TJPI - 0752199-09.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:43
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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03/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:15
Determinado o arquivamento
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26/06/2025 20:32
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de THALLYS JEAN DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752199-09.2025.8.18.0000 (Central Regional de Audiência de Custódia V - Polo Picos) Processo de origem nº 0800434-08.2025.8.18.0032 Impetrante(s): Elvis Geraldo Sousa Brito (OAB/PI nº 20.005) e Higor Shellton de S.
Vieira (OAB/PI nº 20.514) Paciente: Thallys Jean da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO.
CONTEÚDO DA APREENSÃO E REITERAÇÃO DELITIVA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRAVA SOB MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em 23/2/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), após apreensão de 30 g de maconha e 88 g de cocaína, distribuídas em diversos invólucros.
A defesa alegou ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva e pleiteou sua revogação, sustentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na reiteração delitiva e nas circunstâncias concretas da apreensão das drogas, é legítima e está devidamente motivada em conformidade com os requisitos legais do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, aliados a um dos fundamentos previstos no art. 312 do CPP. 4.
O juízo de origem baseia-se na gravidade concreta do delito, na diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos, além dos demais objetos que indicam mercância, como balanças de precisão, sacos plásticos e dinheiro fracionado. 5.
A autoridade apontada como coatora justificou a prisão com base na periculosidade social do paciente, evidenciada por registros de prisão anterior por tráfico, descumprimento de medidas cautelares e indiciamento por direção sob influência de álcool. 6.
A jurisprudência do STJ admite a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública diante de elementos concretos de reiteração criminosa e gravidade da conduta (RHC 56.302/SP). 7.
A decisão reconhece a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme art. 282, §6º, do CPP, diante da dedicação do paciente à atividade ilícita e da probabilidade de continuidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
A decretação da prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que revelem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2.
A existência de registros criminais e o descumprimento de medidas cautelares anteriores autorizam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3.
Mostram-se incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão quando se mostrarem insuficientes à contenção do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, §6º, 312 e 315; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 56.302/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16.06.2015, DJe 22.06.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo Sousa Brito e Higor Shellton de S.
Vieira em favor de Thallys Jean da Silva, preso, preventivamente, em 23 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira.
Os impetrantes esclarecem, inicialmente, que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, apesar da apreensão de pequena quantidade de drogas, consistindo em 30 (trinta) gramas de maconha, distribuídas em seis invólucros plásticos, e 88 (oitenta e oito) gramas de cocaína, distribuídas em dezenove invólucros plásticos.
Alegam, porém, a ausência de fundamentação no decreto preventivo, uma vez que este se baseou na suposta reiteração delitiva do paciente, com menção a registros criminais anteriores, incluindo prisão em flagrante pelo mesmo delito menos de um mês antes, além de indiciamento por direção sob influência de álcool e a existência de medidas protetivas em outro processo.
Asseveram que nenhum desses procedimentos resultou em condenação com trânsito em julgado, razão pela qual não se pode considerá-lo reincidente para fins de decretação da prisão cautelar.
Argumentam que a mera existência de antecedentes criminais não constitui fundamento idôneo para justificar a privação de liberdade antes da condenação definitiva.
Aduzem que a prisão preventiva deve ser excepcional e que, no caso concreto, inexiste nos autos qualquer demonstração de risco concreto à instrução processual ou à ordem pública.
Destacam, ainda, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, preenchendo, assim, os requisitos para responder ao processo em liberdade.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Indeferido o pedido liminar (Id 23196322), a autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos (Id 23393309): Inicialmente, é importante destacar que os autos originários tramitam atualmente na 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
Contudo, à época do envio das informações, os autos estavam sob a responsabilidade desta Central de Inquéritos e Audiência de Custódia de Picos/PI, motivo pelo qual responderei ao pedido de informações.
O paciente foi preso em flagrante delito no dia 22/01/2025, sob a imputação da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Realizada audiência de custódia no dia 24/01/2025, com conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela garantia da ordem pública.
O relatório policial foi concluído com indiciamento do ora paciente.
A denúncia foi oferecida em 20/02/2025.
O processo foi redistribuído para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos, tendo em vista a incompetência da Central de Inquéritos para o processamento de fatos após o oferecimento da denúncia ou da queixa.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pela denegação da ordem (Id 23664254). É o relatório.
VOTO Após reanálise detida do feito, entendo que a decisão liminar deve ser confirmada sob seus próprios fundamentos.
A fim de evitar tautologias, adoto as mesmas razões de fato e de direito para indeferir o pedido liminar, in verbis: A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão devidamente fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313, ambos do CPP.
Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 23108968): (…) Trata-se de audiência de custódia para apresentação dos flagranteados ITALO BRUNO PEREIRA e THALLYS JEAN DA SILVA, em decorrência da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35 da Lei 11.343/06). (…) Os autuados estão presos pela suposta prática dos crimes de tráfico ilegal de drogas e associação para o tráfico, cujas penas máximas somadas ultrapassam 4 (quatro) anos.
A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciadas pelos depoimentos dos policiais militares Taylan Caio Borges Teixeira e Murilo de Carvalho Leal, que, de forma unânime, relataram que já havia informações do Núcleo de Inteligência da Polícia sobre a atuação de um indivíduo no tráfico de drogas na região.
No dia dos fatos, enquanto retornavam de uma ocorrência de homicídio, os policiais avistaram um rapaz entregando um objeto a outro indivíduo que estava em uma motocicleta.
Durante a abordagem, Ítalo correu para dentro de um prédio, enquanto Thallys permaneceu na moto. Ítalo subiu as escadas e, de um andar superior, arremessou uma sacola branca para longe do prédio.
Após descer, ele abriu o portão, permitindo o acesso dos policiais ao imóvel.
No local, foram encontradas drogas — análogas à maconha e cocaína —, tanto fracionadas quanto volumosas, dentro do apartamento e também na sacola jogada por Ítalo, que foi encontrada posteriormente.
A materialidade segue demonstrada pelo auto de exibição e apresentação nº904/2025, que constatou a apreensão de 1 (um) rolo de plástico filme, 6 (seis) invólucros de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) pacote de sacos para “dida”, 18 (dezoito) invólucros de cocaína, 1 (um) invólucro de cocaína de porção maior e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em papel e R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos) em moedas, o que denota mercância.
Evidencia-se também pelo laudos de constatação preliminar às págs. 41-42 e 43-44 de Id 69595318, que atesta se tratar de 30g (trinta gramas) de maconha distribuída em 6 (seis) invólucros plásticos e 88 g (oitenta e oito gramas) de cocaína distribuídas em 19 invólucros plásticos.
Logo, é robusto o acervo indiciário da prática delitiva e da autoria. À luz de tais considerações, entendo estarem presentes o fumus comissi delicti ou fumaça da prática de um direito punível. (…) II- DO AUTUADO THALLYS JEAN DA SILVA Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal: (...) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; e o Periculum libertatis, devidamente fundamentado no artigo 312 do CPP: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia de ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
A jurisprudência em tese do Superior Tribunal de Justiça de n.º 32 no seu item 12 trouxe diversos precedentes da corte, bem como foi categórica em afirmar que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).
O risco de reiteração criminosa se verifica pela contumácia delitiva do agente, uma vez que possui diversos registros criminais, inclusive, foi preso em flagrante delito há menos de um mês, nos autos 0811314- 93.2024.8.18.0032, também pela prática do crime de tráfico de drogas e desobediência, sendo aplicadas medidas cautelares da prisão, que não se mostraram suficientes para arrefecer o ímpeto criminoso do autuado.
Além disso, foi indiciado pelo delito de direção de veículo automotor sob influência de álcool nos autos nº 0804934-88.2023.8.18.0032 e possui em seu desfavor medidas protetivas de urgência nos autos nº 0804938-28.2023.8.18.0032.
Pelo acima pontuado, patente o Periculum libertatis do autor.
Diante do exposto, com base na garantia da ordem pública, E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE THALLYS JEAN DA SILVA. (…) (grifou-se) Da análise dos autos, não se identifica, ao menos por ora, o alegado constrangimento ilegal, dada a existência de justificativa robusta para rejeitar a ordem mandamental, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime.
Isso porque a prisão em flagrante do paciente decorreu de bordagem policial, na qual lograram apreender “1 (um) rolo de plástico filme, 6 (seis) invólucros de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) pacote de sacos para “dida”, 18 (dezoito) invólucros de cocaína, 1 (um) invólucro de cocaína de porção maior e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em papel e R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos) em moedas, o que denota mercância”.
Sublinhe-se que o decisum ainda faz menção à periculosidade social do paciente, demonstrada pelos indicativos de reiteração delitiva, quais sejam, o fato de responder a outras ações penais por delitos da mesma natureza ou relacionados (Proc. 0811314-93.2024.8.18.0032 – e tráfico de drogas e desobediência; Proc. 0804934- 88.2023.8.18.0032 – direção de veículo automotor sob influência de álcool ; e Proc. 0804938-28.2023.8.18.0032 – medidas protetivas de urgência ), inclusive, no momento da prisão, estava solto mediante cautelares.
Tais fatores evidenciam a necessidade da manutenção da custódia. É dizer, a custódia encontra-se devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, mais precisamente, da ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deram as supostas condutas delituosas, cujos moldes indicam, sob a ótica de um juízo de prevenção, a dedicação do paciente ao comércio de drogas ilícitas e a probabilidade de seguimento na prática das infrações, caso posto em liberdade.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do STJ: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino que seja oficiado o magistrado a quo requisitando informações, nos termos do art. 662 do CPP e art. 209 do RITJPI, as quais serão prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme mencionado, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, dada a existência de justificativa robusta para rejeitar a ordem, evidenciada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do crime.
Isso porque a prisão em flagrante do paciente decorreu de bordagem policial, na qual lograram apreender “1 (um) rolo de plástico filme, 6 (seis) invólucros de maconha, 2 (duas) balanças de precisão, 1 (um) pacote de sacos para “dida”, 18 (dezoito) invólucros de cocaína, 1 (um) invólucro de cocaína de porção maior e a quantia de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) em papel e R$ 37,70 (trinta e sete reais e setenta centavos) em moedas, o que denota mercância”.
Sublinhe-se que o decisum ainda faz menção à periculosidade social do paciente, demonstrada pelos indicativos de reiteração delitiva, quais sejam, o fato de responder a outras ações penais por delitos da mesma natureza ou relacionados (Proc. 0811314-93.2024.8.18.0032 – e tráfico de drogas e desobediência; Proc. 0804934- 88.2023.8.18.0032 – direção de veículo automotor sob influência de álcool ; e Proc. 0804938-28.2023.8.18.0032 – medidas protetivas de urgência ), inclusive, no momento da prisão, estava solto mediante cautelares.
Tais fatores evidenciam a necessidade da manutenção da custódia. É dizer, a custódia encontra-se devidamente justificada com base na necessidade de acautelamento, mais precisamente, da ordem pública, haja vista os indícios de reiteração delitiva e as circunstâncias em que se deram as supostas condutas delituosas, cujos moldes indicam, sob a ótica de um juízo de prevenção, a dedicação do paciente ao comércio de drogas ilícitas e a probabilidade de seguimento na prática das infrações, caso posto em liberdade.
Outrossim, como existem motivos concretos que justificam a imprescindibilidade da custódia cautelar, mostra-se incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que insuficientes para resguardar a ordem pública, consoante jurisprudência do STJ: Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Portanto, diante da inexistência do alegado constrangimento ilegal, bem como, da ausência de alteração fático-jurídica posterior à impetração do presente writ, impõe-se confirmar a decisão liminar, em final julgamento, com a consequente denegação em definitivo da ordem.
Posto isso, CONHEÇO do presente Habeas Corpus, porém, DENEGO a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, porém, DENEGAR a ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
16/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:13
Expedição de intimação.
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12/05/2025 17:30
Juntada de manifestação
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01/05/2025 20:45
Denegado o Habeas Corpus a THALLYS JEAN DA SILVA - CPF: *57.***.*89-01 (PACIENTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 18:15
Conclusos para o Relator
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22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de THALLYS JEAN DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 09:20
Expedição de notificação.
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06/03/2025 09:10
Juntada de informação
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24/02/2025 14:27
Expedição de intimação.
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24/02/2025 14:23
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 14:37
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 21:10
Conclusos para Conferência Inicial
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18/02/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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