TJPI - 0818447-90.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
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09/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/07/2025 12:24
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818447-90.2023.8.18.0140 APELANTE: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DIGITAL FORMALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL, IP, GEOLOCALIZAÇÃO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e materiais, formulados em face de banco, mantendo a validade de contrato firmado digitalmente com assinatura eletrônica via biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato bancário firmado digitalmente mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais pode ser considerado válido e eficaz; e (ii) saber se, diante da validade do contrato, há direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 27-A da Lei nº 13.986/2020 autoriza a emissão de cédula de crédito bancário sob forma eletrônica, admitindo métodos seguros de identificação, como a biometria facial, desde que aceitos pelas partes. 4.
O contrato juntado aos autos pelo banco contém biometria facial, IP, geolocalização, documentos pessoais, data e hora da assinatura, sem indícios de fraude ou irregularidade. 5.
Inexistência de prova pela parte autora para infirmar a validade da contratação ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento ou ilicitude. 6.
Ausente ato ilícito imputável ao banco que enseje responsabilidade civil por danos morais ou materiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O contrato digital formalizado mediante biometria facial, IP, geolocalização e documentos pessoais, na forma da Lei nº 13.986/2020 e da Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil, possui validade e eficácia jurídica. 2.
Não há direito a indenização por danos morais ou repetição de indébito quando não demonstrada fraude ou irregularidade na contratação eletrônica.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, arguindo que houve a contratação de forma irregular ante ausência de manifestação de vontade válida e da insuficiência probatória da biometria facial, razão pela qual pugnou pela sua nulidade e pela condenação do Apelado em danos morais e na repetição dobrado do indébito.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 21838093.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 21838093, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 345299179-1 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 19745366, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como o TED (id nº 19745369), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente a Cédula de Crédito Bancária Digital é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único.
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Grifos nossos.
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições: Art. 5º.
As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
Grifos nossos.
Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.
No caso, a Cédula de Crédito originária do empréstimo pessoal discutido possui a assinatura eletrônica da Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação.
Nesse ponto, no que se refere à impugnação da Apelante sobre a inconstância da localização, no contrato consta a sua geolocalização: -5.1578672, -42.7773386, correspondente à Rua Itabeca, Teresina/PI, na mesma localidade do endereço indicado pela Apelante, conforme comprovante de residência anexado à inicial, no id. nº 19745204.
Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, a Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Apelado.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, majoro os honorários para 15 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 15 % (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico da parte Apelante, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *46.***.*40-53 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 10:37
Juntada de petição
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03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:50
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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16/05/2025 10:33
Juntada de petição
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16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0818447-90.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 22:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/01/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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05/09/2024 13:37
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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