TJPI - 0822013-52.2020.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0822013-52.2020.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19752615) interposto nos autos do Processo 0822013-52.2020.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 19208242) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
OSCILAÇÃO NAS FATURAS.
DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE DO MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVADO.
REVISÃO DAS FATURAS.
POSSIBILIDADE.
CORTE IRREGULAR DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1- A Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança. 2- No presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia. 3- É o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e refaturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia. 4-O dano moral também resta evidenciado.
Na hipótese em comento, além das cobranças excessivas e desproporcionais, o consumidor também comprovou ter sofrido corte de energia em uma sexta-feira, tratando-se, portanto, de corte irregular, nos termos do art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995.
Ante a essencialidade do serviço, e tratando-se de responsabilidade objetiva, é devida a indenização. 5- Determinação de instauração de processo administrativo para vistoriar o aparelho de medição da unidade consumidora, e, se necessário, realizar sua substituição, sem ônus ao autor/apelante. 6- Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada..
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violações ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 20771241), requerendo que seja inadmitido o recurso especial ou que este seja desprovido, no caso de seu conhecimento. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, a Recorrente alega violação ao art. 188, I, art. 476, do CC, aos arts. 6º, §3º, II, da Lei de nº 8.987/95, e aos arts. 14, I e 17, da Lei de nº 9.427/92, afirmando que ocorreu a legítima constatação de fraude, sendo evidenciado que o consumidor se beneficiou com a irregularidade, motivo pelo qual a recorrente agiu no exercício legítimo e nos estreitos limites do que autoriza a Resolução nº 414/2010 ANEEL, apurando os créditos devidos pelo consumidor e promovendo a interrupção do fornecimento de energia.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que, in verbis: Ora, perquirindo as teses da defesa da ré, verifica-se que a concessionária afirmou em juízo que o medidor de energia não foi trocado, mesmo sendo manifesta a mudança do número do aparelho nas faturas.
Ademais, a ré não acostou ou produziu quaisquer provas de que o consumo apurado pelo medidor estava correto, quedando-se a afirmar genericamente que a cobrança é devida e que o autor estava inadimplente com suas obrigações. É de se salientar que, as telas do sistema da empresa juntadas na peça de contestação são provas unilaterais, uma vez que se tratam de dados manipulados por ela própria.
Logo, não são capazes de infirmar as alegações do autor.
Além disso, eventual refaturamento de conta contestada pelo consumidor e posterior pagamento, não anula a existência de possível vício no aparelho medidor de energia de sua unidade.
Frise-se que a Resolução no 144/2010 da ANEEL, que disciplina a forma de apuração de irregularidades, atribui à concessionária a obrigação de demonstrar a regularidade da mediação de consumo e consequente cobrança.
Contudo, no presente caso, a concessionária não forneceu qualquer explicação para o aumento significativo do valor cobrado nas faturas de energia do consumidor após a troca do aparelho de medição, tampouco da oscilação da contagem entre os meses, deixando de provar que a cobrança decorreu do real consumo de energia pela unidade consumidora, ônus que lhe competia.
Portanto, é o caso de reconhecer a abusividade das cobranças, e determinar a revisão e faturamento das faturas pela média de consumo apurada de janeiro a maio de 2017, período que antecede à substituição do contador de energia..
Assim, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Recorrida, o Órgão Colegiado concluiu pela nulidade da dívida apontada na inicial.
In casu, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, verbis: Tese nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
Verifica-se, da leitura do acervo da lide, evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob a sistemática de recurso repetitivo, visto que, segundo o aresto hostilizado não foi oportunizado à Recorrida o contraditório e ampla defesa no momento da aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
07/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 17:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 06:06
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 06:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 01:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 22:22
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2023 10:04
Conclusos para despacho
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27/02/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 20:49
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 01/07/2022 09:01.
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28/07/2022 20:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 25/06/2022 15:10.
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25/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:18
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 02/06/2022 23:59.
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28/06/2022 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/05/2022 23:59.
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01/06/2022 08:41
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 15:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/05/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 08:47
Conclusos para despacho
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22/06/2021 01:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/06/2021 23:59.
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21/06/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 00:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 25/05/2021 23:59.
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11/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2020 00:08
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 10:08
Ato ordinatório praticado
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15/11/2020 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME SOUSA GUEDELHA BORGES em 03/11/2020 23:59:59.
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15/11/2020 01:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 23:31
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2020 15:44
Juntada de comprovante
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07/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:57
Juntada de comprovante
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06/10/2020 11:54
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2020 01:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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