert Carvalho Lopes da Silva) foi contratado pela primeira ré (Aline Maria Monte de Morais Sampaio) em agosto de 2013 para ajuizar ação de abertura de inventário judicial de sua falecida mãe, Sra.
Joana Maria Monte de Morais.
Afirmam que, em decorrência da ação principal, surgiram outras ações conexas de interesse da contratante, que foram igualmente confiadas ao primeiro autor.
Relatam que, posteriormente, os réus solicitaram o substabelecimento dos poderes conferidos ao primeiro autor para o escritório do Dr.
Jurandy Porto, o que foi prontamente atendido.
Contudo, após aproximadamente 8 meses, os réus retornaram ao escritório dos autores, solicitando que estes reassumissem o comando de todas as suas demandas judiciais, alegando que seus processos não estariam recebendo a devida atenção no outro escritório.
Segundo os autores, foi acordado que reassumiriam a frente de todos os processos do casal, com a condição de que fosse firmado um contrato especificando os detalhes e valores que deveriam ser pagos ao escritório.
Aduzem que, nesse momento, o escritório já contava com a participação dos outros dois autores, Klebert Carvalho Lopes da Silva Júnior e Joaquim Lopes da Silva Neto, filhos do primeiro autor, a quem também foram outorgados poderes pelos réus.
Afirmam que elaboraram um contrato de honorários advocatícios, contemplando todos os processos em que estavam atuando em defesa dos interesses dos réus, o qual foi discutido com o casal, tendo o réu Hélio Sampaio da Cruz realizado algumas ressalvas manuscritas.
Contudo, alegam que, apesar de sanadas todas as dúvidas e ressalvas, os réus nunca assinaram o contrato, sempre apresentando desculpas.
Relatam que, aproximadamente um mês após a apresentação do contrato, os réus solicitaram novamente o substabelecimento de todas as demandas para o escritório do Dr.
Jurandy Porto.
Os autores, então, teriam informado aos réus que só entregariam o substabelecimento sem reserva de poderes após a assinatura do novo contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o que foi negado pelos réus.
Em seguida, segundo os autores, os réus revogaram todas as procurações outorgadas, além de desdenharem e ameaçarem os advogados.
Por fim, os autores afirmam que, como medida de precaução, protocolaram em todos os processos em que atuavam em favor dos réus uma petição informando a situação e solicitando a reserva de seus direitos aos honorários sucumbenciais.
Requerem ao final a condenação do casal requerido ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por os devedores terem dado causa a Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios pelo não cumprimento da obrigação dos devedores, cumulado com o pagamento de PERDAS E DANOS.
Deu à causa o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Requereu a gratuidade.
Despacho de ID 7494820, fls.75, indeferiu a gratuidade da justiça, deferindo pedido alternativo de pagamento das custas ao final do processo.
Os réus, apresentaram contestação ao ID 7494820, fls.100/113 alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa e a carência de interesse processual.
No mérito, alegam que o primeiro autor foi contratado pela primeira ré em agosto de 2013 para defender seus interesses na ação de inventário de sua mãe.
Afirmam que a primeira ré solicitou a elaboração de um contrato de prestação de serviços, mas o primeiro autor teria se esquivado, informando apenas que cobraria 10% do valor da herança que caberia à primeira ré, a ser pago ao final do processo (contrato ad exitum).
Alegam que, após o início do inventário, surgiram outros processos conexos, para os quais teria sido pactuado o mesmo percentual de 10% sobre cada processo.
Em relação às ações de curatela (interdição) de Marcos Antonio Monte de Morais, processos nº 0009571-34.2013.8.18.0140 e 0010479-91.2013.8.18.0140, afirmam que foi acordado o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), também a ser pago ao final do processo (ad exitum).
Os réus sustentam, ainda, que a maioria das ações ainda está em tramitação e que as que já foram encerradas foram extintas sem êxito.
Além disso, acusam os autores de terem agido com negligência e imperícia, causando prejuízos processuais à primeira ré.
Por esses motivos, teriam decidido revogar as procurações outorgadas.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos.
Em sede de reconvenção, os réus alegam que celebraram instrumento particular de prestação de serviço advocatício (contrato tácito) com os autores, assumindo a obrigação de pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos processos nº 0018365-49.2010, 000010-14.2015, 0000122-86.2015 e 0014494-35.2015.
Afirmam que decidiram revogar o instrumento procuratório em razão da negligência e imperícia dos autores, que teriam causado prejuízos processuais aos réus, instruindo-os de maneira equivocada e imprudente.
Aduzem que os autores estão tentando cobrar valores indevidos, de maneira genérica, sem quantificar individualmente os serviços prestados, além de terem peticionado em todos os processos informando que os réus deviam honorários, o que teria manchado a reputação dos mesmos, taxando-os como caloteiros e desonestos.
Argumentam, ainda, que os autores estariam cobrando por serviços que nunca prestaram, como no processo nº 0011397-27.2015.8.18.0140 (ação de denunciação caluniosa), no qual afirmam que os autores nunca atuaram.
Por fim, requerem que os autores sejam condenados a indenizá-los pelos prejuízos decorrentes da má execução dos serviços, cobrança indevida, danos morais e materiais, em valor a ser apurado em fase de liquidação, correspondente ao dobro do pedido da ação principal.
Os autores manifestaram-se sobre a contestação e reconvenção.
Sustentam que inexistiu qualquer previsão de contrato ad exitum, tendo em vista que nas ações propostas de inventário a Requerida é herdeira legítima em conjunto com um irmão e que ambos irão herdar nos inventários de sua màe e de seus avós, sendo certo e determinado o que cada um receberá, quanto a ilegitimidade invocaram o o art. 26 do Estatuto da OAB, que os comprovantes apresentados foram assinados e emitidos pelos Autores, contudo, não dizem respeito à quitação de honorários advocaticios; que quando ainda procuradores dos Devedores formularam um contrato de honorários advocaticios onde ambos estavam qualificados e eram discriminadas todas as Ações em que os Demandantes atuavam e quem era o real interessado, logo, o devedor; que é comprovado que os atuaram em diversas causas para os Demandados, em sua maioria para Sr.
Aline Maria, mas também prestaram serviços ao Sr.
Hélio Sampaio os quais não foram pagos.
Audiência de conciliação restou inexitosa diante da ausência dos réus que peticionaram informando não aceitar ou apresentar qualquer proposta conciliatória.(ID 19898366) Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal do réu HELIO SAMPAIO DA CRUZ (ID 32821963).
Memoriais da parte ré ao ID 33296382.
Despacho de ID 47679852 determinou a intimação dos réus para a comprovação da insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita, tendo os réus juntado documentos aos Ids 54981157 e seguintes.
O autor recolheu as custas processuais ao ID 59185859 É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES 1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO E KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR Os réus alegam que os autores JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO e KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR seriam partes ilegítimas para figurar no polo ativo da demanda, sob o argumento de que estes teriam atuado apenas por meio de substabelecimento com reserva de poderes.
A preliminar não merece acolhimento.
O artigo 26 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe que "o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento".
No entanto, no caso em apreço, verifica-se que os aludidos advogados não estão atuando de forma autônoma, mas em litisconsórcio ativo com o advogado que lhes conferiu o substabelecimento, ou seja, com "intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento", conforme exige o dispositivo legal citado.
Além disso, conforme exposto na inicial, os réus outorgaram procuração diretamente aos três autores, não havendo que se falar em mero substabelecimento.
Segundo narrado, após o retorno dos réus ao escritório, estes teriam outorgado poderes a todos os autores, inclusive os filhos do primeiro autor, que já compunham o escritório naquele momento.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.
DA CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Os réus argumentam que faltaria interesse processual aos autores, uma vez que o contrato firmado entre as partes seria "ad exitum", ou seja, com pagamento condicionado ao êxito da demanda, e a maioria das ações ainda estaria em tramitação, enquanto outras teriam sido julgadas improcedentes.
A preliminar também não merece acolhimento.
O interesse processual consubstancia-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
No caso, há inequívoca necessidade do provimento jurisdicional, tendo em vista que os autores alegam ter realizado serviços advocatícios em prol dos réus, pelos quais não teriam recebido a devida contraprestação.
A alegação de que o contrato seria "ad exitum" constitui matéria de mérito, que será analisada oportunamente, não configurando questão preliminar apta a obstar o conhecimento da demanda.
Assim, presentes os requisitos do interesse processual, rejeito a preliminar arguida. 3.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ Embora não tenha sido destacada como preliminar formal no relatório da contestação, os réus aduzem que o réu HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ seria parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois os comprovantes apresentados, embora assinados e emitidos pelos autores, não diriam respeito à quitação de honorários advocatícios.
A preliminar não merece acolhimento.
Conforme exposto na inicial, os autores teriam prestado serviços advocatícios também em favor do réu HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ, sendo que o contrato de honorários teria sido discutido com ambos os réus, tendo o próprio HÉLIO realizado ressalvas manuscritas no documento, o que demonstra seu envolvimento na relação contratual discutida.
Ademais, o próprio réu HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ compareceu à audiência de instrução e julgamento, prestando depoimento pessoal (ID 32821963), o que reforça sua condição de parte legítima na demanda.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
DO MÉRITO A controvérsia principal reside na existência, natureza e valor dos honorários advocatícios devidos aos autores em razão dos serviços prestados aos réus.
Os autores alegam que foram contratados inicialmente para atuar no inventário da mãe da primeira ré e, posteriormente, em outras ações conexas.
Aduzem que, após um intervalo em que os réus transferiram suas causas para outro advogado, os mesmos retornaram solicitando que os autores reassumissem todas as suas demandas judiciais.
Afirmam que, nesse momento, elaboraram um contrato de honorários no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), contemplando todos os processos em que atuavam, o qual nunca teria sido assinado pelos réus, apesar de ter sido discutido e ter recebido ressalvas manuscritas do réu HÉLIO.
Os réus, por sua vez, alegam que o contrato firmado seria "ad exitum", ou seja, com pagamento de 10% sobre o valor de cada causa, condicionado ao êxito das demandas.
Sustentam que as ações ainda estariam em tramitação ou teriam sido extintas sem êxito, razão pela qual não seriam devidos os honorários cobrados.
Passo a analisar as provas produzidas.
Inicialmente, observo que não foi juntado aos autos contrato escrito de honorários advocatícios firmado entre as partes, o que dificulta a aferição precisa das condições pactuadas.
No depoimento pessoal do réu HÉLIO SAMPAIO DA CRUZ (ID 32821963), este confirma que os autores atuaram em diversas causas em favor dos réus, especialmente em relação à primeira ré.
No entanto, sustenta a tese de que os honorários seriam devidos apenas em caso de êxito nas demandas e que os valores devidos já haviam sido pagos.
A ausência de contrato escrito não impede o reconhecimento da relação jurídica entre advogado e cliente, tampouco o direito à percepção de honorários pelos serviços efetivamente prestados.
Nesse sentido, o art. 22 do Estatuto da OAB estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência".
No caso em apreço, é incontroverso que os autores prestaram serviços advocatícios aos réus em diversas demandas judiciais.
A controvérsia reside na forma de remuneração pactuada e no valor devido.
Em que pesem as alegações dos réus de que o contrato seria "ad exitum", não há prova robusta nesse sentido.
A própria natureza e complexidade das causas patrocinadas pelos autores, que incluíam ações de inventário, curatela e outras demandas conexas, indica que dificilmente a contratação teria se dado exclusivamente por êxito, sem qualquer previsão de honorários contratuais independentemente do resultado.
Os autores afirmam que elaboraram um contrato contemplando todas as causas em que atuavam, no valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), o qual teria sido discutido com os réus e recebido ressalvas manuscritas do réu HÉLIO, embora nunca tenha sido assinado.
A falta de assinatura do contrato, por si só, não significa que não houve acordo sobre honorários, mas apenas que não há documento formal que comprove os seus termos precisos.
Nesse contexto, é necessário recorrer a outros elementos probatórios para aferir o valor devido.
O fato de o réu HÉLIO ter feito ressalvas manuscritas no contrato, conforme afirmado pelos autores e não refutado pelos réus, indica que houve, ao menos, discussão sobre os termos da contratação, não sendo crível que a relação profissional entre as partes não contemplasse alguma forma de remuneração aos advogados.
Por outro lado, a revogação das procurações outorgadas pelos réus, por si só, não afasta o direito dos advogados aos honorários pelos serviços já prestados.
Quanto ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pleiteado pelos autores, entendo que merece consideração o fato de que os advogados não atuaram até o final dos processos, tendo sido substituídos após a revogação das procurações.
Isso significa que a remuneração deve ser proporcional ao trabalho efetivamente realizado.
Conforme dispõe o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão".
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS C/C COBRANÇA – REMUNERAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELA SUCUMBÊNCIA – RESCISÃO UNILATERAL – DIREITO À VERBA HONORÁRIA – VALOR EXCESSIVO DEFINIDO NA ORIGEM – ATUAÇÃO DO ADVOGADO POR TEMPO INFERIOR A DOIS MESES – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO – VIABILIDADE – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – RECURSO DOS AUTORES NÃO PROVIDO – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Para definir os honorários considera-se a dedicação do advogado, a complexidade da causa, a persecução dos interesses do cliente e o tempo despendido.
O montante a ser estipulado deve recompensar com dignidade e equilíbrio o desempenho do profissional, mas sem lhe gerar enriquecimento ilícito.Em casos excepcionais em que o rompimento do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios se dá antes de findado o processo em que atua o contratado, os honorários são definidos por equidade ( § 8º do art . 85 do CPC).Por se tratar de responsabilidade contratual, a respectiva condenação deve sofrer correção monetária desde o arbitramento (AgInt nos EDcl no AREsp 994315/PR).(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1025167-27.2022 .8.11.0041, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVOGAÇÃO DE MANDATO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO PROPORCIONAL - ARBITRAMENTO JUDICIAL - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO - ATUALIZAÇÃO - TAXA SELIC - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - REDISTRIBUIÇÃO. É direito tanto do mandante de revogar a Procuração a ele outorgada como do mandatário em renunciar os poderes a qualquer tempo. "Previstos, em contrato celebrado pelas partes, o valor total da verba honorária devida pelos serviços advocatícios em procedimento de inventário, e destituídos os procuradores antes do respectivo encerramento, acertada a fixação dos honorários devidos de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, conforme percentual apurado em perícia".
O art . 22, § 2º da Lei nº 8.906/1994 dispõe que na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. "A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais.
Não é a ela que se refere o Art . 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles a verba de sucumbência.
Não há que se falar em redistribuição dos ônus sucumbenciais se a proporção ante a importância econômica do que se julgou procedente em contrapartida com o que se julgou improcedente se mostra adequada .(TJ-MG - AC: 10000204612386001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/08/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2020) No caso em apreço, considerando a ausência de acordo formal sobre os honorários e a impossibilidade de se definir, neste momento, com precisão, o quantum devido pelos serviços efetivamente prestados em cada um dos processos em que os autores atuaram, entendo que a melhor solução é determinar que o valor dos honorários seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
Dessa forma, em sede de liquidação, deverão ser considerados para o arbitramento: (i) a natureza e importância das causas; (ii) o trabalho efetivamente realizado pelos advogados; (iii) o tempo de serviço; (iv) o valor econômico em questão; (v) o grau de zelo dos profissionais; (vi) o lugar da prestação do serviço; e (vii) a complexidade das questões, conforme parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis por analogia.
Quanto ao pedido de perdas e danos formulado pelos autores, cumulado com o pedido de pagamento dos honorários advocatícios, observo que não foram especificados na petição inicial quais seriam os danos efetivamente sofridos além do não recebimento dos honorários advocatícios.
Os autores limitaram-se a requerer "o pagamento de PERDAS E DANOS" sem, contudo, demonstrar a existência de prejuízos adicionais decorrentes do não pagamento dos honorários ou da necessidade de ajuizamento da presente ação.
O art. 402 do Código Civil dispõe que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Colaciono: REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
Comodato de bem móvel.
Sentença de procedência que confirmou a liminar concedida, para o fim de "consolidar a posse do bem descrito na inicial, tornando-a definitiva".
Insurgência da autora .
Descabimento.
PERDAS E DANOS.
As perdas e danos não se presumem e devem ser efetivamente comprovadas pelo autor.
Embora houvesse previsão contratual de que o recorrido responderia pelas perdas e danos que seu ato viesse a causar à comodante, estes prejuízos não podem ser presumidos .
Para que sejam indenizados, os danos devem ser efetivamente comprovados.
ALUGUEL.
Consoante dispõe o art. 582 do Código Civil, "O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará-, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante" .
Entretanto, o comodante, ora apelante, não arbitrou o aluguel na inicial.
Pedido inicial genérico.
Não há qualquer menção de valor na inicial ou, ainda, na notificação recebida pelo comodatário.
Embora o valor do aluguel possa ser estipulado pelo Juízo, o pedido deveria ter constado expressamente na notificação extrajudicial ou na petição inicial .
Não há parâmetros objetivos para a fixação judicial do valor.
Não se trata de hipótese prevista no art. 324, § 1º, do CPC, que autoriza à parte formular pedido genérico.
Sentença mantida .
Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10337066420188260506 SP 1033706-64.2018.8 .26.0506, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/07/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) (grifo nosso).
No caso em apreço, não foi demonstrado que os autores tenham efetivamente perdido valores além dos honorários não pagos, nem que tenham deixado de lucrar em razão da conduta dos réus.
O mero ajuizamento da ação, por si só, não configura dano material indenizável, uma vez que os custos e encargos decorrentes da demanda já são contemplados pela condenação em custas processuais e honorários de sucumbência.
Desse modo, não havendo comprovação de danos materiais específicos além do não pagamento dos honorários, o pedido de perdas e danos deve ser julgado improcedente.
No que tange à reconvenção apresentada pelos réus, na qual pleiteiam indenização por supostos prejuízos decorrentes de negligência e imperícia dos autores, verifica-se que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar qualquer falha na prestação dos serviços advocatícios que ensejasse responsabilização civil.
A mera alegação de que os autores teriam instruído os réus de maneira equivocada ou imprudente, sem a demonstração de quais orientações teriam sido errôneas e quais prejuízos concretos teriam sido causados, não é suficiente para embasar um pedido indenizatório.
Da mesma forma, a alegação de que os autores teriam manchado a reputação dos réus ao peticionar nos processos informando sobre a existência de honorários não pagos não configura, por si só, ato ilícito, especialmente considerando que a reserva de honorários é direito do advogado, previsto expressamente no Estatuto da OAB.
Por fim, quanto à alegação de que os autores estariam cobrando por serviços que nunca prestaram, como no processo nº 0011397-27.2015.8.18.0140 (ação de denunciação caluniosa), caberia aos réus comprovar tal fato, ônus do qual não se desincumbiram.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ODINÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - QUEIXA-CRIME - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - PRECEDENTES DO STJ - MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO - NÃO COMPROVADO.
Levar ao conhecimento da autoridade policial a prática de um crime constitui, via de regra, exercício regular do direito de petição, expresso no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal.
Conforme precedentes do STJ, o reconhecimento do direito ao recebimento de indenização por dano moral, nos casos se apresentação de queixa-crime, se justifica quando restar demostrada má-fé ou o abuso de direito perpetrado .
Ausente prova da má-fé ou o abuso de direito perpetrado do réu, incabível a indenização pretendida.(TJ-MG - Apelação Cível: 50009612220228130461 1.0000.24 .174748-4/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) (grifo nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANO AFORADA CONTRA ADVOGADO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPERÍCIA E/OU NEGLIGÊNCIA NÃO COMPROVADAS .
RECURSO DESPROVIDO.
Para o Superior Tribunal de Justiça, "as relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo Estatuto da OAB, aprovado pela Lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor" (T-3, REsp n . 1.228.104, Min.
Sidnei Beneti; T-4, AgRgREsp n . 429.026, Min.
Maria Isabel Gallotti); para o Supremo Tribunal Federal, "o advogado somente será civilmente responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód.
Civil, art . 159; Lei 8.906/94, art. 32, III" ( MS n. 24 .073, Min.
Carlos Velloso).
Cumpre ao autor/constituinte comprovar que o rejeitamento da pretensão deduzida em juízo resultou da negligência ou imperícia do advogado/constituído ( CC, art. 186; CPC/1973, art . 333, inc.
I; Lei n. 8.906/1994, art . 32).(TJ-SC - APL: 00086341920098240036 Jaraguá do Sul 0008634-19.2009.8 .24.0036, Relator.: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/05/2016, Segunda Câmara de Direito Civil) Desse modo, ausente a comprovação de ato ilícito ou prejuízo causado pelos autores, não há que se falar em dever de indenizar, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente.
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA Os réus pleitearam o benefício da assistência jurídica gratuita, tendo apresentado documentos para comprovar a alegada insuficiência financeira (IDs 54981157 e seguintes).
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada caso haja nos autos elementos que demonstrem a capacidade financeira do requerente.
No caso em apreço, os documentos juntados pelos réus demonstram, de fato, situação financeira que justifica a concessão do benefício, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita aos réus.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa, carência de interesse processual e ilegitimidade passiva; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR os réus ALINE MARIA MONTE DE MORAIS SAMPAIO e HELIO SAMPAIO DA CRUZ, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos autores KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA, JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO e KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR, em valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando-se os seguintes parâmetros: (i) a natureza e importância das causas; (ii) o trabalho efetivamente realizado pelos advogados; (iii) o tempo de serviço; (iv) o valor econômico em questão; (v) o grau de zelo dos profissionais; (vi) o lugar da prestação do serviço; (vii) a complexidade das questões, não podendo o valor ser inferior ao estabelecido na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB PI.
Sobre o valor apurado incidirá atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção; CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; DEFIRO o benefício da assistência jurídica gratuita aos réus, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:53
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:31
Decorrido prazo de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS em 10/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:11
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:05
Declarada incompetência
-
09/08/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 15:12
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO DA CRUZ em 16/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 15:12
Decorrido prazo de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS em 16/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 23:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2022 09:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/07/2022 03:19
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
28/07/2022 03:19
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 12:03
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 06/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:05
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO DA CRUZ em 09/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 09:05
Decorrido prazo de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS em 09/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/05/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 09:52
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de ALINE MARIA MONTE DE MORAIS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA JUNIOR em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 04:26
Decorrido prazo de HELIO SAMPAIO DA CRUZ em 06/09/2021 23:59.
-
28/08/2021 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 27/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 10:38
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
20/08/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 02:12
Decorrido prazo de KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA em 17/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUZA LIMA em 22/06/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 00:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO em 17/06/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 07:26
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 12:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 12:18
Distribuído por dependência
-
05/12/2019 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/10/2019 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/10/2019 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 14:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/10/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 10:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/10/2019 09:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/09/2019 15:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 09:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2018 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 09:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2018 08:59
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-11-01 10:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
05/11/2018 08:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/11/2018 08:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/07/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-07-27.
-
26/07/2018 14:31
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 10:11
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 13:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-11-01 10:30 Sala de audiências da 5ª Vara Cível.
-
25/04/2018 13:36
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 07:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2017 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2017 12:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2017 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/01/2017 11:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO.
-
17/01/2017 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-17.
-
16/01/2017 15:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2017 11:34
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/01/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Reconvenção
-
16/01/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
16/01/2017 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
11/11/2016 13:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2016 13:06
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2016 12:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/11/2016 12:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2016 12:23
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao FRANCISCA DE SOUZA LIMA.
-
18/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2016 12:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/10/2016 08:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/10/2016 14:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2016 10:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/10/2016 10:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2016 13:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/09/2016 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2016 08:12
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2016 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2015 12:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/11/2015 09:57
Distribuído por sorteio
-
03/11/2015 09:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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