TJPI - 0804625-65.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:42
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 16:06
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804625-65.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO PAN S.A, tempestivamente, alegando ser a sentença prolatada omissa ao deferir a compensação dos valores descontados, mas se omitir quanto à necessária correção monetária destes valores e ao não definir explicitamente o índice de correção monetária e a forma de aplicação dos juros a serem utilizados no cálculo do valor da condenação.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art.38, da Lei nº9.099/95.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Ainda, segundo o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos, restou evidente a omissão quanto ao índice a ser utilizado para cálculo de atualização monetária dos valores.
Nesse sentir, deve ser adotado o índice nacional de preços ao consumidor –INPC.
Quanto à falta de análise da atualização monetária da compensação deferida acima levantados pela Embargante, não vislumbro os alegados vícios, pois as proposições contidas internamente no decisum são perfeitamente conciliáveis.
Os argumentos da Embargante revelam, na verdade, inconformismo em relação à convicção exposta por este julgador.
Porém, se a Embargante entende que a fundamentação contraria as provas dos autos, tal irresignação implica rediscussão de questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração.
Ressalte-se que a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), revela insatisfação em relação ao posicionamento adotado, não sendo, portanto, substrato jurídico para efeito de embargos.
Deve, então, a Embargante interpor o recurso competente para a rediscussão e reforma da sentença.
Isto posto, conheço dos embargos, e dou-lhes provimento em parte, somente para reconhecer a omissão no tocante à fixação do índice de correção monetária.
Nesse sentido,passe a constar no dispositivo da sentença: “Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: (...) e) Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no índice INPC com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.; (...)” No mais, mantenho inalterados os demais termos contidos na sentença.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente ___Assinatura Eletrônica___ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804625-65.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Evidencia-se que o BANCO PAN, no evento nº 67602099, apresentou Embargos de Declaração que exige a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC).
Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) -
08/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:42
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:58
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804625-65.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva.
Evidencia-se que o BANCO PAN, no evento nº 67602099, apresentou Embargos de Declaração que exige a intimação prévia da parte contrária para manifestação, sob pena de nulidade processual (art. 1.023, §2º, do CPC).
Assim sendo, ante a tempestividade dos embargos em alusão, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente. (Assinatura Eletrônica) -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 03:20
Decorrido prazo de ANA FRANCISCA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/06/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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19/06/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:04
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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15/12/2023 10:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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15/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2023 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 19:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 19:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/06/2024 09:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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23/11/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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