TJPI - 0800364-57.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:01
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 06:13
Decorrido prazo de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800364-57.2023.8.18.0065 APELANTE: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO E PROVAS DOCUMENTAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face da instituição financeira.
A parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização.
O banco réu apresentou contestação, demonstrando a existência de contrato assinado e a restituição de valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegadamente não firmado pela parte autora; e (ii) determinar a existência de má-fé na conduta da parte autora, com eventual aplicação de multa processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor em razão de sua hipossuficiência.
A instituição financeira apresentou documentos que comprovam a regularidade do contrato de empréstimo consignado, incluindo assinatura do autor e comprovação de restituição dos valores descontados, demonstrando o conhecimento e a anuência do consumidor quanto ao negócio jurídico.
As alegações genéricas da parte autora não se sustentam diante das provas documentais robustas apresentadas pelo banco réu, as quais atestam a legitimidade do contrato e afastam a alegação de ausência de contratação.
A conduta da parte autora, ao insistir em alegações contrárias à prova dos autos, caracteriza litigância de má-fé, conforme art. 80, II, do CPC, diante da tentativa de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem processual indevida.
Aplica-se multa processual à parte apelante, equivalente a 2% do valor da causa, corrigido, nos termos do art. 81 do CPC, bem como majoração de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A apresentação de prova documental idônea pelo banco réu, demonstrando a existência de contrato regularmente firmado e a restituição de valores descontados, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e torna improcedentes os pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte autora que altera a verdade dos fatos ao negar contratação de empréstimo consignado, quando comprovada a legitimidade do negócio jurídico. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AC nº 0019321-61.2014.8.07.0001, Rel.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018.
TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por PASCOA PEREIRA DE ARAÚJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800364-57.2023.8.18.0065/ 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI), ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado, o qual alega nunca ter contratado.
Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (Id. 21097210), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id. 21097211).
Sobreveio sentença (ID. 21097322), onde fora julgado IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 21097323), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 21097326), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes Julgadores, o Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM.
Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tais contratos de empréstimos consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.
Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus juntando aos autos cópia do contrato (Id. 21097210), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Id. 21097211), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.
Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.
Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Vê-se, pois, que a alegação de que não houve contratação pela parte autora, além de genérica, contraria as provas constantes dos autos, haja vista que demonstrado pelo Banco a existência de contrato, assim como, fora comprovado a restituição do valor descontado.
Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.
Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.
Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.
Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado.
Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.
Majoro a condenação em honorários na quantia de 20% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. É o voto Teresina, 03/06/2025 -
06/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:18
Conhecido o recurso de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *78.***.*75-53 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 16:54
Juntada de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800364-57.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PASCOA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:53
Decorrido prazo de PASCOA PEREIRA DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/11/2024 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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