TJPI - 0803386-63.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:14
Juntada de petição
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14/05/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:33
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803386-63.2021.8.18.0140 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Apelante: FRANCISCO BARBOSA DE RESENDE Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI n° 3.047/98) Apelado: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO.
EFEITOS RECURSAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.011 E ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
RECURSO RECEBIDO EM DUPLO EFEITO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível (ID. 24245271) interposta por FRANCISCO BARBOSA DE RESENDE em face de sentença de ID. 24245269 proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização por férias e licenças especiais não gozadas, ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV e o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o autor ainda se encontra em atividade e que não há prova de requerimento prévio à Administração, julgando-se ausente o requisito da pretensão resistida.
Brevemente relatado.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.011 e 1.012, caput, do CPC.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto nos arts. 178 e 932, VII do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina, 09 de abril de 2025.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:22
Expedição de intimação.
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13/05/2025 10:22
Expedição de intimação.
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09/04/2025 15:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 21:51
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:51
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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