TJPI - 0754209-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754209-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EULALIA DIAS MARQUES Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO DE AZEVEDO BORGES - DF65401 AGRAVADO: MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de EULALIA DIAS MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754209-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: EULALIA DIAS MARQUES AGRAVADO: MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Inventário.
Pedido de efeito suspensivo.
Remoção de inventariante.
Inércia reiterada no cumprimento dos deveres legais.
Não configuração dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Indeferimento.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por herdeira removida da função de inventariante, sob o fundamento de reiterado descumprimento de determinações judiciais, notadamente a ausência de assinatura tempestiva do termo de compromisso e de apresentação de informações fiscais do espólio.
A agravante sustenta nulidade da decisão, por ausência de intimação formal, tratamento desigual entre herdeiros e suposta suspeição do juízo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu a agravante da inventariança e nomeou nova inventariante.
III.
Razões de decidir 3.
O efeito suspensivo somente pode ser concedido se presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). 4.
No caso, não se vislumbra, em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações recursais, uma vez que há registros de diversas tentativas de intimação da agravante e o termo de compromisso foi apresentado somente após sua remoção. 5.
A decisão recorrida encontra respaldo nos arts. 617 e 622 do CPC, diante da omissão da inventariante quanto ao impulso regular do inventário.
Insubsistentes as alegações de nulidade e de suspeição judicial, que não vieram acompanhadas de elementos objetivos. 6.
Jurisprudência dos Tribunais de Justiça confirma a legitimidade da remoção do inventariante diante de sua inércia e da paralisação do feito.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: "1.
A remoção de inventariante por descumprimento reiterado de determinações judiciais encontra amparo nos arts. 617 e 622 do CPC. 2.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisitos não configurados no caso concreto." DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EULÁLIA DIAS MARQUES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos do processo de inventário nº 0000822-86.2014.8.18.0077, que determinou a sua remoção da inventariança e, em ato contínuo, nomeou a agravada MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES, viúva meeira do de cujus, para assumir o encargo.
A decisão recorrida, constante no ID 54595758 dos autos originários, fundamentou-se na inércia reiterada da ora agravante, especificamente no não atendimento a diversas determinações judiciais, notadamente quanto à prestação do compromisso legal de inventariante e à apresentação de informações fiscais relativas a imóveis do espólio.
Referida conduta ensejou, conforme registrado na fundamentação, paralisação imotivada do feito, o que levou o juízo a substituí-la por inventariante que, em sua ótica, demonstrou maior disponibilidade e diligência para o exercício da função.
Em suas razões recursais, a agravante, ao ID 16612482, aduz: que a decisão de remoção é nula por não ter fixado prazo específico para a assinatura do termo de compromisso; que não houve intimação formal nos autos do PJe, tampouco se efetivou comunicação regular via oficial de justiça; que o termo foi assinado e posteriormente juntado ao feito, ainda que de forma extemporânea; que o juízo a quo agiu com parcialidade, ao dispensar tratamento mais severo à ora agravante do que aquele conferido à inventariante anterior, sua irmã, Eulda Maria Marques dos Santos; e, por fim, que houve violação aos princípios do contraditório, do devido processo legal e da isonomia entre os herdeiros.
A agravante requereu, com fulcro nos arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, a fim de suspender a eficácia do ato que a destituiu da inventariança até julgamento final do presente recurso. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2.
Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não se avista a probabilidade do provimento do recurso, na medida em que dos elementos constantes dos autos e da documentação acostada ao presente recurso, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo almejado.
No presente caso, inexiste, ao menos neste juízo de delibação sumária, verossimilhança suficiente nas alegações da agravante.
A decisão combatida está amparada em fundamentação clara e coerente, notadamente no que se refere à reiterada omissão da agravante no cumprimento de determinações judiciais, como a ausência de prestação tempestiva do compromisso de inventariante e de informações relevantes ao deslinde do inventário.
Conquanto a agravante sustente que não foi devidamente intimada a prestar o compromisso, observa-se dos autos diversos registros de tentativas de intimação, inclusive por meios alternativos (WhatsApp e correio), além de certidões de devolução por endereço insuficiente — sendo, aliás, a própria agravante quem, posteriormente, forneceu endereço atualizado.
Isso evidencia que, a despeito das dificuldades de comunicação, a parte não atuou com a diligência devida, exigida de quem detém o múnus da inventariança.
Não bastasse, o termo de compromisso foi efetivamente juntado somente após a remoção já decretada, não tendo oportuna eficácia retroativa nem poder de revogar a decisão validamente proferida diante da desídia até então verificada.
Igualmente improcede, neste juízo preliminar, a alegação de suspeição do magistrado, que não veio acompanhada de elementos probatórios objetivos aptos a demonstrar tratamento discriminatório ou quebra da imparcialidade judicial.
Ressalte-se que a exceção de suspeição deve observar o rito próprio, previsto nos arts. 146 a 148 do CPC, o que não se verificou até o momento.
Ademais, o juízo de origem fez correta aplicação dos arts. 617 e 622 do CPC, os quais facultam ao magistrado a remoção do inventariante quando houver negligência no cumprimento de seus deveres legais, como verificado no caso em exame.
Eis a jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – Decisão que determinou a remoção da inventariante do cargo – Inconformismo – Rejeição – Ausência de primeiras declarações no prazo legal e de regular andamento ao inventário – Atuação do inventariante na administração da herança que deve se revestir de proatividade e se refletir no regular andamento do processo, não se admitindo sua inércia injustificada – Remoção justificada – Inteligência do art. 622, I e II do CPC – Precedentes – Inventariante nomeado que possui legitimidade para tanto, nos termos do art. 617, II, CPC – Decisão mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2283067-39 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 31/01/2024, Data de Publicação: 31/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – DESRESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 622, DO CPC – ATRASO E MOROSIDADE NO ANDAMENTO DO FEITO – MEDIDA ADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO.
O inventariante poderá ser removido da sua função, se constatada falhas que o incompatibilize com o exercício do cargo.
Sendo que em relação à remoção de inventariante, determina o artigo 622, do CPC que "O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio."Em sendo verificadas irregularidades na condução do inventário (como se deu no caso em exame), possível a remoção da inventariante que havia sido nomeada para o exercício do encargo, na forma do vem disposto no artigo 622, do CPC . (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14082249220248120000 Bonito, Relator.: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/06/2024) Despiciendo aferir o periculum in mora. III.
DECISÃO Assim, diante dos fundamentos acima adotados, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. -
06/06/2025 14:55
Juntada de petição
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06/06/2025 13:51
Expedição de intimação.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:24
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754209-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] AGRAVANTE: EULALIA DIAS MARQUES AGRAVADO: MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES DESPACHO Vistos em despacho, Considerando a Decisão de ID. 74138059 proferida nos autos originários do PROCESSO Nº: 0000822-86.2014.8.18.0077, INTIME-SE a parte Agravada, para manifestar-se em cinco dia úteis acerca da possível perda do objeto deste instrumental.
Intime-se e cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:45
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES BRAGA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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29/03/2025 11:02
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 16:51
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:51
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:51
Expedição de intimação.
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06/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:09
Juntada de manifestação
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21/08/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 18:26
Juntada de petição
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05/07/2024 05:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/06/2024 12:49
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:48
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 12:55
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/04/2024 12:47
Conclusos para Conferência Inicial
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17/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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