TJPI - 0803563-58.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803563-58.2021.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL RENASCER CLUB EXECUTADO: CLEIDIANE DA SILVA TAVARES SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência da presente ação, protocolado em ID nº 57658735.
A desistência formulada pelo promovente consiste em ato unilateral de vontade apto a ensejar a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, assim nos termos do art. 200, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo prescindível a anuência da parte requerida para a homologação da desistência, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
A desistência também é uma faculdade do exeqüente (art. 775, caput, NCPC).
Ainda, urge destacar que a desistência da ação não implica renúncia ao direito discutido nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC e em conformidade com a Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”.
Juiz de Direito -
13/05/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:25
Extinto o processo por desistência
-
12/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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08/03/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:03
Processo Reativado
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07/02/2024 12:02
Processo Desarquivado
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10/10/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RENASCER CLUB em 31/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 13:08
Baixa Definitiva
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02/08/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:59
Homologada a Transação
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31/07/2022 20:13
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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11/03/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 21:59
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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