TJPI - 0800059-17.2021.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:54
Juntada de petição
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-17.2021.8.18.0074 APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: THAYS MOREIRA DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira.
A autora alegou desconhecimento de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito, contestando os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se houve a efetiva contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito pela parte autora; (ii) verificar se a instituição financeira comprovou a disponibilização dos valores ao consumidor; (iii) definir se são devidos a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Embora tenha sido juntado contrato firmado pela autora, contendo cláusula de autorização de desconto, a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência dos valores contratados à consumidora, limitando-se a apresentar "print de tela" desacompanhado de autenticação ou qualquer outro meio de prova robusta.
A ausência de prova inequívoca da disponibilização dos valores enseja a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, prevalecendo o princípio do in dubio pro consumidor.
A restituição em dobro é cabível diante da cobrança indevida e da caracterização de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ.
O desconto indevido em proventos previdenciários compromete o mínimo existencial da parte autora, configurando dano moral indenizável, cuja reparação deve atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.
A condenação em danos materiais e morais implica na reforma da sentença, com inversão dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário, mesmo que subsista o documento assinado.
Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e dá ensejo à indenização por danos morais.
A responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários é objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CDC, arts. 6º, III e VI, 14, caput, e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, art. 373, I; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmula nº 18.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel.
Des.
Décio Rodrigues, j. 31.03.2021; STJ, AgRg no REsp 1199273/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 09.08.2011, DJe 19.08.2011.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0800059-17.2021.8.18.0074/ Vara Única da Comarca de Simões/PI) proposta por ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO contra BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação alegando que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual alega não ter autorizado.
Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou contrato (ID. 21258284), não apresentou comprovante de transferência válido.
Réplica à contestação.
Por sentença (ID 21258299), o MM.
Juiz assim julgou: “Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 21258300), alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado, inexistindo prova nos autos da comprovação da transferência do valor supostamente utilizado.
Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial.
A parte ré contrarrazoou, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a descontos por empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado.
O d.
Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário do que o apelante alega, verifica-se nos autos, o banco recorrido juntou contrato nº 851846070-71, restando bem claro ao dispor que se trata de contratação de cartão de crédito, conforme se depreende da própria nomenclatura do "Termo de Adesão Cartão de Crédito” firmado pelo recorrente.
Consta ainda expressamente no referido Termo, cláusula de autorização de desconto em sua conta-corrente.
Verifica-se, portanto, que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.
Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, comprovado nos autos que o apelante firmou contrato com o banco apelado.
Verifico que embora o banco réu tenha juntado aos autos cópia do aludido contrato, porém não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito (print de tela), ID 21258284, fls 08.
Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência válido do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável.
Pedido de gratuidade revogado.
Concedido prazo para recolhimento do preparo.
Ordem judicial desatendida.
Recurso não conhecido.
Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora.
Apresentação de "print" de telas sistêmicas.
Impossibilidade.
Ausência de comprovação da celebração do contrato.
Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial.
A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg.
Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, consequentemente, excluindo a condenação em litigância de má-fé.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença atacada, julgando PROCEDENTE a demanda, para declarar a nulidade do contrato discutido, condenar o banco a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do seu beneficio, bem como, condeno o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação. É o voto.
Teresina, 03/06/2025 -
09/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:17
Conhecido o recurso de ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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03/06/2025 13:05
Conhecido o recurso de ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO - CPF: *97.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:08
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800059-17.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISABEL PEDRINA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: THAYS MOREIRA DE SOUZA - CE38751-A, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Haroldo Rehem.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/11/2024 16:24
Juntada de petição
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 06:54
Recebidos os autos
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11/11/2024 06:54
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 06:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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