TJPI - 0800514-93.2024.8.18.0003
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800514-93.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: WALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 67546706), e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 67546706).
Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15.
Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes.
Nos autos, vê-se que a parte autora, ora Embargante (ID 66174240), alega que a sentença (ID 66122211) foi omissa, nos termos a seguir: A r. sentença, aqui embargada, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contracheque do autor, o que poderá causar prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da requerida, ou até mesmo nova ação judicial para recebe o retroativo após a data da sentença até a execução da mesma.
Quanto aos embargos oferecidos pela parte autora (ID 66174240), entendo que merece acolhimento a alegação da parte autora pelos motivos acima elencados, posto que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação no contracheque do autor, tendo sido o dispositivo o seguinte: Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 34.418,67, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4 e B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária.
Contudo, após detida análise da sentença acostada, verifico que, de fato, houve omissão.
Logo, entendo que devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte autora (ID 66174240) no tocante à existência de omissão no dispositivo da sentença, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo, assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Quanto aos embargos oferecidos pela parte Requerida (ID 66943918), esta alega que a sentença foi omissa, nos termos a seguir: ...é evidente que o comando sentencial foi omisso quanto à demonstração de invalidade dos certificados apresentados, de forma que devem ser acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de promoção com fundamento nos aludidos documentos.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações dessa parte Embargante.
Em relação aos certificados apresentados no SEI nº. 00077.004080/2021-14 (ID 56702763) possuírem vício de validade em razão da carga - horária.
Ressalta-se que a modalidade de ensino à distância (EAD), que resultou na emissão dos certificados apresentados pela parte autora, utiliza-se de aulas assíncronas, que é uma estratégia de ensino que não se realiza no mesmo tempo e espaço para os educadores e estudantes.
Assim, o professor pode gravar o conteúdo e encaminhar aos alunos, de modo que aconteça um diálogo posterior sobre o assunto.
Essa modalidade de ensino oferece flexibilidade e oportunidades de aprendizado personalizado.
As aulas assíncronas permitem que os estudantes tenham maior controle sobre o seu horário de aula.
Nessa perspectiva, encontra-se o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010525-56.2023.8.17 .9000 AGRAVANTE: ANÁLIA DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: Secretário Municipal de Educação CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA RELATOR: DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA INTEGRAL.
MESTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEGISLAÇÃO ENTRE CURSO PRESENCIAL OU ONLINE.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM A CONCESSÃO INICIAL.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar em Mandado de Segurança preventivo, em que a parte autora pretendia a concessão de segurança para deferir licença integral, com afastamento da docência para cursar Mestrado em Ciências da Educação. 2.
Não há nada na legislação de regência que imponha diferença entre a licença para um curso presencial ou para um curso realizado online .
Art. 16 da Lei Municipal nº 1.690/2018.
Não há, como apontado pela impetrante, qualquer distinção entre cursos na modalidade presencial ou ministrados via EAD, nem é indicado qualquer outro ato normativo nesse sentido. 3.
Ora, o Poder Normativo constitui prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos administrativos gerais e abstratos, estando limitado à lei.
Não tendo a lei feito qualquer distinção, não cabe à Administração fazê-lo. 4 .
Note-se que não se discute que a servidora preenche os requisitos legais para a concessão da licença, sendo certo, ao que parece, que é servidora efetiva, professora e está matriculada em curso de Mestrado em Educação. 5.
Observe-se que, de fato, a concessão de licença com afastamento para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário, sujeitando-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade.
E, no caso em apreço, embora a legislação utilize-se da expressão “deverá assegurar afastamento de até três anos”, resta claro que é mera faculdade da Administração Municipal, constando, inclusive, logo a seguir, que o “o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo”. 6.
No entanto, é de se destacar que, ainda que discricionário, o ato administrativo prende-se à teoria dos motivos determinantes.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido .” (STJ - MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26 .10.2011, DJe 14.11.2011) . 7.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 8.
Ao que parece, a razão para a “informação” de futuro indeferimento da licença integral ou sua limitação, foi a percepção, do escritório de advocacia que assiste o Município, de que “o afastamento ali abarcado se refere apenas aos cursos ministrados de forma presencial (…) Entendemos que em se tratando de cursos ministrados à distância, como é o caso da metodologia EAD, a Secretaria Municipal de Educação pode no máximo flexibilizar a jornada de trabalho de modo que o horário das aulas do pretenso curso não prejudique o exercício e o desempenho de suas funções públicas”. (ID nº 27678349, pág . 24). 9.
Ora, a fundamentação referida não encontra qualquer amparo legal, pois, como já dito, não há nada na legislação municipal sobre a matéria que distinga a concessão da licença integral para realização de cursos presenciais e cursos por meio de ensino à distância.
Ademais, não foi apresentada também qualquer fundamentação para flexibilização da carga horária em 50% . 10.
Destaque-se que se trata de prorrogação da licença outrora concedida que, é de relevo salientar, foi integral e para frequência do curso online.
Ora, se não houve qualquer empecilho para sua concessão integral inicialmente, encontra-se a Administração vinculada aos motivos ali explicitados.
Portanto, outros motivos podem vir a ser apontados para a negativa da prorrogação, mas não o fato de se tratar de curso realizado à distância . 11.
Em síntese, estando presentes os requisitos legais para a concessão da licença integral, embora se trate de ato discricionário, a motivação do ato administrativo não pode estar dissociada da legislação de regência, que não faz distinção entre curso presencial e curso online para a concessão da licença integral, tampouco afastar-se dos motivos que fundamentaram a concessão inicial da licença. 12.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, em ordem a determinar que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que negue ou limite eventual pedido de licença integral da impetrante com base no fundamento de que esta não se aplica a cursos efetuados via EAD, online, nos termos do parecer jurídico de ID nº 27678349, pág . 24.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0010525-56.2023 .8.17.9000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Já em relação ao certificado apresentado no SEI nº. 00077.013764/2021-58 (ID 56702765), verifica-se que os documentos foram emitidos por entidade conveniada com a Prefeitura Municipal de Teresina – PMT, conforme exigência do art. 22, §1º da Lei Complementar municipal nº. 5.484/2019, abaixo transcrito: § 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Nesse sentido, tem-se também a seguinte jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002243-39.2022.8 .17.2218 APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO (A): JAILCE VILARIM DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GOIANA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
PROGRESSÃO VERTICAL .
ALEGAÇÃO DE DESATIVAÇÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A ILEGALIDADE.
ART . 373, II, CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA .
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. À UNANIMIDADE . 1- O cerne da questão consiste em analisar se parte autora/apelada, servidora efetiva do Município de Goiana, faz jus à progressão salarial Classe V, em decorrência da conclusão do curso de pós graduação, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas. 2- Em decorrência da pós graduação em tela, a parte autora pleiteou o direito à progressão vertical salarial, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 2.198/12 . 3 - Alegação de desativação do curso realizado pela parte autora.
Ausência de provas do efetivo não reconhecimento pelo MEC. Ônus do Ente Público de comprovar a ilegalidade, nos termos do art. 373, II, CPC. 4 - Ademais, é imperioso destacar que tal fundamentação (desativação do curso) consiste em inovação recursal, vedada no nosso ordenamento jurídico, ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015, uma vez que as teses e fundamentos lançados pelo apelante na exordial restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso. 5 - Não há que se falar em progressão per saltum ou ascensão funcional disfarçada, pois a efetivação da progressão vertical exige apenas a habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe. 6 - Apelo improvido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0002243-39.2022 .8.17.2218, acima referenciada, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado.
Recife, data da assinatura eletrônica .
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002243-39.2022.8.17 .2218, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos da parte Requerida (ID 66943918) cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Logo, entendo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte Ré.
Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 66943918), ante a sua tempestividade, mas negar-lhes provimento , pois não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
E, ainda, conheço os embargos apresentados pela parte autora (ID 66174240), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença (ID 66122211), a seguinte decisão: “Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 34.418,67 (trinta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1 a B5, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66122211) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
09/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de documentos
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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03/06/2025 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/05/2025 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 01:01
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800514-93.2024.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] AUTOR: WALDEMAR MOREIRA DE OLIVEIRA NETO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão (ID 67546706), e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão (ID 67546706).
Ademais, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, os recursos ora interpostos têm previsão no art. 994, inciso IV, e restam cabíveis contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022 do CPC/15.
Diante disso, passo à análise das questões trazidas pelos Embargantes.
Nos autos, vê-se que a parte autora, ora Embargante (ID 66174240), alega que a sentença (ID 66122211) foi omissa, nos termos a seguir: A r. sentença, aqui embargada, não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da sentença referente a implantação no contracheque do autor, o que poderá causar prejuízos financeiros e enriquecimento ilícito da requerida, ou até mesmo nova ação judicial para recebe o retroativo após a data da sentença até a execução da mesma.
Quanto aos embargos oferecidos pela parte autora (ID 66174240), entendo que merece acolhimento a alegação da parte autora pelos motivos acima elencados, posto que, de fato, a sentença não se manifestou sobre o prazo para cumprimento da obrigação de fazer referente à implantação no contracheque do autor, tendo sido o dispositivo o seguinte: Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 34.418,67, referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1, B2, B3, B4 e B5, tardiamente, com acréscimo de juros e correção monetária.
Contudo, após detida análise da sentença acostada, verifico que, de fato, houve omissão.
Logo, entendo que devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte autora (ID 66174240) no tocante à existência de omissão no dispositivo da sentença, com vistas a afastar o vício supramencionado, devendo, assim, ser realizada a devida correção da omissão existente.
Quanto aos embargos oferecidos pela parte Requerida (ID 66943918), esta alega que a sentença foi omissa, nos termos a seguir: ...é evidente que o comando sentencial foi omisso quanto à demonstração de invalidade dos certificados apresentados, de forma que devem ser acolhidos os presentes embargos, com efeitos infringentes, para que sejam julgados improcedentes os pedidos de promoção com fundamento nos aludidos documentos.
Pelas razões ora trazidas, verifica-se que não merecem acolhimento as alegações dessa parte Embargante.
Em relação aos certificados apresentados no SEI nº. 00077.004080/2021-14 (ID 56702763) possuírem vício de validade em razão da carga - horária.
Ressalta-se que a modalidade de ensino à distância (EAD), que resultou na emissão dos certificados apresentados pela parte autora, utiliza-se de aulas assíncronas, que é uma estratégia de ensino que não se realiza no mesmo tempo e espaço para os educadores e estudantes.
Assim, o professor pode gravar o conteúdo e encaminhar aos alunos, de modo que aconteça um diálogo posterior sobre o assunto.
Essa modalidade de ensino oferece flexibilidade e oportunidades de aprendizado personalizado.
As aulas assíncronas permitem que os estudantes tenham maior controle sobre o seu horário de aula.
Nessa perspectiva, encontra-se o seguinte entendimento jurisprudencial: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010525-56.2023.8.17 .9000 AGRAVANTE: ANÁLIA DIAS DOS SANTOS AGRAVADO: Secretário Municipal de Educação CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO, MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA BOA VISTA RELATOR: DES.
JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA .
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA INTEGRAL.
MESTRADO.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO NA LEGISLAÇÃO ENTRE CURSO PRESENCIAL OU ONLINE.
REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
MOTIVOS QUE FUNDAMENTARAM A CONCESSÃO INICIAL.
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar em Mandado de Segurança preventivo, em que a parte autora pretendia a concessão de segurança para deferir licença integral, com afastamento da docência para cursar Mestrado em Ciências da Educação. 2.
Não há nada na legislação de regência que imponha diferença entre a licença para um curso presencial ou para um curso realizado online .
Art. 16 da Lei Municipal nº 1.690/2018.
Não há, como apontado pela impetrante, qualquer distinção entre cursos na modalidade presencial ou ministrados via EAD, nem é indicado qualquer outro ato normativo nesse sentido. 3.
Ora, o Poder Normativo constitui prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos administrativos gerais e abstratos, estando limitado à lei.
Não tendo a lei feito qualquer distinção, não cabe à Administração fazê-lo. 4 .
Note-se que não se discute que a servidora preenche os requisitos legais para a concessão da licença, sendo certo, ao que parece, que é servidora efetiva, professora e está matriculada em curso de Mestrado em Educação. 5.
Observe-se que, de fato, a concessão de licença com afastamento para capacitação de servidores públicos é um ato discricionário, sujeitando-se ao juízo do Administrador acerca da conveniência e oportunidade.
E, no caso em apreço, embora a legislação utilize-se da expressão “deverá assegurar afastamento de até três anos”, resta claro que é mera faculdade da Administração Municipal, constando, inclusive, logo a seguir, que o “o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo”. 6.
No entanto, é de se destacar que, ainda que discricionário, o ato administrativo prende-se à teoria dos motivos determinantes.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “consoante a teoria dos motivos determinantes, o administrador vincula-se aos motivos elencados para a prática do ato administrativo.
Nesse contexto, há vício de legalidade não apenas quando inexistentes ou inverídicos os motivos suscitados pela administração, mas também quando verificada a falta de congruência entre as razões explicitadas no ato e o resultado nele contido .” (STJ - MS 15.290/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26 .10.2011, DJe 14.11.2011) . 7.
Segundo a teoria dos motivos determinantes, "a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada" (RMS 20.565/MG, Quinta Turma, Rel.
Min .
Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15/3/2007, DJ 21/5/2007). 8.
Ao que parece, a razão para a “informação” de futuro indeferimento da licença integral ou sua limitação, foi a percepção, do escritório de advocacia que assiste o Município, de que “o afastamento ali abarcado se refere apenas aos cursos ministrados de forma presencial (…) Entendemos que em se tratando de cursos ministrados à distância, como é o caso da metodologia EAD, a Secretaria Municipal de Educação pode no máximo flexibilizar a jornada de trabalho de modo que o horário das aulas do pretenso curso não prejudique o exercício e o desempenho de suas funções públicas”. (ID nº 27678349, pág . 24). 9.
Ora, a fundamentação referida não encontra qualquer amparo legal, pois, como já dito, não há nada na legislação municipal sobre a matéria que distinga a concessão da licença integral para realização de cursos presenciais e cursos por meio de ensino à distância.
Ademais, não foi apresentada também qualquer fundamentação para flexibilização da carga horária em 50% . 10.
Destaque-se que se trata de prorrogação da licença outrora concedida que, é de relevo salientar, foi integral e para frequência do curso online.
Ora, se não houve qualquer empecilho para sua concessão integral inicialmente, encontra-se a Administração vinculada aos motivos ali explicitados.
Portanto, outros motivos podem vir a ser apontados para a negativa da prorrogação, mas não o fato de se tratar de curso realizado à distância . 11.
Em síntese, estando presentes os requisitos legais para a concessão da licença integral, embora se trate de ato discricionário, a motivação do ato administrativo não pode estar dissociada da legislação de regência, que não faz distinção entre curso presencial e curso online para a concessão da licença integral, tampouco afastar-se dos motivos que fundamentaram a concessão inicial da licença. 12.
Agravo de Instrumento parcialmente provido, em ordem a determinar que o impetrado se abstenha de praticar qualquer ato administrativo que negue ou limite eventual pedido de licença integral da impetrante com base no fundamento de que esta não se aplica a cursos efetuados via EAD, online, nos termos do parecer jurídico de ID nº 27678349, pág . 24.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, voto e das inclusas notas taquigráficas, que passam a integrar este aresto.
Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0010525-56.2023 .8.17.9000, Relator.: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira) Já em relação ao certificado apresentado no SEI nº. 00077.013764/2021-58 (ID 56702765), verifica-se que os documentos foram emitidos por entidade conveniada com a Prefeitura Municipal de Teresina – PMT, conforme exigência do art. 22, §1º da Lei Complementar municipal nº. 5.484/2019, abaixo transcrito: § 1º Os cursos concluídos deverão ser obrigatoriamente reconhecidos por instituições legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação - MEC, pelos Conselhos Federal ou Estadual de Educação, por entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal de Teresina - PMT, ou por órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito - SNT.
Nesse sentido, tem-se também a seguinte jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002243-39.2022.8 .17.2218 APELANTE: MUNICIPIO DE GOIANA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE GOIANA APELADO (A): JAILCE VILARIM DA SILVA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GOIANA.
LEI MUNICIPAL Nº 2.198/2012.
PROGRESSÃO VERTICAL .
ALEGAÇÃO DE DESATIVAÇÃO DO CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A ILEGALIDADE.
ART . 373, II, CPC.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ASCENSÃO FUNCIONAL.
INOCORRÊNCIA .
CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVEM OBSERVAR AOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DESTE TRIBUNAL.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. À UNANIMIDADE . 1- O cerne da questão consiste em analisar se parte autora/apelada, servidora efetiva do Município de Goiana, faz jus à progressão salarial Classe V, em decorrência da conclusão do curso de pós graduação, bem como ao pagamento das diferenças salariais devidamente corrigidas. 2- Em decorrência da pós graduação em tela, a parte autora pleiteou o direito à progressão vertical salarial, com base no art. 8º da Lei Municipal nº 2.198/12 . 3 - Alegação de desativação do curso realizado pela parte autora.
Ausência de provas do efetivo não reconhecimento pelo MEC. Ônus do Ente Público de comprovar a ilegalidade, nos termos do art. 373, II, CPC. 4 - Ademais, é imperioso destacar que tal fundamentação (desativação do curso) consiste em inovação recursal, vedada no nosso ordenamento jurídico, ex vi do artigo 1.014 do CPC/2015, uma vez que as teses e fundamentos lançados pelo apelante na exordial restringem as matérias passíveis de serem reexaminadas pelo Tribunal em sede de recurso. 5 - Não há que se falar em progressão per saltum ou ascensão funcional disfarçada, pois a efetivação da progressão vertical exige apenas a habilitação e/ou certificação de aperfeiçoamento, e/ou qualificação, e/ou capacitação profissional exigida para a respectiva classe. 6 - Apelo improvido .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0002243-39.2022 .8.17.2218, acima referenciada, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, tudo de conformidade com o relatório e votos constantes das notas taquigráficas anexas, devidamente rubricadas, que passam a integrar o presente julgado, devidamente assinado.
Recife, data da assinatura eletrônica .
Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator p05 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002243-39.2022.8.17 .2218, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 15/05/2024, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) Pelas razões ora trazidas, verifica-se que a matéria tratada nos embargos da parte Requerida (ID 66943918) cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Logo, entendo que não devem ser acolhidos os embargos de declaração oferecidos pela parte Ré.
Isto posto, recebo os embargos de declaração opostos pela parte Ré (ID 66943918), ante a sua tempestividade, mas negar-lhes provimento , pois não amparados assim pelo disposto no art. 48, da Lei nº 9.099/95.
E, ainda, conheço os embargos apresentados pela parte autora (ID 66174240), posto que tempestivos, e os acolho para suprir o vício alegado em relação ao período que deve ser implementada a progressão, devendo constar do dispositivo da sentença (ID 66122211), a seguinte decisão: “Por todo o exposto rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar a STRANS e, subsidiariamente, o Município de Teresina a realizarem a progressão do Requerente para a Classe “B” nível “5”, com a implementação dos valores referentes a tal nível; bem como os condeno a realizar o pagamento no valor retroativo de R$ 34.418,67 (trinta e quatro mil quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), referente às diferenças decorrentes das progressões para os níveis B1 a B5, tardiamente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021”, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 66122211) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI -
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:32
Expedição de .
-
11/12/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
02/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 03:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 28/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
03/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 13:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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