TJPI - 0800811-04.2020.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800811-04.2020.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Juros] AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação Id. 79102585, no prazo legal.
DEMERVAL LOBÃO, 15 de julho de 2025.
LENILDA SANTOS Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
15/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 06:12
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 05:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800811-04.2020.8.18.0048 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Juros] AUTOR: EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alega ser credora da importância de R$ 6.460,03 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), referente a notas de entregas de produtos agrícolas junto à secretaria municipal de Assistência Social – SEMAS.
Juntou documentos.
Requer o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido.
Citado, o Município apresenta embargos monitórios sustentando, em síntese, inépcia da inicial, ilegitimidade e , no mérito afirma que o autor não apresentara qualquer documento hábil a certificar que a prestação dos serviços ao Embargante e ausência dos requisitos da ação monitória.
Impugnação aos embargos realizada pelo autor. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTO Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, não se exigindo a produção de qualquer outra prova para que o Juiz forme sua convicção.
Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Considerando que a prova documental consiste em notas de entrega de produtos agrícolas, como macaxeira 660kg, abobora 175kg e milho 296kg.
O autor juntou notas de entrega de compra direta, devidamente assinado e em papel timbrado da Prefeitura Municipal de Demerval Lobão - PI, Secretaria Municipal de Assistência Social, documentação que comprova o débito, nos termos da Súmula 339 do STJ.
Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA.
FORNECIMENTO DE MATERIAIS PELO PARTICULAR.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 373, II, DO CPC).
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL .
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau concluiu pela procedência de ação monitória, para condenar o Município de Ubajara/CE ao pagamento de dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, constituindo de pleno direito o título executivo (art. 702, § 8º, do CPC) . 2.
Ora, é cediço que a ação monitória se trata de um procedimento especial previsto no CPC (arts. 700 a 702), do qual pode se valer todo aquele quem detenha a prova escrita de um crédito, mas sem eficácia executiva, para fins de obter, com maior rapidez, sua satisfação. 3 .
Assim, como forma de comprovar a existência de seu direito, a autora acostou aos autos, além do contrato, nota fiscal, que evidencia a efetiva entrega das mercadorias (livros) adquiridas pelo réu, no exercício de 2019. 4.
Desse modo, incumbia, então, ao réu demonstrar o adimplemento da contraprestação devida à autora, ou quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado totalmente inerte. 5 .
Diante disso, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, era realmente o caso de se reconhecer a inadimplência do Município de Ubajara/CE, para condená-lo ao pagamento da dívida cobrada pela empresa Didáticos Editora Ltda.
ME, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 6 .
Permanecem, então, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Sentença mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0050718-18.2020.8.06 .0176, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário, para confirmar integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 23 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00507181820208060176 Ubajara, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 23/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Assim, não merece prosperar as alegações do embargado de inépcia da inicial, ilegitimidade ou não preenchimento dos requisitos da ação monitória.
O legislador não estabeleceu que tipo de prova escrita, na via da ação monitória, será suficiente para a formação do título executivo.
Em razão disso, tem prevalecido, atualmente, o entendimento de que todo documento idôneo, que permita a identificação de uma obrigação de pagar, dar, fazer ou não fazer, deverá ser considerado pelo Órgão Julgador.
No presente caso, é incontroverso que o autor, na qualidade de agricultor, efetuou entregas de mercadorias à Secretaria Municipal de Assistência Social, incumbia, então, ao embargado demonstrar o adimplemento da contraprestação devida ao autor, ou apresentar quaisquer outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado em Juízo, o que, porém, não ocorreu, tendo se quedado completamente inerte no curso de processo.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória e rejeito o Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 6.460,03 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais e três centavos), com acréscimo de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (segundo o índice oficial do TJ-PI) e juros de mora de 1% a.m, a partir do vencimento de cada título.
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:00
Julgado procedente o pedido
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24/11/2023 20:35
Conclusos para decisão
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24/11/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 20:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:18
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:44
Conclusos para despacho
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15/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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15/12/2021 14:43
Juntada de Certidão
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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08/12/2021 00:27
Decorrido prazo de EDMUNDO FRANCISCO DOS SANTOS em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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16/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2021 08:55
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO em 14/06/2021 23:59.
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11/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2021 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/04/2021 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 17:16
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:59
Conclusos para despacho
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10/09/2020 12:58
Juntada de Certidão
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31/08/2020 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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