TJPR - 0001623-73.2019.8.16.0144
1ª instância - Ribeirao Claro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2024 16:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
15/08/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
26/04/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/04/2022 15:31
Alterado o assunto processual
-
25/04/2022 15:28
Alterado o assunto processual
-
19/04/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/02/2022 17:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
11/02/2022 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:54
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 17:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 22:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/08/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/07/2021 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 02:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001623-73.2019.8.16.0144 Processo: 0001623-73.2019.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): JOÃO FIDELIS DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por João Fidélis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte.
Com a exordial, vieram os documentos de ev. 1.2/1.22.
Recebida a inicial e suas emendas, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, e determinada a citação do réu (ev. 24.1).
O réu juntou documentos em ev. 30.1/30.9.
Citado (ev. 31.0), o réu apresentou contestação em ev. 34.1, arguindo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal, e no mérito, o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do benefício na forma pleiteada, por falta de qualidade de segurada da de cujus, pelo que pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação em ev. 37.1.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (ev. 38.1).
O réu não requereu a produção de demais provas (ev. 42.1).
O autor requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do processo em que a falecida pleiteava aposentadoria por idade, autos de nº 0001178-26.2017.8.16.0144 (ev. 44.1).
Foi determinada a suspensão do feito em ev. 56.1.
O autor pugnou pela prova testemunhal para corroborar com os documentos anexados aos autos, a fim de demonstrar a qualidade de segurada da de cujus (ev. 70.1).
O autor pugnou pela decisão saneadora em ev. 78.1. É o relatório.
Decido.
No que se refere à prescrição quinquenal suscitada pelo réu, esclarece-se que o pedido será analisado por ocasião da sentença em caso de procedência do pedido inicial.
Considerando que não há outras preliminares a serem analisadas, nulidades a declarar, nem irregularidades a sanar, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas, presentes as condições da ação, encontra-se o feito em ordem.
Declaro, portanto, o processo saneado.
Fixo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento do benefício pleiteado, bem como sua concessão.
Nos termos do art. 357, inciso III, e art. 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a comprovação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
No que se refere à oitiva de testemunhas requerida pelo autor em ev. 70.1, verifica-se que com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de nº 0001178-26.2017.8.16.0144, a produção de provas em questão se torna desnecessária.
Isso porque, na demanda supramencionada, foi prolatada sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, concedendo aposentadoria por idade rural a Eduarda Gomes da Silva, que é justamente a segurada falecida que fundamenta o pedido de pensão por morte na presente demanda.
Sendo assim, há evidente prejudicialidade externa a ensejar a necessidade de suspensão da presente ação, até o julgamento definitivo daquela, sob pena de serem proferidas decisões conflitantes.
Portanto, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação previdenciária de nº 0001178-26.2017.8.16.0144.
Com o trânsito em julgado daquela ação, traslade-se cópia da sentença para estes autos, abrindo na sequencia para as partes se manifestarem no prazo de 15 dias e dizerem se insistem na produção de provas.
Intimações e diligências necessárias.
Ribeirão Claro/PR, datado eletronicamente. Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito -
10/05/2021 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 09:31
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2020 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2020 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
16/11/2020 17:25
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
09/11/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 10:35
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/08/2020 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/04/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 09:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/04/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2020 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 18:17
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/03/2020 17:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2020 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:28
Declarada incompetência
-
11/02/2020 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
26/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 22:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 15:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/12/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2019 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2019 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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