TJPI - 0835889-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835889-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada/autora para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 77385868 apresentados tempestivamente.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835889-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que foi realizado em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado de n.º 0123487317618 que não pactuou.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de empréstimo devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Intimada, a parte autora informou que não pretende produzir provas.
Decorrido o prazo, a parte ré não apresentou provas novas. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O réu em sede de contestação afirmou que o contrato de portabilidade n.º 0123487317618 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou do valor recebido.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão impôs a inversão do ônus da prova e determinou que o réu acostasse o contrato de portabilidade e comprovante de transferência do valor contratado, especificando o banco.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, o réu não acostou o contrato e o respectivo comprovante, em clara afronta a determinação deste juízo imposta na decisão saneadora.
Portanto, deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da inexistência de contrato e comprovante da transação de empréstimo, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO BANCÁRIO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1.
Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2.
A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, este é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022).
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano.
Deste modo, analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DISCUTIDO NOS AUTOS.
DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835889-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato objeto da portabilidade.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Cabe destacar que a portabilidade NÃO exime o banco réu da sua responsabilidade SOLIDÁRIA, caso seja verificada a ausência de contratação.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835889-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
Apresentar o contrato objeto da portabilidade.
Comprovar a regularidade na contratação.
Apresentar o comprovante de transferência do valor contratado, indicando o banco, agência, conta e valor da respectiva transação.
Comprovar que o autor efetivamente recebeu o valor contratado.
Cabe destacar que a portabilidade NÃO exime o banco réu da sua responsabilidade SOLIDÁRIA, caso seja verificada a ausência de contratação.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO WILSON LEITE SANTANA - CPF: *34.***.*25-34 (AUTOR).
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09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/07/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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