TJPI - 0800888-88.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:49
Juntada de Petição de decisão
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800888-88.2022.8.18.0065 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMBARGADO: LUIZA GOMES GALVAO VIANA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo os vicios de omissao e contradicao no julgado, votar pelo conhecimento dos embargos de declaracao, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acordao recorrido em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos dos embargos de declaração com pedido de efeito infringente Id 19699566, proposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A., sustentando haver vícios constantes na decisão embargada.
Alega a omissão o quanto às provas contidas nos autos.
Aduz ainda a omissão identificada quanto ao pedido de compensação de valores e a omissão quanto à modulação dos efeitos da decisão do STJ.
Repetição em dobro aplicada somente a valores cobrados após publicação do acórdão.
Por fim, alega subsidiariamente, a omissão do pedido para fixação da correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic.
Com isso requer sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo a sanar os vícios apontados.
Intimada a Embargada para se manifestar sobre os embargos, a mesma se manteve inerte. É o relatório.
VOTO Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Da leitura dos embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.
Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acordão como requer os Embargante.
Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 .
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000894-86.2017.8 .18.0071, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1).
A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade . 2.
Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0001039-70.2016.8.18.0074, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/01/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento.
O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
30/10/2023 21:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/07/2022 22:33
Conclusos para despacho
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11/07/2022 22:29
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 17:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/02/2022 11:15
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2022 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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