TJPI - 0752760-33.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:15
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/06/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 16:33
Juntada de manifestação
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26/05/2025 21:28
Juntada de petição
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26/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição inicial
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19/05/2025 10:49
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0752760-33.2025.8.18.0000 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE ASSUNTO(S): [Anulação] REQUERENTE: HELTON SOARES FRANCO BARBOSA REQUERIDOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC.
DEFERIMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, o que foi demonstrado nos autos, razão pela qual, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2.
Tutela Antecipada Recursal deferida ante o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por Helton Soares Franco Barbosa nos autos da ação movida contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, atinente à sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí - CBMEPI, promovido pela UESPI/NUCEPE.
O requerente alega, em síntese, que foi aprovado nas etapas objetivas, médicas e de aptidão física do certame, tendo sido eliminado apenas na fase de avaliação psicológica, por suposta inaptidão, bem como que o laudo psicológico fornecido pela banca examinadora carece de fundamentação objetiva e científica, baseando-se em critérios subjetivos, em afronta à jurisprudência consolidada do STF e do STJ, que exigem critérios objetivos, previsão legal expressa para a exigência do exame e possibilidade de revisão pelo candidato.
No tocante ao periculum in mora, sustenta que o concurso se encontra em andamento e que sua exclusão das próximas fases poderá causar dano irreversível, caso não seja concedido o efeito suspensivo.
Assim, o requerente pugna pela concessão de efeito suspensivo à apelação, permitindo sua continuidade no certame, de modo que seja determinada a realização de novo exame psicológico, com critérios objetivos conforme edital. É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação quando demonstrada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Quanto ao mérito do pedido liminar, importa destacar que segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato.
Destarte, essa foi a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 1.133.146/DF, sob a égide da Repercussão Geral, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO COM PREVISÃO NO EDITAL E NA LEI.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO NO EDITAL.
NULIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1133146 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 25-09-2018 PUBLIC 26-09-2018).
Sobre o tema, ainda, o recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A POLÍCIA MILITAR.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte "é legítima a previsão de realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que haja previsão na lei e no edital do certame e objetividade dos critérios adotados, resguardando-se, ainda, o direito de recurso revisional pelo candidato" (REsp 1.705.455/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017)".
Em igual sentido: AgInt no RMS 46.058/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/3/2017; AgRg no RMS 43.362/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/03/2017. 3.
No caso dos autos, restou plenamente configurada a legalidade do exame psicotécnico em questão, nos termos da jurisprudência desta Corte, haja vista a previsão da sua realização, tanto na Lei Estadual n. 3.808/2009 - que dispõe sobre concurso público para o ingresso no Curso de Formação das Carreiras de Oficiais e Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul - quanto no Edital que regulamenta o certame, bem como sua patente objetividade.
Além disso, houve a devida publicidade do Laudo Psicológico, já que foi permitido aos candidatos acesso ao teor da avaliação, bem como fora concedido meios administrativos para impugná-lo. 4.
Apesar do insurgente sustentar que o exame psicotécnico foi aplicado em desacordo com a previsão legal e editalícia do certame, não logrou desincumbir-se do ônus de trazer aos autos qualquer prova apta a ensejar a pretendida nulidade, não obstante as inúmeras ilações, sem, contudo, uma conclusão satisfatória, muito menos prova inequívoca do seu direito. 5. "é inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes" (MS 26.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 72.451/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Conclui-se dos julgados acima citados, então, que para o exame psicológico seja exigido em concurso público, faz-se necessário o preenchimento de 03 (três) pressupostos, a saber: a) previsão legal, b) critérios objetivos contidos no edital, e c) possibilidade de revisão e recurso pelo candidato.
Portanto, considerando que a previsão legal e a possibilidade de revisão e recurso pelo candidato são fatos incontroversos, esse decisum limitar-se-á à análise do critério motivador da eliminação do candidato.
O Laudo Psicológico (Id 23664788) que culminou na eliminação do candidato indica o seguinte: Análise: O candidato demonstrou, dentro das competências comportamentais IMPEDITIVAS/ IMPRESCINDÍVEIS, resultado fora do adequado para o cargo em questão (Escore percentílico 70 interpretado como Forte) no item "Agressividade" apontado no teste psicológico IFP II, apresentando: "A raiva, irritação e ódio caracterizam as pessoas com escore alto nesse fator, que expressa o desejo de superar com vigor a oposição.
Tais pessoas gostam de lutar, brigar, atacar e injuriar os outros; gostam de fazer oposição, censurar e ridicularizar os outros" de acordo com a interpretação do teste psicológico referido anteriormente, página 85.
Conclusão: De acordo com os critérios apontados no Anexo VI no Edital que rege este concurso o candidato está INAPTO por apresentar UM (01) resultado inadequado para o seguinte comportamento IMPEDITIVO: "Agressividade".
Ocorre que tal laudo não aponta os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão do candidato, somente mencionando a existência de resultado fora do adequado quanto à “comportamento impeditivo”, mas sem esclarecer de forma objetiva e individualizada como os resultados foram obtidos.
Observa-se, portanto, em juízo perfunctório, uma alta carga de subjetividade quanto aos critérios do exame psicotécnico, posto que a avaliação realizada pela Comissão não se prestou a aferir a existência de algum traço de personalidade do candidato que possam prejudicar o regular exercício do cargo, mas tão somente a análise psicométrica a partir de métodos não detalhados, o que, a toda sorte, constitui elemento subjetivo não autorizado pelo ordenamento jurídico, especialmente o Decreto Estadual nº 15.259/2013 e o Decreto Federal nº 9.739/2019, in verbis: DECRETO ESTADUAL Nº 15.259/2013: Art. 10.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado, exclusivamente, como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico, independentemente de requerimento específico e ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
DECRETO FEDERAL Nº 9.739/2019: Art. 37.
O resultado final da avaliação psicológica do candidato será divulgado exclusivamente como “apto” ou “inapto”. § 1º Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos terão acesso à cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação, independentemente de requerimento específico, ainda que o candidato tenha sido considerado apto.
Por todo o exposto, nota-se a ausência de objetividade nos critérios adotados no exame psicotécnico, razão pela qual deve ser oportunizado ao candidato a realização de nova avaliação psicológica, que deve ser pautada em critérios objetivos.
Nessa linha intelectiva, vejamos os precedentes deste e.
Tribunal de Justiça em casos análogos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2.
Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014). 3.
In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. 4.
Frise-se que em caso de anulação do exame psicológico em razão da subjetividade dos critérios de avaliação dos concorrentes, é entendimento pacífico da Corte Especial que o candidato reprovado no teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). 5.
No entanto, sobre o tema em questão, foi publicada em 13 de julho de 2022, a Lei Estadual nº 7.847/2022, que disciplina os Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí na ativa em condição sub judice, alterando a redação da Lei nº 3.808, de 16 de julho de 1981, para assegurar ao Policial Militar ou Bombeiro Militar em situação precária, originária de concurso público, a convalidação dos atos que ensejaram seu ingresso nos quadros da instituição, tornado regular sua condição ao completar 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado a Polícia Militar do Piauí ou ao Corpo de Bombeiros Militar, que é o caso dos autos, em que restou verificado que os impetrantes já contam com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, conforme folha de pagamento extraída do portal da transparência do referido órgão (ID Num. 10041830, 10041831, 10041832, 10041834 e 10041835), motivo pelo qual se faz necessário a confirmação da sentença recorrida. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI – Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010.8.18.0140, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 05/10/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
PREVISÃO LEGAL.
EXISTÊNCIA.
CARÁTER SUBJETIVO E SIGILOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0011627-16.2008.8.18.0140, que o Impetrante/Apelado impetrou visando: “a anulação do exame psicológico e consequente aprovação no concurso público para ingresso no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado do Piauí e no curso de formação de soldados do corpo de bombeiros, diante da subjetividade dos critérios avaliadores de que lançou mão a impetrada”.
II.
Quanto a análise da legalidade do exame aplicado, analisando as provas nos autos, especificamente o Laudo Psicológico que fundamenta a exclusão do Impetrante, verifico que nele não constam, detalhadamente, as motivações da inaptidão do recorrente e, neste sentido, entendo que os critérios adotados para a avaliação e resultado do exame psicológico deveriam ter sido devidamente esclarecidos, a fim de que, o candidato pudesse tomar conhecimento das razões, pelas quais, foi reprovado no aludido exame.
III.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é inadmissível a prevalência de sigilo e subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, sob pena de o candidato idôneo ficar à mercê do avaliador, em clara ofensa aos princípios da legalidade e da impessoalidade.
IV.
De igual sorte, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
V.
No caso, não se verifica presentes objetividade nos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
VI.
Reconhecida a existência de vícios na realização do exame psicotécnico, necessário se faz que o candidato se submeta a nova avaliação.
VII.
Registre-se por oportuno que o Impetrante, no ano de 2010 logrou aprovação no mesmo teste, no concurso para soldado PM posterior, bem como também logrou êxito no teste psicotécnico realizado no ano de 2014 para o cargo de oficial PM, ou seja, foi aprovados em 02 (dois) testes psicotécnicos, sendo um deles para o mesmo cardo de soldado PM e outro para o cargo de oficial PM, tendo sido considerado APTO para os referidos cargos, o que confirma o alegado vício do primeiro exame anulado.
VIII.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI – Remessa Necessária Cível: 0011627-16.2008.8.18.0140, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 29/09/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Destarte, em sede de cognição sumária, consigna-se que o deferimento da tutela provisória se ancora na probabilidade do direito e no risco de grave dano ao resultado útil do processo, notadamente face a falta de clareza do resultado do exame psicotécnico.
Frisa-se, também, que não há prejuízo para a lisura do certame, pois, uma vez constatada a inaptidão do candidato mediante critérios objetivos, poderá haver reversão da medida.
Além disso, a permanência do requerente no certame, e ainda eventual nomeação e posse continuam dependendo da aprovação em todas as etapas previstas no edital, inclusive aprovação no novo exame psicotécnico, respeitados os requisitos pacificados quanto a sua realização.
Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora requerente, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, determinando que os requeridos apliquem novo exame válido e sem vícios no candidato requerente.
Ato contínuo, intimem-se as partes requeridas, para que se manifeste no prazo legal, nos termos do art. 306 do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, caso entenda necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
15/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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15/05/2025 10:09
Expedição de intimação.
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02/04/2025 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
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06/03/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 16:55
Conclusos para Conferência Inicial
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27/02/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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