TJPI - 0810811-44.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0810811-44.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] APELANTE: BONFIM BATISTA BALBINO APELADO: HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES contra sentença proferida no Processo nº 0810811-44.2021.8.18.0140 em que o Apelante REQUER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ressalvando que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e junta documentos, Ids. 26051068, 26051069 e 26051070.
Sobre o assunto o art. 98, do CPC, aduz que: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (Grifei) Por compreender que a parte, ora Apelante, não possui condições de arcar com custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o Apelante é beneficiário da justiça gratuita que lhe concedo.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 27 de junho de 2025. -
19/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:17
Expedição de intimação.
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03/07/2025 10:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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