TJPI - 0800514-93.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-93.2024.8.18.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO RECORRIDO: WALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO Advogado(s) do reclamado: ANA AMELIA SOARES LIMA MARTINS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE TRÂNSITO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO POR ESPECIALIZAÇÃO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
CERTIFICADOS VÁLIDOS. ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Recurso inominado interposto pelo Município de Teresina contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, proposta por servidor ocupante do cargo efetivo de Agente de Trânsito da STRANS, para determinar sua progressão funcional da Classe “A6” para a Classe “B5” e condenar ao pagamento de R$ 34.418,67, referentes a diferenças remuneratórias retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, além de multa diária em caso de descumprimento.
II - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Teresina possui legitimidade passiva em demanda ajuizada contra a STRANS; (ii) estabelecer se a progressão e promoção do servidor dependem de comprovação de disponibilidade orçamentária como condição suspensiva; (iii) determinar se o autor preenche os requisitos legais para a progressão e promoção pleiteadas, inclusive quanto à validade dos certificados apresentados; (iv) definir os índices de correção monetária e juros aplicáveis à condenação.
III - A vinculação administrativa da STRANS ao Município implica responsabilidade subsidiária deste, o que legitima sua permanência no polo passivo.
A progressão funcional não se subordina à prévia comprovação de disponibilidade orçamentária quando o servidor preenche os requisitos legais, incumbindo ao ente público provar eventual impossibilidade financeira (CPC, art. 373, II), ônus não cumprido.
A jurisprudência do STJ (Tema 1075) afasta a negativa de progressão funcional com fundamento exclusivo nos limites da LRF, quando atendidos os critérios legais.
O autor comprova estabilidade, cumprimento do interstício e conclusão de cursos de especialização, atendendo aos arts. 12 e 18 da LC Municipal nº 3.746/2008 e LC nº 5.484/2019.
A ausência de avaliação de desempenho por inércia da Administração enseja atribuição de pontuação máxima, nos termos do Decreto Municipal nº 10.484/2010.
A validade dos certificados é reconhecida: cursos na modalidade EAD e formato assíncrono não são vedados; documentos emitidos por entidade conveniada à PMT atendem ao art. 22, §1º, da LC nº 5.484/2019, cabendo ao ente público provar irregularidades, o que não ocorreu.
Os índices fixados na sentença harmonizam-se com a jurisprudência: IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E PROMOÇÃO C/C COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada pela parte autora, WALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO, em face de MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - STRANS, alegando que é servidor público do Município de Teresina-PI, ocupando o cargo efetivo de Agente de Trânsito, Classe “A”, vinculado à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – STRANS, sob regime estatutário (Lei Municipal nº 2.138/1992), sendo regido também pela Lei Complementar nº 3.746/2008 e pela LC nº 5.484/2019, que instituem o Plano de Cargos, Carreira e Salários da categoria.
Segundo os registros funcionais, o autor adquiriu direito à progressão por tempo de serviço em diversas ocasiões (janeiro/2020, janeiro/2022 e janeiro/2024), bem como requereu promoções por especialização e aperfeiçoamento (protocolos em 2019, 2021 e 2023), que implicariam no avanço de três níveis funcionais.
Contudo, a Administração não analisou ou implantou as mudanças de nível devidas.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID 25658962), que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Nesse sentido, verificando que o consta dos autos, não foi demonstrado que o Requerido procedeu com as avaliações necessárias à progressão funcional da parte autora, de modo que resta preenchido tal requisito.
No que se refere aos limites da LRF para gastos com pagamento de pessoal, entende-se que caberia ao Município demonstrar tal impedimento, consoante o que disciplina o art. 373, II do CPC/2015, o que também não restou demonstrado.
Ademais, embora a parte requerida alegue que a análise da disponibilidade orçamentária para a realização do pagamento seria ônus probatório do autor, entende-se que tal alegação não merece prosperar, sob pena de restar caracterizada verdadeira violação a direito adquirido.
Nesse sentido, considerando os requisitos legais para a progressão, bem como toda a documentação constante dos autos, entende-se que restam preenchidos os requisitos para a progressão funcional do Requerente, considerando que foi admitido no ano de 2012, e concluiu cursos de especialização em 01 de abril de 2021, tendo assim direito a avançar mais duas classes em sua progressão funcional regular.
Todavia, conforme ficha funcional em anexo, sua última progressão ocorreu em 2019 e o autor continua a receber, até hoje, como o nível A6, conforme contracheque id 56702750.
Dessa forma, fazendo os cálculos (a cada nível ele tem direito a um aumento de 3% do que ganhava no nível anterior).
Dessa forma, tem direito a um retroativo no valor total de R$ 34.418,67, pela mora administrativa em implantar as progressões, bem como a implementação da classe B5.
Nessa intelecção, verifico que o pedido do requerente, além da indicação detalhada do valor que entende devido, consta também o acréscimo de correção monetária e juros calculados pela parte autora para definir o valor final pleiteado.
No entanto, entendo que no tocante ao cálculo da correção monetária e juros deverão ser aplicados os critérios estabelecidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, vez que se trata de condenação da Fazenda Pública, o que deverá ser efetivado quando da aplicação do art. 52, II da Lei nº 9.099/95.
Registra-se que a parte autora apresentou comprovantes de rendimentos atualizados da data da propositura da presente ação que fossem capazes de demonstrar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que não autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ R$ 34.418,67, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4 e B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” As partes opuseram embargos de declaração, apontando omissão na sentença originária.
O juízo acolheu parcialmente os embargos da parte autora e rejeitou os embargos da parte ré, in verbis: “Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 66943918), ante a sua tempestividade, mas negar-lhes provimento , pois não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
E, ainda, conheço os embargos apresentados pela parte autora (ID 66174240), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença (ID 66122211), a seguinte decisão: “Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 34.418,67 (trinta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1 a B5, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66122211) nos demais termos.
P.R.I.C.” Inconformada com a sentença prolatada, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs o presente recurso, alegando em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a STRANS é autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprios, responsável por seus atos, devendo o processo ser extinto em relação ao Município.
No mérito, afirma que os efeitos financeiros da progressão e promoção dependem de condição suspensiva vinculada à disponibilidade orçamentária, inexistente no caso, e que o autor não comprovou o cumprimento integral dos requisitos do art. 18 da LC nº 5.484/2019, tampouco a existência de recursos para suportar as despesas.
Questiona a validade dos certificados apresentados para promoção, apontando, no SEI nº 00077.004080/2021-14, a impossibilidade física de conclusão de 260 horas de cursos em um único dia, e, no SEI nº 00077.013764/2021-58, a ausência de conteúdo programático e de certificação exigida pelo MEC ou órgãos competentes (§1º do art. 22 da LC nº 5.484/2019).
Defende, ainda, que a atualização e os juros devem seguir exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, retificando-se os cálculos.
Por fim, informa ter aberto processo administrativo (SEI nº 00047.002384/2025-55) para cumprir a decisão, requerendo o afastamento de multa, e pede a extinção do feito em relação ao Município ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, não assiste razão ao recorrente.
Ainda que a STRANS detenha personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e patrimonial, sua vinculação à Administração Direta do Município implica a responsabilidade subsidiária deste, sendo correta a manutenção do ente federativo no polo passivo.
Quanto ao mérito, as alegações de que a progressão e a promoção estariam sujeitas a condição suspensiva vinculada à disponibilidade orçamentária não prosperam.
Conforme decidido na origem, incumbe ao Município o ônus da prova da alegada indisponibilidade (CPC, art. 373, II), o que não foi feito.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1075, não se pode negar a progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites da LRF.
No tocante à suposta ausência de preenchimento dos requisitos da progressão, restou comprovado que o recorrido é estável, cumpre o interstício exigido e concluiu cursos de especialização, de modo que preenche as exigências dos arts. 12 e 18 da LC Municipal nº 3.746/2008 e da LC nº 5.484/2019.
A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, implica atribuição de pontuação máxima ao servidor, nos termos do Decreto Municipal nº 10.484/2010.
No que se refere à alegada invalidade dos certificados, o Juízo de origem afastou corretamente a insurgência.
Em relação ao SEI nº 00077.004080/2021-14, não há vedação legal à modalidade EAD ou ao formato assíncrono, que permite flexibilidade de horário.
Quanto ao SEI nº 00077.013764/2021-58, foi emitido por entidade conveniada à PMT, atendendo ao art. 22, §1º, da LC nº 5.484/2019, cabendo ao ente público comprovar eventual irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim, no tocante aos índices de atualização, a decisão recorrida já harmonizou a aplicação: IPCA-E acrescido de juros da poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto.
Teresina, 02/09/2025 -
04/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:20
Expedição de intimação.
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04/09/2025 10:20
Expedição de intimação.
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03/09/2025 12:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TERESINA - CNPJ: 06.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2025 11:12
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2025 03:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
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09/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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