TJPR - 0001871-67.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/06/2024 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2024
-
24/06/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 13:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
23/02/2024 07:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 16:00
Recebidos os autos
-
09/06/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 08:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/11/2021 16:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/10/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2021 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:39
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/05/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001871-67.2019.8.16.0167 Processo: 0001871-67.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): LENI TAVARES ARAUJO BERTALHA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Foi expedida intimação da parte autora a fim de que emende a inicial para indicar o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, a modalidade de trabalho rural em que se adequa e a relação das provas já juntadas com o labor alegado, com posterior manifestação da parte ré.
A parte autora manifestou-se aos mov. 28.1 e 32.1.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao mov. 31.1.
Após, os autos vieram conclusos.
Devidamente esclarecido, defiro a emenda à inicial. 2.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 3. No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
13/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 13:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 18:16
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 10:25
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 23:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
08/01/2020 07:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/10/2019 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/09/2019 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 16:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 12:33
Recebidos os autos
-
27/08/2019 12:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/08/2019 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2019 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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