TJPR - 0002942-47.2016.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2025 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 18:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/12/2024 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/12/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 11:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 01:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2024 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
06/06/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/02/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/01/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2024 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2023 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2023 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
09/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 19:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
-
02/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 17:07
Expedição de Mandado
-
06/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4904 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002942-47.2016.8.16.0026 Processo: 0002942-47.2016.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.926,05 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): CLARA THAMYZA MARCON Revendo posicionamento anteriormente adotado, INDEFIRO a expedição de mandado independente do adiantamento das custas do Sr.
Oficial de Justiça pela Fazenda Pública.
A matéria é disciplinada pela Resolução 153 do Conselho Nacional de Justiça em que se pontua que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais e estabelece que “Os Tribunais devem estabelecer procedimentos para garantir o recebimento antecipado do valor necessário para o custeio de diligência nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública, Ministério Público ou beneficiário da assistência judiciária gratuita, pelo oficial de justiça”.
A questão é disciplinada também no âmbito estadual pelo Decreto Judiciário n. 588/2009 – “Art. 1º, § 5º - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça”.
Não se desconhece as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN/CGJ, que preveem respectivamente: (“No exercício de suas funções, os oficiais de justiça e os comissários de vigilância terão passe-livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante apresentação da respectiva identidade funcional”) e (“No cumprimento dos mandados expedidos nos referidos processos, o oficial de justiça deverá realizar as respectivas diligências independentemente da antecipação de despesas de condução quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte, como ocorre em sede de comarca constituída por cidade de pequeno porte ou em locais próximos da sede do Juízo”).
Entretanto, deve prevalecer o posicionamento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça do Paraná, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, de relatoria do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, em que foram mitigadas as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN, nestes termos “Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.
Nesse ponto, destaca-se que a isonomia entre os profissionais com a mesma atribuição fica prejudicada, porque aos técnicos judiciários é assegurado cumprir os mandados por meio da utilização de transporte próprio, pelo que invariavelmente recebem indenização do Tribunal de Justiça, tendo em vista que são remunerados exclusivamente pelos cofres públicos (Lei nº 16.023/2008, artigo 16). 35.
Assim, considerado o volume de trabalho (fato público e notório), a não gratuidade e precariedade do transporte coletivo, a necessária duração razoável do processo, bem como o fato de que não se pode transferir ao particular o custo para o cumprimento dos atos judiciais, entende-se ser o caso de não aplicar o item 9.4.8.2, do Código de Normas, tendo em vista que, nos termos da fundamentação, não mais comporta a realidade dos fatos”.
Nesse mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTA PRECATÓRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO.
DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.
DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR.
Processo: 1695130-3 (Decisão monocrática).
Segredo de Justiça: Não.
Relator(a): Fernando César Zeni. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Comarca: Curitiba.
Data do Julgamento: 08/06/2017.
Fonte/Data da Publicação: DJ: 2048 13/06/2017). Finalmente, admitido o adiantamento pela Fazenda Pública das despesas de condução, cabe estabelecer como se dará o pagamento.
O recolhimento deve atender, em aplicação subsidiária, ao disposto no Anexo I da Instrução Normativa 12/2015 que trata das despesas de condução dos avaliadores judiciais, nos valores de R$ 27,95 e R$ 41,92 a depender da distância do local de cumprimento da diligência em relação à sede do Fórum.
Assim, à Secretaria para que, observando-se o disposto no Anexo I da IN 12/2015, intime-se o requerente para que recolha o valor de R$ 27,95 se a diligência houver de ser cumprida em até 30 km da sede do fórum, ou de R$ 41,92 se superior a este limite, devido ao senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do curso da execução, na forma do artigo 40 da LEF.
Efetuado o recolhimento, expeça-se o mandado, consoante pedido retro.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, 06 de abril de 2021. James Hamilton de Oliveira Macedo Juiz de Direito -
10/05/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:46
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2021 18:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 00:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/12/2019 16:53
Recebidos os autos
-
17/12/2019 16:53
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2019 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2019 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2019 17:00
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2019 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2018 15:01
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2018 21:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2018 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 17:58
Expedição de Mandado
-
15/06/2018 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 18:29
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
03/05/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:14
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/05/2018 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2018 15:11
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 18:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/12/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/12/2017 18:12
Conclusos para decisão
-
23/11/2017 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2017 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
31/07/2017 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2017 16:20
Conclusos para decisão
-
14/06/2017 14:01
Recebidos os autos
-
14/06/2017 14:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/06/2017 17:02
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
02/06/2017 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/05/2017 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2017 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/08/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLARA THAMYZA MARCON
-
17/08/2016 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 13:27
Recebidos os autos
-
12/08/2016 13:27
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/08/2016 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2016 13:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2016 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/06/2016 16:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2016 15:07
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2016 16:52
Recebidos os autos
-
23/03/2016 16:52
Distribuído por sorteio
-
18/03/2016 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2016 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2016
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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