TJPI - 0825040-04.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 08:46
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825040-04.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REU: RENAN RANAEL BEZERRA MOURA DECISÃO I – Relatório Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em desfavor de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA, todos qualificados para os termos da presente ação.
Antes mesmo da busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, o credor fiduciário requereu a conversão da busca e apreensão em execução.
Conferiu à causa o valor de R$ 55.614,37 (cinquenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e trinta e sete centavos). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que o réu ainda não foi citado, bem como o bem não localizado.
Desta feita é viável alterar o pedido contido na inicial, com fulcro no art. 329. “O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido, ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;” Os arts. 4º e 5º do Decreto Lei n° 911/69 estabelecem, in verbis: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014) Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso, ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei n.º 13.043, de 2014) Parágrafo único.
Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n.º 6.071, de 1974) Logo, é cabível a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva, consoante art. 5° do Decreto Lei 911/69, bem como em atenção ao princípio da celeridade e economia processual.
Nesse norte, a Lei n.º 10.931/2004 conceitua a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 26, como “título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade”.
Além disso, em seu artigo 28 estabelece que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro certa, líquida e exigível.
III – Dispositivo Do exposto, converto a Ação de Busca e Apreensão em execução de título extrajudicial, devendo a parte executada ser citada para pagamento da dívida, em 03 (três) dias, não sendo providenciado, deve o Sr.
Oficial de Justiça promover a penhora e avaliação de bens, suficientes para pagamento do débito, intimando-se o devedor em seguida; se não for localizado o réu, deverá ser procedido conforme artigo 829 do Código de Processo Civil.
Não sendo localizado o devedor para citação, deverá o meirinho adotar o procedimento previsto no artigo 830 do CPC.
A devedora deverá ser cientificada quanto à possibilidade de interposição de embargos do devedor nos termos do art. 914 e seguintes do CPC, e se for o caso de reconhecimento do crédito, comprovando-se o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios – poderá requerer a admissão do pagamento restante em 06 (seis) meses com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês com base no art. 916 do CPC.
Expeça-se o competente mandado de citação.
Alteração no sistema para execução de título executivo extrajudicial.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:05
Outras Decisões
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21/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 03:11
Decorrido prazo de RENAN RANAEL BEZERRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 03:16
Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:30
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:18
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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31/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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