TJPR - 0001012-51.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 08:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2023
-
18/05/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2023 06:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
23/03/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 22:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/02/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 08:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/01/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:26
Recebidos os autos
-
23/01/2023 14:26
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 13:06
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/01/2023 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 07:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 07:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/10/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
25/08/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2022 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 14:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2022 20:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 20:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/05/2022 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo: 0001012-51.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$58.880,00 Autor(s): TERESINHA APARECIDA CRUZ DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural.
Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é trabalhador rural e, atingida a idade estipulada para concessão do benefício, pleiteou junto à parte ré aposentadoria por idade rural, o que foi indeferido - NB 190.433.441-2; que a negativa se deu de forma equivocada, vez que preenche todos os requisitos legais.
Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar aposentadoria por idade rural em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o protocolo do requerimento até a efetiva quitação, atualizados com juros e correção monetária.
Ademais, requereu: a gratuidade da justiça, a antecipação de tutela para a concessão imediata do benefício e atribuiu à causa o valor de R$ 59.880,00.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré.
A parte ré foi regularmente citada (mov. 10).
A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1).
No mérito, defendeu que não há indício de prova material razoável no período de carência, ou seja, nos 180 meses anteriores ao pedido administrativo.
Concluiu, assim, pela improcedência do pleito.
Ainda, juntou o procedimento administrativo, complementado pelo mov. 12.1.
Houve réplica (mov. 15.1). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Na sequência, após tentativa frustrada de realização de audiência de instrução e julgamento, expediu-se intimação para especificação de provas.
A parte ré reiterou as provas requeridas em contestação.
A parte autora pugnou a produção de prova oral.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual aos 180 (cento e oitenta) meses previstos como tempo de carência.
O requisito da idade encontra-se devidamente comprovado, conforme se extrai do documento pessoal de mov. 1.3.
Contudo, cabem maiores esclarecimentos acerca da efetiva realização de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por igual período a carência do benefício pleiteado.
Em relação à prova da atividade rural, desenvolvida na modalidade contribuinte individual, a parte autora juntou alguns documentos, em especial: a) Certidão de casamento da parte autora, datado de 04/10/1986, em que o seu cônjuge foi qualificado como lavrador e ela como “do lar” (mov. 1.5); b) Carteira de trabalho do cônjuge da parte autora, com registros empregatícios rurais datados de 01/11/1986 a 05/09/1995, 01/07/2005 a 09/02/2004, 01/11/2004 a 30/04/2008, 01/06/2009 a 20/09/2012 (mov. 1.7); c) Ficha Geral de Atendimento – FGA do Município Guairaçá em nome da parte autora, com início de atividade em 03/10/1989 (mov. 1.8); d) Notas Fiscais de Produtor em nome do cônjuge da parte autora, datados de 13/07/2000, 30/09/2000, 31/10/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 28/02/2001, 17/10/2016, 04/01/2017, 12/06/2017, 22/08/2017, 16/01/2018, 17/01/2018, 02/07/2018, 03/07/2018, 31/01/2019 (mov. 1.24, 1.25, 1.27, 1.30, 1.31, 1.34, 1.35); e) Termo Aditivo ao Contrato de trabalho em nome do cônjuge da parte autora, datado de 01/11/2004 (mov. 1.35); f) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola, em nome do cônjuge da parte autora, datado de 02/06/2015 (mov. 1.36); g) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola, em nome do cônjuge da parte autora, datado de 25/08/1999 (mov. 1.36); h) Ficha de Cadastro de Produtor Rural em nome da parte autora e de seu cônjuge, com registro de início de atividades em 06/2015 e comprovantes de inscrição relativos aos anos de 2015, 2017 (mov. 1.37); i) Contrato de Parceria Agrícola em nome do cônjuge da parte autora, datado de 2017 (mov. 1.38 e 1.39); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes.
Desta forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no interrogatório da parte autora.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º), podendo as partes apenas retificar eventuais testemunhas indicadas anteriormente.
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º, CPC).
No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC).
A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC).
As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º).
As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC.
Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, refaça a juntada dos documentos cujas datas estão ilegíveis, referentes aos movs. 1.25, 1.26, 1.27, 1.28 e 1.29.
Intimações e diligências necessárias.
Terra Rica, data da assinatura digital.
Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR -
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/02/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 19:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2020 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
10/02/2020 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 18:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 13:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2019 18:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2019 10:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 21:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 12:32
Recebidos os autos
-
15/05/2019 12:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2019 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2019 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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