TJPR - 0002053-85.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/01/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
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15/10/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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12/10/2022 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
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20/09/2022 14:24
Baixa Definitiva
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20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 14:58
Juntada de ACÓRDÃO
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21/08/2022 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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21/08/2022 20:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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13/07/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 20:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2022 00:00 ATÉ 19/08/2022 23:59
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12/07/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2022 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 12:48
OUTRAS DECISÕES
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22/06/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2022 14:07
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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18/05/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
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18/05/2022 16:07
Recebidos os autos
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18/05/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
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18/05/2022 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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27/04/2022 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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01/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2022 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/03/2022 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 08:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/03/2022 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
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28/02/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2022 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/02/2022 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Processo: 0002053-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.580,69 Autor(s): PERES E FRAGOSO LTDA representado(a) por NORBERTO FRAGOSO, FATIMA REGINA PERES FRAGOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos etc. 01.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulado com pedido de devolução de valores ajuizada por PERES E FRAGOSO LTDA, que move em face de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega, em síntese, ser titular da conta corrente n. 45.654-0, agência 0233 e que suportou práticas indevidas pela ré, especialmente a cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como a incidência de taxas/tarifas indevidas. Pede a declaração das ilegalidades e a consequente condenação da ré à repetição do indébito. Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Recebida a inicial na seq. 17.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na seq. 33.
Alegou, em preliminar, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, discorreu acerca da legalidade de cobrança das taxas e tarifas, da legalidade de cobrança de juros capitalizados, além da contratação dos serviços supostamente cobrados indevidamente.
Subsidiariamente, requereu a correção do indébito com as mesmas taxas do contrato.
Pediu a improcedência dos pedidos e a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação na seq. 36.
Intimadas, as partes manifestaram pelo desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 49 e seq. 50).
Decisão de anúncio do julgamento antecipado da lide na seq. 52. É o relatório.
DECIDO. 02.
PRELIMINARMENTE: 2.1.
Da prescrição: Em sede de preliminar, em seus pedidos, a parte ré arguiu que a pretensão da presente ação estaria fulminada pela prescrição.
Entretanto, o argumento deve ser afastado.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição de quantias pagar a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do Código Civil de 2002), porquanto fundadas em direito pessoal”.
Nesse sentido, de rigor reconhecer a aplicação do prazo prescricional de dez anos, sob a égide do Código Civil de 2002, conforme art. 205.
Os contratos em discussão não foram fulminados pela prescrição.
Portanto, não ocorrendo a alegada prescrição, não há de se acolher a preliminar aventada. 2.2.
Da incidência do CDC: Irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso, a parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90.
A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, aplica-se ao caso o CDC.
Rejeitada a prescrição e esclarecida a incidência do CDC, passo a analisar o mérito. 03.
DO MÉRITO: Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR.
AP n. 1274067-7).
Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (artigo 1º, CDC). 3.1.
Da capitalização de juros: A capitalização de juros, também chamada de anatocismo, ocorre quando os juros são calculados sobre os próprios juros devidos.
Carlos Roberto Gonçalves nos ensina: “O anatocismo consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
Há, no caso, capitalização composta, que é aquela em que a taxa de juros incide sobre o capital inicial, acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Em resumo, pois, o chamado ‘anatocismo’ é a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. ” (Direito Civil Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 409).
A respeito da capitalização de juros, dispõe o Código Civil que: Art. 591.
Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Da análise da legislação, verifica-se a possibilidade de capitalização anual de juros.
Ainda, a MP n. 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Veja a redação atual: MP 2.170-36/2001.
Art. 5° Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Referida medida provisória, inclusive, foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário com repercussão geral.
Vejamos: “É constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 (Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano).
Discutia-se a constitucionalidade do dispositivo, tendo em conta suposta ofensa ao art. 62 da CF (Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional). ” (RE 592.377/RS, rel. orig. Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Teori Zavascki, julgado em 4/2/2015, acórdão publicado no DJe de 20/3/2015).
In casu, a autora aduziu que não teria autorizado a cobrança de juros capitalizados, ante a ausência de expressa pactuação nesse sentido.
Assim, a impossibilidade de incidência ocasionaria a remoção da capitalização de juros, seja de forma mensal, seja anual.
No entanto, tais alegações não merecem provimento.
Isso porque, como destacado inicialmente, a capitalização de juros é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, sendo que as instituições financeiras podem, inclusive, realizar em periodicidade inferior a um ano.
Ainda, da análise dos instrumentos contratuais, verifica-se que a capitalização de juros foi devidamente contratada, pois prevista taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Tal situação é suficiente a evidenciar a pactuação de juros capitalizados, em atenção ao princípio da boa-fé contratual.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Acompanhando o entendimento dos Tribunais Superiores, o E.
TJPR decidiu da mesma forma em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRARRAZÕES.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 514, II, DO CPC.
CONHECIMENTO DO APELO PELO TRIBUNAL.
JUROS.
EXPRESSA PACTUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA CONTRATUAL E DA PACTA SUNT SERVANDA.
PARCELAS FIXAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PREÇO CERTO E DETERMINADO.
LEGALIDADE. "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM".
BOA-FÉ CONTRATUAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
LEGALIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA DO CONTRATO.
SÚMULA Nº 294 DO STJ.
CUMULAÇÃO DE ENCARGOS.
PROIBIÇÃO.
SÚMULAS Nº 30 E 296 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS.
VERBA HONORÁRIA.
EXEGESE DO ART. 20, § 4º DO CPC.
REDUÇÃO DO QUANTUM. (...) 3.
Capitalização de juros.
Empréstimo por parcelas fixas.
Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, o cálculo realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
Por essa razão, a capitalização de juros supostamente utilizada teria incidido unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação legal, mesmo porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras. (...).” (TJPR - 15ª C.
Cível - AC - 941615-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.09.2012).
Por todo o exposto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifico, em verdade, a licitude dos juros remuneratórios aplicados na forma de capitalização, pois inferior a anual.
Inexistindo ilegalidade, a improcedência do pedido declaratório é medida de rigor. 3.2.
Da taxa de juros média de mercado: A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros abusiva, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc., em relação ao contrato firmado à PJ.
Pois bem.
Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C.
Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” Ao se manifestar sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008).
Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial.
Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original).
Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais.
Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) No caso, as taxas de juros ajustadas nos contratos foram inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen para o mesmo tipo de operação na época da celebração dos contratos e, quando passada a média, sequer foi possível constatar qualquer abusividade e/ou ilegalidade.
Quando da assinatura do contrato, a taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas Jurídicas (PJ), variou de 22% até 10%, mas nunca inferior a esse patamar, conforme dados do Banco Central[1].
Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do dobro sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado.
Ademais, o próprio instrumento já previa taxa de juros maior após os primeiros meses, o que mostra a inequívoca ciência da parte autora dos juros que lhe seriam cobrados.
No caso, ciente de tais cobranças, permaneceu com a conta junto à instituição bancária, quando poderia em verdade buscar melhores opções ao seu negócio.
Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar neste ponto.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade. 3.3.
Das tarifas cobradas (tarifa conta certa e pacote de serviços): O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas tarifa conta certa e pacote de serviços, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, com a consequente restituição de tais valores.
No que se refere à suposta abusividade da cobrança, a cláusula está prevista e escrita em letra normal no instrumento, prevendo a incidência de juros e demais consectários.
Constato, ainda, que há menção às taxas de juros e vinculação da conta aos serviços ofertados.
Portanto, observo que aqui não se configura a hipótese de venda casada.
O contrato firmado com a ré era de conta de PJ com a previsão de pacote de serviços, acaso estes fossem utilizados pela ré.
Outrossim, fato é que, por sua própria liberalidade, contratou a aludida operação tendo sido a ela liberado o crédito respectivo.
Deve ser respeitado, portanto, os princípios básicos e contemporâneos afetos a relações contratuais, mormente a vontade manifestada por pessoa livre e capaz, traduzida pelo postulado do pacta sunt servanda, afastável somente se presentes elementos que afrontem à legislação vigente, fator inexistente no caso em análise. É válida, portanto a avença, até porque realizada nos limites do que contratado.
Em outras palavras, inexiste ilegalidade. 04.
DISPOSITIVO: 4.1.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das despesas processuais (que abrangem às custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária da testemunha) e dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da lide.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto [1] Acesso em: jan. de 2022. -
03/02/2022 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/10/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-85.2021.8.16.0069 Processo: 0002053-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.580,69 Autor(s): PERES E FRAGOSO LTDA representado(a) por NORBERTO FRAGOSO, FATIMA REGINA PERES FRAGOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc. 01.
A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide.
Neste trilhar, indefiro as provas requeridas, porque impertinentes, tanto que sequer fundamentada as razões do requerimento ao passo que anuncio o julgamento antecipado da lide. 02.
Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 03.
Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
18/10/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 06:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2021 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/10/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/09/2021 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/08/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/08/2021 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/07/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/07/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI - 1 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002053-85.2021.8.16.0069 Processo: 0002053-85.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.580,69 Autor(s): PERES E FRAGOSO LTDA representado(a) por NORBERTO FRAGOSO, FATIMA REGINA PERES FRAGOSO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos etc. 01.
Trata-se de ação revisional de conta corrente cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por PERES E FRAGOSO LTLDA. em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Sustenta, basicamente, ser titular da conta corrente n. 45.654-0, agência 0233 e que suportou práticas indevidas pela ré, especialmente a cobrança de juros capitalizados sem contratação expressa, juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, bem como a incidência de taxas/tarifas indevidas.
Pede a declaração das ilegalidades e a consequente condenação da ré à repetição do indébito.
Pede a condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos. 02.
Defiro à parte requerente, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração apresentada e da inexistência, até o momento, de indícios de riqueza aparente.
No caso, a parte requerente apresenta rendimento mensal equivalente a 01 (um) salário mínimo.
Ainda, a propriedade do veículo de mov. 8.2 não é apta, por si só, a afastar o benefício solicitado. 03.
Recebo a petição inicial, eis que cumpridos os requisitos legais, inexistindo matéria que autorize sua improcedência liminar. 03.
Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. 04.
Intime-se a autora da data, pessoa de seu advogado, citando-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 dias. 05.
Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato.
Ainda, informe-se de que a ausência injustificada importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 06.
Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo (s) réu (s), em até 15 dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos.
Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 4 a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo (s) réu (s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 07.
Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito ou qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 07.1.
Promovida a alteração pelo autor, deverá em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único).
Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 3. 08.
Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas.
Diligências necessárias.
Cianorte, datado eletronicamente.
Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 17:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 21:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 18:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/03/2021 10:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 17:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
04/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/03/2021 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2021 08:51
Recebidos os autos
-
01/03/2021 08:51
Distribuído por sorteio
-
01/03/2021 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 08:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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