TJPI - 0800100-31.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão de custas
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20/05/2025 00:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:13
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:13
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol DA COMARCA DE CARACOL Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800100-31.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MAGNA LIMA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por MAGNA LIMA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Detida análise dos autos revela que as partes transigiram com o escopo de findar o conflito de interesses que ensejou a presente demanda.
Vide id. 73106105.
Ato seguinte, verifica-se os comprovantes de quitação do acordo.
ID´s n. 74302349 e n. 73395035.
Brevíssimo relatório.
Decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Logo, merece homologação a avença também nestes autos, sendo, pois, reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas fazem parte indissociável desta sentença, e JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC vigorante.
Honorários advocatícios conforme o acordo.
Custas judiciais remanescentes nos termos do § 3º do art. 90 do CPC/15, sem olvidar que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
ID n. 57893867.
Nos termos do Ofício Circular n. 157/2023, diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, após, proceda-se com a imediata baixa dos autos.
Em seguida, calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.
Havendo pagamento, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.
Após, arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARACOL-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:02
Homologada a Transação
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15/05/2025 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 15:27
Juntada de Petição de documentos
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27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/03/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MAGNA LIMA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:50
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/07/2024 12:03
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/07/2024 14:20
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:22
Decorrido prazo de MAGNA LIMA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGNA LIMA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*90-03 (AUTOR).
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25/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:42
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/02/2024 19:03
Juntada de Petição de documentos
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03/02/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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03/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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