TJPR - 0001181-88.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 12:18
APENSADO AO PROCESSO 0001045-91.2021.8.16.0160
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 18:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2023 16:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 19:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2022 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
13/01/2022 10:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 12:14
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/10/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 18:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/08/2021 17:10
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/08/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
09/06/2021 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE ORIENTE DE LIMA
-
31/05/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av.
Maringá, n. 3.033, Jd.
Nova Aliança, Ed.
Fórum - Fone: (44) 3264-2711 Processo: 0001181-88.2021.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.190,00 Exequente(s): ANTONIO MARCOS ROSIN Executado(s): AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA LOIDE ORIENTE DE LIMA SENTENÇA No incidente de exceção de pré-executividade, cabe somente a arguição de matéria de ordem pública, qual seja a inexistência de pressupostos de constituição e validade para o processo executivo, condições da ação, alegações de incerteza, inexigibilidade do título, que dizem respeito aos requisitos da execução.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, cheque, em que o excipiente AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA defende sua ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda, visto que a situação de co-titular junto à Instituição Financeira não promove sua solidariedade em relação aos valores executados.
Intimada a parte excepta pleiteou pela exclusão de AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA do polo passivo (seq. 14) e prosseguimento do feito somente em face da executada remanescente. Brevemente relatados, decido.
No incidente de exceção de pré-executividade, cabe somente a arguição de matéria de ordem pública, qual seja a inexistência de pressupostos de constituição e validade para o processo executivo, condições da ação, alegações de incerteza, inexigibilidade do título, que dizem respeito aos requisitos da execução.
No caso, razão assiste ao excipiente quanto a sua ilegitimidade para atuar no polo passivo da demanda, visto que sua situação de co-titular de conta corrente junto à Instituição Financeira não o faz responsável pelos cheques emitidos sem sua assinatura.
Ressalto que na legislação pertinente aos títulos executados, Lei 7357/85 não há previsão de responsabilidade de co-titular de conta corrente por cheques emitidos pelo outro correntista, deste modo, não se pode presumir a referida solidariedade.
Por todo o exposto, considero o excipiente AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA parte ilegítima para constar no polo passivo da presente execução.
Ante todo o exposto, julgo procedente a exceção de pré-executividade, formulada pelo excipiente a fim de considerá-lo parte ilegítima para constar no polo passivo execução.
Julgo extinta a presente execução, em face de AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA, nos termos do artigo 485, VI do CPC ante a sua ilegitimidade passiva.
Exclua-se do polo passivo da demanda AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA.
Intime-se a parte excepta/exequente para que requeira o que lhe aprouver a fim de dar andamento processual.
Ao Distribuidor para que proceda as anotações necessárias.
Sem condenação a custas e honorários (art. 55 da LJE).
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sarandi, datado e assinado digitalmente.
ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito -
12/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 10:19
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
23/04/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYLTON CARLOS RODRIGUES DE LIMA
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LOIDE ORIENTE DE LIMA
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30/03/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 14:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:11
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
05/03/2021 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:48
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
16/02/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/02/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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