TJPI - 0853684-25.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0853684-25.2022.8.18.0140 APELANTE: ANA KELLY DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PANDEMIA DE COVID-19.
IGP-M.
SUBSTITUIÇÃO EXCEPCIONAL PELO IPCA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ana Kelly da Costa Silva contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em face de RR Construções SPE I Ltda.
A autora alegou aumento desproporcional nas parcelas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, em razão de sua correção pelo IGP-M durante o período da pandemia da COVID-19, e requereu a revisão contratual com substituição do índice de reajuste.
O juízo a quo entendeu pela legalidade do índice pactuado e pela ausência de abusividade contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reajuste das parcelas com base no IGP-M, durante a pandemia da COVID-19, gerou onerosidade excessiva que justifique a revisão contratual; (ii) determinar se é cabível a substituição do índice pactuado (IGP-M) pelo IPCA no referido período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, em razão da caracterização das partes como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, o que impõe a observância da vulnerabilidade do contratante pessoa física.
O IGP-M acumulou variação excessiva e atípica entre agosto de 2020 e julho de 2022, em decorrência de fatores extraordinários, como a pandemia da COVID-19, descolando-se dos parâmetros inflacionários ordinários e impactando desproporcionalmente o valor das parcelas do financiamento.
A incidência do IGP-M no referido período comprometeu o equilíbrio contratual, impondo ônus excessivo ao consumidor, rompendo a base objetiva do negócio e autorizando a revisão judicial do contrato com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A substituição do IGP-M pelo IPCA limita-se ao período de excepcionalidade econômica, não se aplicando de forma permanente ao contrato, a fim de preservar o pacto original e garantir segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O reajuste de obrigações contratuais com base no IGP-M, durante o período da pandemia da COVID-19, pode ser revisto judicialmente quando comprovado que gerou onerosidade excessiva ao consumidor.
A substituição do IGP-M pelo IPCA é medida excepcional e temporária, cabível apenas durante o período de anormalidade econômica e inflacionária, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.
A aplicação do CDC em contratos de promessa de compra e venda de imóvel permite a intervenção judicial para coibir cláusulas abusivas e preservar a equidade da relação contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, V, e 39, IV; CC, art. 421-A, § 1º; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta citação expressa de precedentes específicos no acórdão analisado, embora haja menção genérica à jurisprudência nacional pós-pandemia sobre a substituição do IGP-M pelo IPCA.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025,acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANA KELLY DA COSTA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do RR CONSTRUCOES SPE I LTDA, julgou improcedente em parte os pedidos deduzidos na inicial.
In litteris: “Isto posto, tendo em vista os argumentos anteriormente expostos, JULGO A PRESENTE DEMANDA IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino que, após o transito em julgado, os valores depositados pela parte autora no Id 42286241, Id 42286766 e Id 48966798, sejam revertidos para a construtora demandada e abatido das parcelas em aberto do contrato firmado.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro estes em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” (id. 23979335) APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato de promessa de compra e venda tornou-se excessivamente oneroso devido à pandemia da COVID-19, o que justifica a aplicação da teoria da imprevisão; ii) o índice de correção pelo IGP-M gerou aumento desproporcional nas parcelas do financiamento, tornando inviável seu cumprimento; iii) há cláusulas abusivas no contrato, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; iv) o CDC permite a revisão contratual com base em onerosidade excessiva, mesmo sem comprovação de imprevisibilidade do evento superveniente; v) a sentença foi omissa ao desconsiderar tais argumentos, limitando-se a reconhecer a validade formal do contrato.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a apelante não especificou qual índice deveria substituir o IGP-M, o que torna o pedido genérico e inviável; ii) o índice pactuado é usual e legítimo no setor da construção civil, sem qualquer abusividade; iii) o contrato foi firmado com ciência plena da contratante, não havendo fato superveniente que justifique sua revisão, já que a pandemia já era declarada à época da assinatura; iv) não se configurou onerosidade excessiva, tampouco enriquecimento ilícito por parte da construtora; v) a alteração pretendida comprometeria a segurança jurídica e violaria o pacta sunt servanda.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Sem recolhimento de preparo em razão da gratuidade.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO Em síntese, a parte apelante ingressou com uma ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra o apelado.
Alegou que celebrou um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de um apartamento no Solaris Flowers, em Teresina/PI, pelo valor de R$ 272.000,00.
Narrou, ainda, que o financiamento iniciou com parcelas no valor inicial de R$1.680,00 (mil seiscentos e oitenta reais) e atualmente o valor da prestação está em R$ 2.729,71 (dois mil setecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos); valor este que é mensalmente corrigido pelo IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado) acrescido de juros de 12% ao ano.
Afirmou também que com o advento da pandemia da COVID-19, é sabido que de março/2020 o acumulado no IGP-M estava em 23,14%, em junho de 2021 o acumulado foi de 31,13%, ou seja, até o presente momento acumulou porcentagens altíssimas.
Contudo, o juízo de primeira instância julgou o pedido improcedente, concluindo que o índice IGP-M era aplicável e não havia abusividade na cobrança de juros, presumindo-se que a parte Apelante concordou com as taxas e encargos.
Em seu apelo, traz, sucintamente que o índice IGP-M, que foi utilizado para a atualização do contrato, sofreu aumentos excepcionais e imprevistos, em patamar excepcional e atípico, devendo ele ser revisto, a fim de se restaurar o equilíbrio financeiro do contrato.
De início, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso.
Isso porque as partes envolvidas se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Em face da ausência de paridade entre os contratantes, deve ser reconhecida desigualdade, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor que encontra alicerce nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o tema, ensina Ada Pellegrini Grinover: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
No caso em exame, a controvérsia central consiste em verificar se há necessidade de substituição do índice pactuado, a fim de preservar o equilíbrio contratual entre as partes.
Com base em dados da Fundação Getúlio Vargas (disponíveis em: https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021), verifica-se que, no período compreendido entre maio de 2020 e maio de 2021, o IGP-M acumulou variação de aproximadamente 37%.
Trata-se de percentual excessivamente elevado, que ultrapassa os parâmetros ordinários de correção monetária e acarreta, de forma impreterível, o desequilíbrio da relação contratual originalmente pactuada entre as partes.
Diante desse cenário excepcional, impõe-se a atuação do Poder Judiciário para restabelecer a equidade contratual, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A jurisprudência pátria, principalmente depois da pandemia, passou a fazer a substituição que era um índice muito utilizado pela FGV, deixou de ser utilizado para correção monetária, por que é um índice que não afere de maneira eficaz os fenômenos da inflação, por não utilizarem na sua composição fatores macroeconômicos que não se refletem diretamente do poder de compra da população, consequentemente deve ser substituído pelo IPCA, pois este utiliza em sua composição fatores de preços que são colhidos no dia-a-dia da população, ou seja, reflete de maneira mais eficaz o fenômeno inflacionário.
Ressalte-se que, diante do aumento desproporcional do IGP-M no período referido, não houve, em âmbito nacional, qualquer correlação entre tal índice e os reajustes aplicados às remunerações da população em geral. É dizer, acréscimos superiores a 30% mostram-se absolutamente incompatíveis com a realidade econômica vivenciada, revelando-se patamar impensável sob a ótica da razoabilidade.
Nesse contexto, o expressivo reajuste das parcelas vinculadas ao saldo devedor do contrato implica, de forma manifesta, onerosidade excessiva para o contratante, rompendo a base objetiva do negócio jurídico.
Tal distorção resulta no desequilíbrio das obrigações contratuais e, por conseguinte, em enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra — circunstância que não pode ser admitida no ordenamento jurídico vigente.
O Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) apresentou aumentos exacerbados entre agosto de 2020 e julho de 2022, conforme dados históricos da FGV, tendo retornado ao normal posteriormente.
Essas altas acentuadas no IGP-M refletem as circunstâncias econômicas e sociais excepcionais vivenciadas no Brasil durante esse período, incluindo impactos da pandemia de COVID-19 e flutuações cambiais.
Dessa forma, entendo que a substituição do índice originalmente pactuado pelo IPCA deve ocorrer apenas em relação ao período em que se verificou a excepcionalidade econômica, notadamente os meses marcados pela elevação atípica e imprevisível do IGP-M.
Tal medida se justifica por tratar-se de revisão contratual excepcional, fundada em evento extraordinário e de efeitos gravosos, cuja duração foi delimitada no tempo.
Não se revela, portanto, razoável nem juridicamente amparado promover a alteração definitiva da cláusula de atualização monetária, uma vez que a medida excepcional visa apenas restaurar o equilíbrio contratual diante de circunstância transitória, sem descaracterizar a essência do pacto celebrado entre as partes. 3.
DECISÃO Em face do exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para revisar o índice de atualização monetária incidente sobre o valor das parcelas do contrato vencidas entre agosto de 2020 e julho de 2022, substituindo-o, durante o período mencionado, pelo IPCA do IBGE.
Determino que, após o trânsito em julgado, os valores depositados pela parte autora no Id 42286241, Id 42286766, Id 48966798 bem como outros valores depositados posteriormente, sejam revertidos à construtora demandada e abatido das parcelas em aberto do contrato firmado.
Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o requerido, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo, contudo, de majorá-los, conforme determina o Tema n.º 1.059, do STJ.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de agosto de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:00
Conhecido o recurso de ANA KELLY DA COSTA SILVA - CPF: *06.***.*31-96 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 12:16
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:04
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:52
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues No dia 08/08/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 3ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo.(a).
Sr.(a).
Des(a). RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Presentes, ainda, os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as) JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, os quais integraram o julgamento dos feitos que demandaram quórum ampliado, nos termos do art. 942, CPC/15.
Ausência justificada da Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, comigo, NATALIA BORGES BEZERRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0806636-02.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARCOS PAIXAO DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0808065-77.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0844939-85.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO FRANCISCO CASTELO BRANCO PIRES (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0841513-70.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) e outros Polo passivo: ARTHUR BENICIO DOS SANTOS CAMPELO (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0801655-61.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DA CRUZ DA SILVA FERREIRA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0753072-43.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDO FAVORETO (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0800732-96.2022.8.18.0034Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: JOAQUIM BRAGA DE LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno e negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas acompanhou o Relator com ressalva de entendimento, manifestando-se nos seguintes termos: "Diante do exposto, acompanho para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com ressalva de entendimento, a fim de manter a decisão terminativa.", tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto..Ordem: 8Processo nº 0800300-86.2023.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhes acolhimento apenas para reconhecer e sanar a omissão suscitada, mantendo-se, sob os fundamentos apontados nesta oportunidade, o acórdão embargado.".Ordem: 9Processo nº 0861066-35.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BARBARA OLIVEIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0800760-78.2020.8.18.0052Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAQUIM MARQUES DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800407-18.2024.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO SOCORRO ALVES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0802343-49.2022.8.18.0078Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO VIEIRA NETO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0801706-84.2023.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DO ROSARIO CARVALHO FEITOSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800997-40.2023.8.18.0042Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA SALVADORA DA ROCHA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0801810-92.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) Polo passivo: ANTONINA CEZAR DE SOUZA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0827933-02.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA LENI PINTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0800815-94.2022.8.18.0040Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO ALFREDO CHAVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0816508-46.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: GIZELE SOUSA DA SILVA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0833194-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: ANTONIO ULISSES NUNES COSTA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0847672-58.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MACHADO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0766010-70.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: ADRIAN GABRIEL MORAIS BAILOSA (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0802608-58.2023.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: CARLOS LEAL IBIAPINO (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800851-94.2021.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0839349-30.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAO DE SOUSA SALES (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0802809-43.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE HONORIO GONCALVES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0801310-95.2024.8.18.0064Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE LUIS DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0803091-42.2020.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA NUNES DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Forte nessas razões, conheço dos recursos e dou provimento apenas a Apelação cível interposta pelo Banco réu, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Resta prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora.
Nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, CPC.".Ordem: 30Processo nº 0800080-40.2023.8.18.0068Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MINELVINA FERNANDES DA SILVA (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0801996-36.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: RAIMUNDA MARQUES DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO AGIPLAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0802444-91.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EXPEDITA MARIA DE SOUZA VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 33Processo nº 0801379-42.2024.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA SUELY ROCHA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0804811-24.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS DA SILVA SANTOS (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0805553-87.2020.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCA SOARES DE OLIVEIRA (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0801704-74.2020.8.18.0054Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: MANOEL ALVES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800474-56.2023.8.18.0065Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (APELANTE) e outros Polo passivo: LUZIA MARIA DE SOUSA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0804986-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS DORES RODRIGUES LIMA (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0015508-88.2014.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (AGRAVADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800510-23.2021.8.18.0048Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: ANTONIA DE SOUSA LIMA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0800317-57.2020.8.18.0043Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: CREUZA DE MIRANDA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 42Processo nº 0750621-11.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: JOAO SANTANA PEREIRA ASCENSO (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0801955-69.2023.8.18.0060Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DA GUIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0832734-29.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (APELANTE) Polo passivo: JOSE DE DEUS CARVALHO NUNES (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 46Processo nº 0828572-25.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DANIEL TAVARES DE ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0800327-15.2022.8.18.0049Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMIDIO RIBEIRO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANA KELLY DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 49Processo nº 0826777-47.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: BRUNA KAROLYNE ALBUQUERQUE TORRES (EMBARGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751604-78.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SAFRA S A (EMBARGANTE) Polo passivo: AUTO VIACAO COIMBRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0000440-40.2015.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CONSTRUTORA SUCESSO SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ANTONIA CATIANA DIAS DA ROCHA (APELADO) e outros Terceiros: CESAR CARLOS CAMPELO BRAGA (TESTEMUNHA), JOSE EMERSON VIEIRA (TESTEMUNHA), MARCELO BRANDAO ARAUJO (TESTEMUNHA), CARLOS EVANDO ALVES (TESTEMUNHA), DANIEL SILVA ARAUJO (TESTEMUNHA), LEONARDO SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), VILTON BERNARDO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSE ALEXANDRE CHAVES DE LIMA (TESTEMUNHA), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta pela CONSTRUTORA SUCESSO S/A e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Quanto ao recurso interposto por FERNANDES E BARBOSA TRANSPORTE LTDA - ME, deixam de conhecê-lo, com fulcro nos arts. 932, III c/c 1.007, §4º, ambos do CPC, na forma do voto do Relator..Ordem: 52Processo nº 0824036-63.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JEANE COSTA DE MORAIS MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0765685-95.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARLENE RODRIGUES ALVES FERREIRA (AGRAVADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0832213-50.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0809256-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIO DE CASTRO VIANA (APELANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0800743-96.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (APELANTE) Polo passivo: JOSE AMILTON DE CARVALHO (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0802052-17.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA LEITE DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0802102-43.2023.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA JACINTA ALVES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 61Processo nº 0801751-16.2022.8.18.0042Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: ARIEL PACHECO (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: MANOEL LUIZ DA LUZ SOARES (AGRAVADO) e outros Terceiros: JOSÉ DE ARIMATÉIA ARAÚJO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO GUILHERME DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0802248-80.2021.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Banco, nos termos do voto divergente..Ordem: 63Processo nº 0805277-68.2024.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA INOCENCIA DE JESUS REIS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 64Processo nº 0801390-57.2023.8.18.0076Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: DOMINGOS CUNHA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..Ordem: 65Processo nº 0820515-47.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE MOURA (APELANTE) Polo passivo: CAIXA SEGURADORA S/A (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: por maioria, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto divergente..PEDIDO DE VISTA:Ordem: 26Processo nº 0801423-52.2023.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ADERSON GUEDES PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 28Processo nº 0806518-14.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DELMIRO DA SILVA NETO (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 43Processo nº 0830559-96.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: REGIRLANE FERREIRA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: HOSPITAL SAO PAULO LTDA (APELADO) e outros Terceiros: ETERNA SERVICOS POSTUMOS LTDA (TERCEIRO INTERESSADO), TARCISIO COUTINHO NOBRE (ADVOGADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 53Processo nº 0800788-80.2018.8.18.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: WILSON SANTANA DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: TONI CEZAR RODRIGUES DA COSTA (APELADO) e outros Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 59Processo nº 0800229-77.2021.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BISMARCK MENDONCA DE CARVALHO (APELANTE) e outros Polo passivo: FIRENZI PERFUMES DO BRASIL LTDA (APELADO) Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 18 de agosto de 2025. NATALIA BORGES BEZERRA Secretária da Sessão -
18/08/2025 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/08/2025 21:10
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2025 21:09
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0853684-25.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA KELLY DA COSTA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR - PI12694-A APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA Advogado do(a) APELADO: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA - PI3423-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de ANA KELLY DA COSTA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de RR CONSTRUCOES SPE I LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0853684-25.2022.8.18.0140 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] APELANTE: ANA KELLY DA COSTA SILVA APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/03/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
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28/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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