TJPI - 0806227-93.2023.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 20:57
Baixa Definitiva
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16/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/07/2025 20:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806227-93.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu de plano a inépcia da inicial, nos autos da ação aqui versada, promovida por MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Inconformada, a parte apelante interpôs o presente recurso contudo, não recolheu o preparo recursal, requerendo o benefício da gratuidade judiciária.
Intimada, a parte apelante não conseguiu demonstrar a alegada hipossuficiência.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado ao apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 cinco) dias, id. 24081486.
Intimada, a parte apelante não juntou o comprovante do recolhimento do preparo recursal.
Decido.
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Intimado regularmente para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar o comprovante da 1ª parcela do preparo recursal, a apelante deixou correr in albis o prazo para fazê-lo.
O art. 932 do CPC afirma que incumbe ao relator não conhecer de recursos prejudicados, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto e com base no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil, DENEGO seguimento ao recurso, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, a baixa necessária.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:49
Negado seguimento a Recurso
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30/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0806227-93.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação tencionando reformar a sentença de primeiro grau que reconheceu de plano a inépcia da inicial, nos autos da ação aqui versada, promovida por MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA em face de BANCO AGIPLAN S.A.
Intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
Apesar de devidamente intimado a parte apelante não se manifestou sobre a questão. É o quanto basta relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTO No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do NCPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A parte recorrente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, junte o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao apelo, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
A parte apelante, apesar de intimada, não se manifestou sobre o assunto.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2.
In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3.
Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino à apelante o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do NCPC).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
13/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA - CPF: *05.***.*55-91 (APELANTE).
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31/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES SILVA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:33
Outras Decisões
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15/01/2025 10:29
Conclusos para o Relator
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10/01/2025 11:26
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:25
Juntada de petição
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21/11/2024 07:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
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05/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:01
Determinada diligência
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21/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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