TJPI - 0801214-42.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:29
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 11:28
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 19:11
Juntada de petição
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25/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801214-42.2023.8.18.0088 APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DO CONTRATO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL INDEVIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de contrato bancário e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor/apelante, idoso e beneficiário previdenciário, alegou que não contratou empréstimo consignado, requerendo a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado alegadamente não reconhecida pelo consumidor; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e materiais decorrente da suposta contratação irregular; (iii) determinar se há configuração de litigância de má-fé por parte do autor/apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, reconhecida em razão da hipossuficiência do autor.
A instituição financeira juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor, bem como comprovante da transferência dos valores contratados à sua conta, demonstrando a validade da contratação.
A cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC, afastando a alegação de ilicitude.
Não havendo demonstração de cobrança abusiva ou irregularidade no desconto, é indevida a condenação por danos morais ou materiais.
A prova dos autos evidencia que o autor alterou intencionalmente a verdade dos fatos ao alegar inexistência do contrato, embora tenha assinado o instrumento e recebido os valores, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 77, I e II, e 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A existência de contrato assinado e o depósito dos valores na conta do consumidor comprovam a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
A cobrança de parcelas decorrentes de contrato válido constitui exercício regular de direito e não configura dano moral.
Configura litigância de má-fé a conduta da parte que altera a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida no processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II; 80, II; 81; 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 17.02.2020; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (Processo nº 0801214-42.2023.8.18.0088, Vara Única da Comarca de Capitão de Campos /PI), por ela ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Juntou documentos.
Na contestação(Num.21431813), o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Juntou aos autos o contrato firmado (Num.21431812), e o TED comprovando a transferência do valor (Num21431813).
Réplica à contestação (Num.21431866) Por sentença(Num.21431869), o MM.
Juiz julgou: “(…) ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO(Num.21431871), alegando a irregularidade do contrato, a inexistência da apresentação do TED válido, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas CONTRARRAZÕES (Num.21431874), defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os seus pressupostos de admissibilidade.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido para manter incólume o negócio jurídico atacado.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende o autor/apelante a declaração de ilegalidade dos contratos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Num.21431812) devidamente assinado pelo autor, juntamente com seus documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente (comprovando de transferência do valor – Num.21431813).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem efetuar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Assim, resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, a apelante não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (...)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores, devendo ser aplicada a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Fixo a multa por litigância de má-fé no patamar de 2% sobre o valor da causa.
Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
18/06/2025 00:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA - CPF: *21.***.*69-00 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801214-42.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:15
Juntada de petição
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22/01/2025 09:55
Conclusos para o Relator
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22/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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19/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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