TJPI - 0803727-86.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803727-86.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA AGUIAR REU: BANCO BRADESCO D E S P A C H O R. h.
Defiro o pedido de dilação contido no ID n.º 76955962.
Decorrido o prazo, deverá ser cumprida a decisão de ID n.º 76955962.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 7 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
23/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:14
Deferido o pedido de
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06/06/2025 16:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803727-86.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo] AUTOR: ANTONIO FRANCISCO COSTA AGUIAR REU: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Vistos, Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que a demanda versa sobre a compra de um veículo, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, não tedo o autor informado seus rendimentos), o que pode levar ao entendimento de que ele não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciaria gratuita.
Sendo assim, deve o requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Em igual prazo, deverá colacionar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou comprovação de vínculo de parentesco ou de locação com a pessoa indicada no ID n.º 75168026.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 13 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
15/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 19:15
Conclusos para decisão
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06/05/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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