TJPI - 0801514-15.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA TRINDADE DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 04:45
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801514-15.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA TRINDADE DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por MARIA TRINDADE DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que verificou descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 170981910) que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que, por ser pessoa idosa e analfabeta, qualquer contrato válido deveria seguir formalidades específicas previstas no art. 595 do Código Civil.
Pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 2.890,80), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a cessação imediata dos descontos.
Em contestação, o réu sustentou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado a rogo, com impressão digital da autora e assinatura de duas testemunhas, além de comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor liberado (R$ 854,93) para a conta da requerente.
Afirmou, ainda, que a cobrança é legítima e decorre do empréstimo devidamente contratado e cujo montante foi disponibilizado à autora.
Em réplica, a parte autora modificou substancialmente suas alegações iniciais, passando a arguir que o contrato apresentado pelo banco seria composto por documentos de tipos distintos, e que a primeira página teria sido adulterada digitalmente para inserção de dados contratuais sobre um documento em branco.
Requereu julgamento antecipado do pedido ou, alternativamente, a realização de perícia documentoscópica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é predominantemente de direito e as provas documentais já produzidas são suficientes para o deslinde do feito, dispensando-se a dilação probatória.
II.2.
DO MÉRITO Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidades a serem sanadas, adentro à análise do mérito.
Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em tela, por se tratar de relação tipicamente de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidor final de seus serviços, conforme já pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicação das normas consumeristas e a condição de hipossuficiência não são suficientes, por si só, para inverter o ônus da prova ou acolher os pedidos da parte autora, devendo-se analisar as demais alegações e provas colacionadas aos autos.
No caso em apreço, percebe-se que o banco requerido se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando não apenas o contrato firmado com a autora (ID 67558991), mas também o comprovante de transferência eletrônica (TED, ID 67559147) que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade da requerente.
Quanto à alegação de falsidade documental ventilada pela autora em sede de réplica, observo que se trata de tese genérica, apresentada somente após a contestação, quando a parte autora nitidamente altera a causa de pedir original.
Inicialmente, sustentava nunca ter celebrado qualquer contrato, para depois alegar que o contrato apresentado seria falsificado.
Tal comportamento processual contradiz o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas, além de configurar inovação indevida da causa de pedir após a estabilização da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, salvo consentimento do réu (art. 329, II, CPC).
Ademais, verifica-se que o contrato apresentado pelo banco réu atende aos requisitos formais para contratação com pessoa analfabeta, contendo a aposição da digital da autora, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
O comprovante de transferência do valor para a conta da requerente impõe reconhecer a realização do negócio pela parte autora, que se beneficiou com a quantia que lhe foi disponibilizada.
Assim, mostra-se inoportuna a presente demanda, na medida em que contraria o dever imposto pela boa-fé objetiva e configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consistente, no caso presente, em apropriação de quantia e reclamação judicial posterior, como se não conhecesse qualquer das circunstâncias fáticas reveladas em juízo.
Ressalto ainda que não há nos autos prova de que o banco requerido tenha agido de má-fé ou negado informações à parte requerente.
A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Dessa forma, verificando-se a validade e eficácia do contrato celebrado entre as partes, tendo a autora recebido os valores contratados e sendo lícitos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não há como reconhecer direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais.
Não houve pagamento em excesso ou ilícito praticado pela instituição financeira que pudesse configurar a repetição do indébito ou a reparação por danos, conforme requerido pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e após, remetam-se os autos à instância superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 12 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:29
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 07:57
Conclusos para despacho
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30/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/07/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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