TJPI - 0001662-48.2007.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:20
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0001662-48.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] APELANTE: MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULAS 101 E 229 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARGARET LIBÓRIO DOURADO JEANMONOD contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização nº 0001662-48.2007.8.18.0140, proposta em desfavor da SEGURADORA ALIANÇA DO BRASIL/COMPANHIA DE SEGUROS e da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS BANCO DO BRASIL – FENAABB, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição.
Vejamos: (…) Com efeito, a pretensão de indenização securitária prescreve em um ano, contado da data em que o segurado tomou ciência do fato gerador da pretensão, nos termos do art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, ou da decisão da seguradora acerca do seu pedido administrativo (enunciado nº 229, da Súmula do STJ). (…) Também restou demonstrado que a autora sofreu acidente de trabalho, causado por esforços repetitivos, na exercício de sua função junto ao BANCO DO BRASIL S/A, tendo desenvolvido Síndrome de Túnel do Carpo Bilateral, com quadro de epicondilite bilateral crônica, além de tenossinovite de Quervain direito, o que levou a efeito, junto ao INSS, aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, autorizada em 11 de abril de 2002.
A autora, mesmo aposentada por invalidez, optou por manter o pagamento do seguro até o mês de janeiro de 2006, data em que resolveu deixar de pagar e ingressar com a presente demanda no dia 18 de outubro de 2007.
Assim, quaisquer das duas datas indicadas pelo réu para firmar o termo inicial da prescrição, quais sejam, data da concessão da aposentadoria por invalidez (abril 2002) e/ou a data em que a autora parou de pagar o seguro (janeiro de 2006), são suficientes para que tenha se operado o escoamento do prazo ânuo, na medida em que só ingressou em juízo em 18 de outubro de 2007.
Dessa forma, nota-se claramente que houve a consumação do prazo prescricional, sendo de rigor, o reconhecimento da prescrição.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar de prescrição, condenando a autora a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Id.
Num. 16042064).
Irresignada, a parte autora, ora apelante, interpôs o recurso em epígrafe (Id.
Num. 17005320).
Argumenta, nas razões recursais, em síntese: i) que celebrou contrato de seguro e foi diagnosticada com doenças ocupacionais graves (LER/DORT) que ensejaram a aposentadoria por invalidez, tendo direito ao recebimento da indenização securitária prevista na apólice; ii) que, embora tenha apresentado diversos requerimentos administrativos à seguradora, jamais recebeu resposta formal de indeferimento da cobertura securitária, não se podendo fixar o termo inicial do prazo prescricional na data do sinistro; iii) que o marco inicial da prescrição somente se estabelece com a ciência inequívoca da negativa de cobertura pela seguradora, inexistente no caso concreto, conforme jurisprudência pacífica; e iv) que, diante do preenchimento dos requisitos previstos no contrato de seguro e da ausência de resposta formal da seguradora, deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença e julgado procedente o pedido indenizatório formulado na inicial.
Em contrarrazões recursais (Id.
Num. 16042073), a instituição financeira demandada pugnou pelo improvimento da Apelação Cível e consequente manutenção da sentença objurgada em todos os seus termos.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil pátrio.
Versa a controvérsia recursal, em síntese, sobre a ocorrência – ou não – da prescrição da demanda da parte autora, que celebrou seguro oura vida especial com os demandados, ora apelados, pelos quais se tornou credora da quantia de R$ 97.392,32 (noventa e sete mil e trezentos e noventa e dois reais e trinta e dois) centavos, de eventual indenização a ser paga em caso de invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente de trabalho.
Isto posto, o d.
Juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, com fundamento na prescrição da pretensão autoral, com base nas Súmulas nº 101 e 278 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 278/STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Além disso, a Súmula nº 229/STJ, dispõe que "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".
Quanto ao dies a quo para a contagem do prazo prescricional, a Corte Superior de Justiça entende que, em regra, a ciência inequívoca da incapacidade se dá com o exame pericial (e não o laudo do médico que acompanha o segurado) ou a concessão da aposentadoria.
Nesse sentido, os recentes precedentes do STJ sobre a matéria, in litteris: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA Nº 568/STJ.
RECURSO ESPECIA PROVIDO. 1.
No caso, anos após o indeferimento do primeiro pedido, houve piora no quadro de saúde do segurado, o que resultou no reconhecimento posterior de sua incapacidade permanente e na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário, dando ensejo a novo pedido de indenização securitária por causa diversa. 2.
A ação do segurado contra a seguradora prescreve em um ano, a partir do momento em que o segurado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o conhecimento inequívoco, em regra, se dá com o deferimento da aposentadoria por invalidez ou através da perícia médica que a autoriza.
Precedentes. 4.
O prazo prescricional ânuo não pode ter por marco temporal o pedido prévio, em que o segurado manteve-se vinculado à seguradora porque mantido seu contrato de trabalho na condição de beneficiário de auxílio doença, situação que denotava a possibilidade de melhora de sua incapacidade, ainda que improvável.
Apenas quando do procedimento que resultou em sua aposentadoria teve início o prazo prescricional para indenização securitária por invalidez permanente. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.182.301/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. "O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos termos do art. 206, § 1º, II, do CC/2002, a ação do segurado contra a seguradora prescreve em 1 (um) ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez ou por meio da perícia médica que a autoriza (Súmulas 101 e 278/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
No caso concreto, para rever a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de apurar em qual momento o segurado teve ciência da contratação do seguro, bem como aferir se houve cumprimento do dever de informação, seria imprescindível nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp n. 2.324.787 /SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Na hipótese dos autos, a pretensão veiculada pela parte autora restou fulminada pela prescrição, porquanto, conforme consta dos autos, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 11 de abril de 2002, conforme demonstrado na Carta de Concessão acostada ao Id.
Num. 16042032 Pág. 27 e a ação foi ajuizada a presente demanda somente em 17 de setembro de 2007, sendo evidente o transcurso do prazo prescricional desde a ciência inequívoca da invalidez (fixada com a aposentadoria por invalidez em 2002), o que torna insustentável qualquer alegação autoral.
Dito isto, consigno que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil autoriza ao relator a negar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STJ, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na mesma linha exegética segue o Regimento Interno deste e.
TJPI, verbo ad verbum: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A – negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; É o quanto basta. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nego provimento ao recurso de forma monocrática, na forma prevista no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e art. 91, VI-A, do RITJPI.
Em consequência do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na exegese do art. 85, § 11, da Lei Adjetiva Civil.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
30/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:29
Conhecido o recurso de MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD - CPF: *79.***.*42-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 08:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 15:52
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0001662-48.2007.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Citação] APELANTE: MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO movida em face do COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, julgou improcedente a demanda.
De início, destaco que a Apelante requereu a gratuidade da justiça.
Contudo, elementos constantes nos autos evidenciaram a ausência de hipossuficiência da parte, pelo que, em despacho de Id.
N. 20897630, determinei a sua intimação para juntar documentos que comprovem a sua incapacidade de arcar com o preparo recursal.
De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante.
No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário.
Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni: Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas.
O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação.
Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos.
Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos.
Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CANOTILHO, J.
J.
Gomes et al.Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).
Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 se preocupou em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Nesse sentido, são precedentes paradigmáticos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO JUSTIÇA GRATUITA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento da Corte de que para a obtenção de assistência jurídica gratuita, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não lhe permite ir a Juízo sem prejudicar sua manutenção ou de sua família.
Precedentes.
II - Agravo regimental improvido (STF, AI nº 649.283/SP–AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.O acesso ao benefício da gratuidade, com todas as conseqüências jurídicas dele decorrentes, resulta da simples afirmação, pela parte (pessoa física ou natural), de que não dispõe de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, mostrando-se desnecessária a comprovação, pela parte necessitada, da alegada insuficiência de recursos para prover, sem prejuízo próprio ou de sua família, as despesas processuais.
Precedentes.
Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe, à parte contrária, o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade.
Precedentes (STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13/2/09) Referida cognição foi mantida pelo CPC/2015, no § 3º, do art. 99, que assim dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência (de recursos) deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
De regra, não exige prova da insuficiência, bastando a simples afirmação da parte.
Todavia, referida afirmação não se trata de presunção absoluta, tanto que se existirem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o magistrado, deverá, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme dicção do art. 99, § 2º, do CPC/15.
Esse raciocínio também vem sendo adotado pelo STJ, ao considerar que a declaração de pobreza não implica um direito absoluto, mas mera presunção juris tantum, que, diante de evidências, constantes do processo, da ausência do estado de miserabilidade declarado pela parte, a norma processual autoriza o Magistrado a exigir-lhe prova da hipossuficiência econômica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FERIADO LOCAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE ATRAVÉS DA JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO. 2.
PREPARO RECURSAL.
DESNECESSIDADE SE O MÉRITO DO RECURSO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AO BENEFÍCIO. 3.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.4.
REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O entendimento desta Corte, alinhando-se à mudança jurisprudencial verificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é de que há possibilidade de comprovação de feriado local em agravo regimental (RE 626.358 AgR, Relator: Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 22/3/2012, DJe de 23/8/2012 e AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/9/2012, DJe de 15/10/2012). 2.
Segundo entendimento da Corte Especial deste Tribunal, "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgRg no EREsp n. 1.222.355/MG, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 25/11/2015). 3.
Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. 4.
A revisão do acórdão recorrido, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 680.695/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017) Assim, é da análise do caso concreto que se extrai a conclusão da hipossuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
No caso vertente, ressalto que a Autora, ora Apelante, não havia requerido a gratuidade judiciária na origem, bem como dos documentos acostados em Id.
N. 21519030, não restou verificada a suposta hipossuficiência da parte.
Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da gratuidade das despesas processuais.
Por essas razões, indefiro o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino a intimação da parte Apelante, para que efetive o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 101, § 2º, art. 102, parágrafo único, e art. 486, § 2º, do CPC/2015.
Ademais, apesar de não restar evidenciada a necessidade de isenção total das despesas processuais, em razão da remuneração do Apelante, tendo em vista o elevado valor das custas, e a fim de realizar o comando constitucional do acesso à justiça, autorizo o seu parcelamento em quatro vezes, com fulcro no art. 98, 6º do CPC/15.
Intime-se e cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD - CPF: *79.***.*42-34 (APELANTE).
-
03/12/2024 09:15
Conclusos para o Relator
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23/11/2024 17:31
Juntada de manifestação
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05/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 03:09
Decorrido prazo de FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MARGARET LIBORIO DOURADO JEANMONOD em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:04
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/03/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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