TJPI - 0802851-28.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de EUDES GERSON DA SILVA MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Decorrido prazo de DIENNY OLIVEIRA XAVIER em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802851-28.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] INTERESSADO: EUDES GERSON DA SILVA MARTINS, DIENNY OLIVEIRA XAVIER INTERESSADO: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Nome: EUDES GERSON DA SILVA MARTINS Endereço: Rua PE Mateus Cortez, 178, casa, Centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: DIENNY OLIVEIRA XAVIER Endereço: Rua 24, 128, Santa Cruz, CATALãO - GO - CEP: 75706-340 Nome: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP Endereço: Terminal Rodoviário Gov.
Lucídio Portella, Box 11, BR-343, Redenção, TERESINA - PI - CEP: 64023-735 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Inexistem valores a serem restituídos ao executado.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091914435444100000043918501 Procuração - Dienny Oliveira Xavier.
Procuração 23091914435451000000043918512 Procuração - Eudes Gerson da Silva Martins Procuração 23091914435465400000043918518 RG e CPF - Dienny Olivera Xavier Documentos 23091914435477800000043918515 RG e CPF - Eudes Gerson da Silva Martins Documentos 23091914435490600000043918519 Comprovante de residência - Dienny Olivera Xavier.
Documentos 23091914435507300000043918524 Comprovante de residência - Eudes Gerson da Silva Martins Documentos 23091914435520400000043918525 Bilhete de passagem - Eudes Gerson da Silva Martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914435534000000043918526 Fotos da viagem.
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914435550600000043918528 Reclamação a ANTT DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914435596300000043918529 Google Maps - Dienny Oliveira Xavier DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914435610700000043918531 Google Maps - Eudes Gerson da Silva Martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091914435626700000043918533 Certidão Certidão 23101715283362000000045195530 Sistema Sistema 23101715395554000000045197047 Despacho Despacho 23121416553740900000046624359 Juízo Digital Manifestação 23122007071669200000047837834 Sistema Sistema 24011715080543400000048416106 Citação Citação 24011715090803400000048416115 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24013114463204600000049039298 01 - Procuracao e Contrato Social -0802851-28.2023.8.18.0088 Procuração 24013114463210200000049039841 Carta de Preposição - REAL MAIA -0802851-28.2023.8.18.0088 Procuração 24013114463216600000049039850 Petição Petição 24013114592171900000049039870 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24021700525600000000049728927 Intimação Intimação 24041210430918400000052370926 RÉPLICA Manifestação 24050313095862300000053349627 Sistema Sistema 24071208243184800000056535723 Despacho Despacho 24091309232320900000059464883 Despacho Despacho 24091309232320900000059464883 Manifestação Manifestação 24091511341641600000059526452 Manifestação Manifestação 24091715243515200000059646947 Sistema Sistema 24121009355534100000063686280 Sentença Sentença 25040209513299100000067580349 Sentença Sentença 25040209513299100000067580349 Comprovante Comprovante 25042415355579000000069632447 calculos Petição 25042415355592400000069632449 id DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042415355599500000069632451 boleto DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25042415355604800000069632452 COMPROVANTE Comprovante 25042415355609500000069632453 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25051210410928800000070434016 Intimação Intimação 25051210422395500000070434584 Sistema Sistema 25051210423820600000070434587 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25051415502516100000070625621 Sistema Sistema 25051509183620700000070652863 -PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
25/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de EUDES GERSON DA SILVA MARTINS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:11
Decorrido prazo de DIENNY OLIVEIRA XAVIER em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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15/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802851-28.2023.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EUDES GERSON DA SILVA MARTINS, DIENNY OLIVEIRA XAVIER REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por meio do seu causídico, para que tome ciência dos valores depositados e requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 12 de maio de 2025.
AMANDA KARINE CAVALCANTE MARTINS Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
12/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:41
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de EUDES GERSON DA SILVA MARTINS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:25
Decorrido prazo de DIENNY OLIVEIRA XAVIER em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de comprovante
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02/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de EUDES GERSON DA SILVA MARTINS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:34
Decorrido prazo de DIENNY OLIVEIRA XAVIER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES EIRELI - EPP em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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12/07/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 00:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 07:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 16:55
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2023 15:39
Conclusos para despacho
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17/10/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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