TJPI - 0800832-43.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 06:27
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800832-43.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADONIAS ALVES EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADONIAS ALVES EVANGELISTA, em face da sentença ID 44070580.
Alega o embargante que houve obscuridade quanto ao constar na sentença que seja abatido os valores já já percebido pela embargante, alega ainda a embargante que a embargada não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que fora disponibilizado para a embargante.
Em contrarrazões a embargada junta aos autos Pleiteia, ao final, a seja modificada a sentença, para que seja excluído a expressão " abater". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, o cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
Na hipótese em tela, penso que merecem acolhida os aclaratórios opostos.
Evidencia-se, portanto, a existência de um erro material a ser sanado através dos aclaratórios, pois não se poder te4r como existente o deposito de um valor que conforme a juntada nos autos não comprova deposito e nem valor.
Com base em tais considerações, acolho os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, excluir da sentença a expressão "abater" retificar o erro material verificado, de forma que deixe de constar na sentença a expressão acima mencionada.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 14 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:24
Baixa Definitiva
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06/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 05:21
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800832-43.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ADONIAS ALVES EVANGELISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADONIAS ALVES EVANGELISTA, em face da sentença ID 44070580.
Alega o embargante que houve obscuridade quanto ao constar na sentença que seja abatido os valores já já percebido pela embargante, alega ainda a embargante que a embargada não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento que fora disponibilizado para a embargante.
Em contrarrazões a embargada junta aos autos Pleiteia, ao final, a seja modificada a sentença, para que seja excluído a expressão " abater". É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Como sabido, o cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência dos requisitos específicos de admissibilidade dessa espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos de omissão, obscuridade, contradição, erros materiais ou equívocos manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante.
Na hipótese em tela, penso que merecem acolhida os aclaratórios opostos.
Evidencia-se, portanto, a existência de um erro material a ser sanado através dos aclaratórios, pois não se poder te4r como existente o deposito de um valor que conforme a juntada nos autos não comprova deposito e nem valor.
Com base em tais considerações, acolho os embargos de declaração para, sem efeitos infringentes, excluir da sentença a expressão "abater" retificar o erro material verificado, de forma que deixe de constar na sentença a expressão acima mencionada.
Intimem-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 14 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:46
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
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08/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2022 23:59.
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01/02/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 09:40
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:17
Juntada de Petição de certidão
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15/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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15/10/2021 13:53
Juntada de contrafé eletrônica
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13/10/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 09:54
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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16/08/2021 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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