TJPI - 0000892-13.2012.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000892-13.2012.8.18.0065 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, representado à época pelo gestor JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA.
Conforme se depreende dos autos, a ação originária (nº 270/2010) foi proposta pelo Ministério Público visando compelir o Município requerido a não atrasar o pagamento dos vencimentos de seus servidores, sob a alegação de que, durante quase todo o ano de 2010, o ente demandado atrasou sistematicamente os salários, extrapolando o limite temporal estatuído em lei para a quitação das obrigações, com alguns pagamentos atrasando mais de 20 dias, conforme se verifica no despacho de ID 61791440.
Após o extravio dos autos originários, sobreveio petição do Ministério Público requerendo a restauração dos autos, nos termos dos arts. 712 a 716 do Código de Processo Civil, a qual foi deferida por sentença (ID 38710847), declarando restaurados os autos originais da ação civil pública nº 270/2010.
Certidão juntada em ID 23702034 informou a existência de outra ação distribuída com finalidade similar ao processo em epígrafe, sob a numeração 0000688-66.2012.8.18.0065.
No entanto, conforme manifestação ministerial em ID 23888435, o processo mencionado na certidão não possui o mesmo pedido veiculado na ação civil pública restaurada, uma vez que esta articulou pedido para impedir que o Município de Lagoa de São Francisco voltasse a atrasar o salário dos servidores, enquanto o processo apontado pela secretaria da 1ª Vara tem por pedido o pagamento de abono.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID 54750030, solicitando a prolação de despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, e requerendo a oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução (ID 73450840), procedeu-se à oitiva da testemunha NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, arrolada pelo Ministério Público.
Na ocasião, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido, conforme registrado em mídia anexa.
Foi determinada a abertura de prazo de 15 dias à advogada do Município para apresentação das alegações finais escritas.
O Município apresentou alegações finais (ID 74572837), pugnando pelo reconhecimento do cumprimento do acordo homologado em audiência realizada em 04/11/2010 e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Lagoa de São Francisco, sob a alegação de que o acordo homologado possui cláusulas de inadimplemento a serem executadas exclusivamente sobre o patrimônio pessoal do gestor da época (JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA) e do controlador interno (VERIDIANO DE CARVALHO MELO).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Lagoa de São Francisco, uma vez que a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores públicos municipais recai sobre o ente público, independentemente de quem seja o gestor.
O fato de constar no acordo cláusula que prevê a aplicação de multa diretamente ao gestor em caso de descumprimento não afasta a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange à atuação dos agentes públicos (gestor municipal e controlador interno), eventual responsabilização pessoal somente será aplicável em caso de descumprimento da obrigação e nos termos do acordo homologado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do ente público municipal.
Passo à análise do mérito.
Conforme se depreende dos autos, o objeto da presente ação civil pública é a determinação para que o Município de Lagoa de São Francisco deixe de atrasar os vencimentos de seus servidores, observando os prazos legais para quitação das obrigações trabalhistas.
Em suas alegações finais, o Município afirma que houve a homologação de acordo em audiência realizada em 04/11/2010, no qual o ente público se comprometeu a realizar o pagamento parcelado dos valores em atraso, bem como assumiu o compromisso de não mais atrasar os salários de seus servidores, sob pena de multa a recair exclusivamente sobre o patrimônio pessoal dos gestores da época.
Alega, ainda, que referido acordo foi devidamente cumprido, não tendo ocorrido mais quaisquer problemas com atrasos salariais de servidores, conforme teria declarado a testemunha ouvida em audiência (NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA).
Quanto ao alegado cumprimento do acordo, constata-se que a única prova produzida nos autos foi a oitiva da testemunha NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, em audiência realizada em 02/04/2025.
De qualquer forma, em que pese a alegação de cumprimento do acordo, a natureza da obrigação em questão (pagamento tempestivo de vencimentos) possui caráter contínuo, não se esgotando no mero adimplemento dos valores atrasados à época da celebração do acordo.
Isso porque o objeto principal da ação civil pública era justamente impedir que novos atrasos ocorressem no futuro.
Ademais, o Ministério Público, após a instrução processual, pugnou pela procedência do pedido, o que indica que, na percepção do órgão ministerial, persiste o risco de lesão ao direito dos servidores municipais.
Nesse contexto, ainda que tenha havido o cumprimento do acordo quanto ao pagamento dos valores atrasados à época, mostra-se necessária a procedência da ação para garantir a efetividade da obrigação de não atrasar os vencimentos dos servidores públicos municipais também no futuro, sem prejuízo do reconhecimento do cumprimento parcial do acordo até o momento.
Ressalte-se que o pagamento tempestivo dos vencimentos dos servidores públicos constitui obrigação legal do ente público, sendo direito dos servidores o recebimento de sua remuneração nas datas fixadas em lei ou regulamento administrativo, conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal.
O atraso no pagamento da remuneração causa evidente lesão à subsistência dos servidores e de suas famílias, afetando sua dignidade e comprometendo seu sustento, além de acarretar prejuízos ao adimplemento de suas obrigações pessoais.
Ademais, a conduta administrativa que atrasa sistematicamente os vencimentos dos servidores fere os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
Portanto, ainda que o acordo tenha sido cumprido quanto ao pagamento dos valores atrasados em 2010, a procedência da ação civil pública com a imposição da obrigação de não mais atrasar os vencimentos dos servidores municipais continua a se mostrar necessária para prevenir futuros descumprimentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO que efetue o pagamento dos vencimentos de seus servidores dentro dos prazos legais estabelecidos, abstendo-se de praticar atrasos no pagamento das remunerações.
Em caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada nos termos estipulados no acordo homologado em 04/11/2010, recaindo sobre o patrimônio pessoal do gestor municipal e do controlador interno, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, inclusive o bloqueio de transferências constitucionais.
Reconheço o cumprimento parcial do acordo homologado em 04/11/2010, no que se refere ao pagamento dos valores atrasados à época, ressalvando, contudo, que tal reconhecimento não prejudica eventual execução pelo Ministério Público ou pelos servidores interessados em caso de comprovação de descumprimento posterior.
Para fins de evitar alegação de surpresa, determino que o Município de Lagoa de São Francisco comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularidade dos pagamentos dos vencimentos de seus servidores nos últimos 12 (doze) meses, mediante apresentação de relatório detalhado indicando as datas de pagamento, juntamente com cópias dos comprovantes de depósito ou outros documentos que demonstrem o adimplemento tempestivo da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
11/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000892-13.2012.8.18.0065 CLASSE: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) ASSUNTO(S): [Liminar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INIBITÓRIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, representado à época pelo gestor JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA.
Conforme se depreende dos autos, a ação originária (nº 270/2010) foi proposta pelo Ministério Público visando compelir o Município requerido a não atrasar o pagamento dos vencimentos de seus servidores, sob a alegação de que, durante quase todo o ano de 2010, o ente demandado atrasou sistematicamente os salários, extrapolando o limite temporal estatuído em lei para a quitação das obrigações, com alguns pagamentos atrasando mais de 20 dias, conforme se verifica no despacho de ID 61791440.
Após o extravio dos autos originários, sobreveio petição do Ministério Público requerendo a restauração dos autos, nos termos dos arts. 712 a 716 do Código de Processo Civil, a qual foi deferida por sentença (ID 38710847), declarando restaurados os autos originais da ação civil pública nº 270/2010.
Certidão juntada em ID 23702034 informou a existência de outra ação distribuída com finalidade similar ao processo em epígrafe, sob a numeração 0000688-66.2012.8.18.0065.
No entanto, conforme manifestação ministerial em ID 23888435, o processo mencionado na certidão não possui o mesmo pedido veiculado na ação civil pública restaurada, uma vez que esta articulou pedido para impedir que o Município de Lagoa de São Francisco voltasse a atrasar o salário dos servidores, enquanto o processo apontado pela secretaria da 1ª Vara tem por pedido o pagamento de abono.
O Ministério Público apresentou manifestação em ID 54750030, solicitando a prolação de despacho saneador, nos termos do art. 357 do CPC, e requerendo a oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução (ID 73450840), procedeu-se à oitiva da testemunha NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, arrolada pelo Ministério Público.
Na ocasião, o representante ministerial pugnou pela procedência do pedido, conforme registrado em mídia anexa.
Foi determinada a abertura de prazo de 15 dias à advogada do Município para apresentação das alegações finais escritas.
O Município apresentou alegações finais (ID 74572837), pugnando pelo reconhecimento do cumprimento do acordo homologado em audiência realizada em 04/11/2010 e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Lagoa de São Francisco, sob a alegação de que o acordo homologado possui cláusulas de inadimplemento a serem executadas exclusivamente sobre o patrimônio pessoal do gestor da época (JOSÉ PIO MENDES DE MESQUITA) e do controlador interno (VERIDIANO DE CARVALHO MELO).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Lagoa de São Francisco, uma vez que a obrigação de pagar os vencimentos dos servidores públicos municipais recai sobre o ente público, independentemente de quem seja o gestor.
O fato de constar no acordo cláusula que prevê a aplicação de multa diretamente ao gestor em caso de descumprimento não afasta a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da presente demanda.
No que tange à atuação dos agentes públicos (gestor municipal e controlador interno), eventual responsabilização pessoal somente será aplicável em caso de descumprimento da obrigação e nos termos do acordo homologado, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do ente público municipal.
Passo à análise do mérito.
Conforme se depreende dos autos, o objeto da presente ação civil pública é a determinação para que o Município de Lagoa de São Francisco deixe de atrasar os vencimentos de seus servidores, observando os prazos legais para quitação das obrigações trabalhistas.
Em suas alegações finais, o Município afirma que houve a homologação de acordo em audiência realizada em 04/11/2010, no qual o ente público se comprometeu a realizar o pagamento parcelado dos valores em atraso, bem como assumiu o compromisso de não mais atrasar os salários de seus servidores, sob pena de multa a recair exclusivamente sobre o patrimônio pessoal dos gestores da época.
Alega, ainda, que referido acordo foi devidamente cumprido, não tendo ocorrido mais quaisquer problemas com atrasos salariais de servidores, conforme teria declarado a testemunha ouvida em audiência (NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA).
Quanto ao alegado cumprimento do acordo, constata-se que a única prova produzida nos autos foi a oitiva da testemunha NOÊMIA RODRIGUES DA COSTA PEREIRA, em audiência realizada em 02/04/2025.
De qualquer forma, em que pese a alegação de cumprimento do acordo, a natureza da obrigação em questão (pagamento tempestivo de vencimentos) possui caráter contínuo, não se esgotando no mero adimplemento dos valores atrasados à época da celebração do acordo.
Isso porque o objeto principal da ação civil pública era justamente impedir que novos atrasos ocorressem no futuro.
Ademais, o Ministério Público, após a instrução processual, pugnou pela procedência do pedido, o que indica que, na percepção do órgão ministerial, persiste o risco de lesão ao direito dos servidores municipais.
Nesse contexto, ainda que tenha havido o cumprimento do acordo quanto ao pagamento dos valores atrasados à época, mostra-se necessária a procedência da ação para garantir a efetividade da obrigação de não atrasar os vencimentos dos servidores públicos municipais também no futuro, sem prejuízo do reconhecimento do cumprimento parcial do acordo até o momento.
Ressalte-se que o pagamento tempestivo dos vencimentos dos servidores públicos constitui obrigação legal do ente público, sendo direito dos servidores o recebimento de sua remuneração nas datas fixadas em lei ou regulamento administrativo, conforme previsão do art. 37, X, da Constituição Federal.
O atraso no pagamento da remuneração causa evidente lesão à subsistência dos servidores e de suas famílias, afetando sua dignidade e comprometendo seu sustento, além de acarretar prejuízos ao adimplemento de suas obrigações pessoais.
Ademais, a conduta administrativa que atrasa sistematicamente os vencimentos dos servidores fere os princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88).
Portanto, ainda que o acordo tenha sido cumprido quanto ao pagamento dos valores atrasados em 2010, a procedência da ação civil pública com a imposição da obrigação de não mais atrasar os vencimentos dos servidores municipais continua a se mostrar necessária para prevenir futuros descumprimentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO que efetue o pagamento dos vencimentos de seus servidores dentro dos prazos legais estabelecidos, abstendo-se de praticar atrasos no pagamento das remunerações.
Em caso de descumprimento da presente determinação, fixo multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser aplicada nos termos estipulados no acordo homologado em 04/11/2010, recaindo sobre o patrimônio pessoal do gestor municipal e do controlador interno, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, inclusive o bloqueio de transferências constitucionais.
Reconheço o cumprimento parcial do acordo homologado em 04/11/2010, no que se refere ao pagamento dos valores atrasados à época, ressalvando, contudo, que tal reconhecimento não prejudica eventual execução pelo Ministério Público ou pelos servidores interessados em caso de comprovação de descumprimento posterior.
Para fins de evitar alegação de surpresa, determino que o Município de Lagoa de São Francisco comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularidade dos pagamentos dos vencimentos de seus servidores nos últimos 12 (doze) meses, mediante apresentação de relatório detalhado indicando as datas de pagamento, juntamente com cópias dos comprovantes de depósito ou outros documentos que demonstrem o adimplemento tempestivo da obrigação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e comprovado o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/04/2025 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de Noêmia Rodrigues da Costa Pereira em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:32
Juntada de Petição de cota ministerial
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:19
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46)
-
23/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 11/12/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
09/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE SAO FRANCISCO em 24/05/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:20
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 14:19
Juntada de Petição de procuração
-
16/11/2020 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 08:54
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 18:19
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 14:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/10/2020 14:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 13:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2019 13:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
29/11/2019 13:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2019 12:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
07/10/2019 13:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2019 09:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2018 10:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/12/2018 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/12/2018 10:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
17/12/2018 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/11/2018 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
01/11/2018 10:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/10/2018 10:52
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/09/2018 09:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/07/2018 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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30/04/2014 10:11
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2013 20:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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31/10/2013 09:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/10/2013 10:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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09/10/2013 16:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2013 11:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/02/2013 11:15
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2012 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/10/2012 13:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2012 12:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/10/2012 12:31
Distribuído por sorteio
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16/10/2012 12:31
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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