TJPI - 0805582-11.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805582-11.2018.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA INTERESSADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, FRANCISCO PEREIRA BATISTA, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA VISTOS Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (EMGERPI) e FRANCISCO PEREIRA BATISTA, qualificados na inicial.
Informa a autora que adquiriu o imóvel na Quadra 318, Casa 01, Bairro Itararé, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Teresina -PI, registrado no Livro de Registro Geral 2-O, à folha 35v, sob o número de ordem Av-4,Av-7, Av-1.107 e Av 1.287-9.086; onerosamente e de boa-fé do Sr.
Francisco Pereira Batista e que mesmo após o pagamento do imóvel, o Sr.
Francisco não transferiu a titularidade do mesmo para o autor, informa ainda que o senhor Francisco encontra-se em local incerto e não sabido.
Alega ainda que vem mantendo a posse de forma mansa, pacífica e continua, sem oposição, sobre o imóvel desde 1993, requerendo que seja declarado usucapião do imóvel em seu favor.
Com a inicial vieram os documentos.
Distribuída a ação para a 9ª Vara Cível – Teresina, a requerida foi citada, contestando a ação, defendendo a impossibilidade de usucapião de bem público (ID467354).
Em réplica a parte autora rebate os argumentos da defesa.
O Município de Teresina informa não possuir interesse no feito.
O Estado do Piauí requer a intervenção no feito e o julgamento improcedente da ação.
O Ministério Público informa que não possui interesse em intervir no feito.
Decisão do juízo cível declinando da competência para as varas dos feitos da fazenda pública.
Autos redistribuído para esta unidade.
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a ratificação dos atos processuais.
As partes não opuseram objeção.
Decisão ratificando os atos processuais praticados no juízo incompetente e determinando a intimação das partes para especificação das provas.
A parte autora requer a produção de prova oral.
O Estado do Piauí informa que não possui interesse na produção de outras provas.
Ata de audiência para oitiva das testemunhas.(id 24353922).
Em audiência “foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, iniciando pela Sra.
Maria das Dores do Nascimento Pereira e, após, a Sra.
Maria da Luz Alves de Morais, seguida da Sra.
Inês Gomes de Sousa; por fim, convidado a depor o Sr.
Sebastião Vieira do Nascimento, o Estado do Piauí contraditou a testemunha, visto que foi identificada como compadre da parte autora e teria interesse em que a requerente fosse vencedora na causa.
No mesmo sentido se manifestou a EMGERPI, tendo o advogado da parte autora argumentado que a testemunha não tem interesse no resultado da causa, mas caso não fosse possível manter o depoimento na condição de testemunha, pediu sua oitiva como informante.
O MM.
Juiz decidiu ouvir o senhor Sebastião Vieira do Nascimento em declarações, considerando que ele pode trazer esclarecimentos ao caso.
Ato contínuo, as partes fizeram alegações finais remissivas às suas manifestações anteriores, tendo o Estado reiterado que a pretensão de usucapir terras públicas encontra óbice na Constituição Federal, mas caso a intenção da parte autora seja regularizar sua situação junto ao imóvel, registrou a existência de programa que visa a esta finalidade, com o que concordou a EMGERPI.
O advogado da parte autora informou que a parte requerente não pode ser atendida pelo Programa Regularizar, motivo pela qual ajuizou a presente demanda.
Após a manifestação das partes, o MM.
Juiz determinou que os autos sejam conclusos para julgamento. ” Em manifestação da parte autora, informa que restou demonstrado nesta audiência com o depoimento das testemunhas e documentos juntados, que no caso em tela verifica-se que os requisitos para a usucapião extraordinária encontram-se preenchidos, visto que, a oitiva das mesmas confirmam a veracidade dos fatos alegados, assim requer a procedência do pedido autoral em todos os seus termos. (id 35537078) E o relatório.
Decido.
O cerne da questão encontra-se no direito da autora em usucapir imóvel públicos.
A autora ajuizou ação de usucapião extraordinária, sob a alegação de que estariam preenchidos os requisitos para adquiriu o imóvel na Quadra 318, Casa 01, Bairro Itararé, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde II, Teresina-PI, registrado no Livro de Registro Geral 2-O, à folha 35v, sob o número de ordem Av-4,Av-7, Av-1.107 e Av 1.287-9.086, que encontra-se no nome da EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI; informa ainda que comprou de forma onerosa do senhor Francisco e o mesmo não transferiu a titularidade.
Compulsando os presentes autos constatei que a requerente não demonstrou a legitimidade do pedido constante na inaugural, uma vez que as condições para usucapião, estabelecidas na legislação civil, não comportam bens público.
O que se denota dos autos é que o imóvel em questão, trata-se de bem público e de propriedade do EMGERPI, sociedade de economia com suas ações vinculadas à Secretária Estadual do Piauí, ora requerido, certidão de inteiro teor do bem imóvel que pretende a usucapião id. 1031771.
A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art. 102 que “Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião”.
Nesse mesmo sentido, ainda sob a égide do Código Civil de 1916, o STF editou a Súmula nº. 340, segundo a qual, "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Assim e o entendimento dos tribunais superiores: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
IMÓVEL PERTENCENTE À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
BEM DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
IMÓVEL PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. 1.
Ação de usucapião extraordinária, da qual se extrai o recurso especial, interposto em 17/5/2023 e concluso ao Gabinete em 27/9/2024. 2.
O propósito recursal é, além de decidir sobre a verificação de negativa de prestação jurisdicional e de cerceamento do direito de defesa, definir se: a) há possibilidade de usucapião de imóvel de sociedade de economia mista, e; b) em ação de usucapião acompanhada de pedido de manutenção da posse, é cabível pedido de reintegração de posse formulado na contestação pela sociedade de economia mista. 3.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada no julgamento da apelação.
Precedentes. 4.
Não se verifica restrição ao direito de defesa diante do julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
Precedentes. 5.
Constata-se a falta de interesse de agir recursal quando um dos pedidos formulados no recurso especial se mostra inócuo e incapaz de produzir os resultados pretendidos pela parte recorrente, o que acarreta, quanto a tal pedido, a impossibilidade de conhecimento do recurso. 6.
Conforme entendimento do STJ, diante do CPC/15, "o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual", de modo que "a existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão" (REsp 1.940.016/PR, Terceira Turma, DJe 30/6/2021). 7.
Quando a petição inicial, além do reconhecimento da usucapião, também formula pedido de manutenção da posse, é lícito ao réu apresentar, em sede de contestação, pedido de reintegração de posse, diante da incidência do art. 556 do CPC. 8.
Conforme entendimento do STJ, os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista ou empresa pública não podem ser objeto de usucapião quando sujeitos à destinação pública. 9.
A concepção de "destinação pública", apta a afastar a possibilidade de usucapião de bens das empresas estatais, tem recebido interpretação abrangente por parte do STJ, de forma a abarcar, inclusive, imóveis momentaneamente inutilizados, mas com demonstrado potencial de afetação a uma finalidade pública. 10.
Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o reconhecimento da usucapião, de modo a concluir que o imóvel discutido nos autos: i) pertence a sociedade de economia mista com atuação em mercado não concorrencial; ii) está afetado a serviço público essencial (saneamento básico), e; iii) está ocupado irregular e ilicitamente pelos recorrentes. 11.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/10/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
USUCAPIÃO.
BEM PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Sendo pública a natureza do imóvel em litígio, não pode ser usucapido, conforme expressamente vedado pelo art. 183, § 3º da Constituição Federal, segundo o qual “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”. 2.
Impossível a concessão de liminar, em sede de ação de usucapião, que pretende obstar mandado judicial de perdimento de imóvel, notadamente se o bem qualifica-se como público e a ocupação é precária, ausentes o justo título e a boa-fé. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1338872, 07032535120218070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL.
IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP.
BEM PÚBLICO.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 183, § 3º, da CF e 102 DO CC.
IMÓVEL INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os imóveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) são públicos.
Precedentes. 2.
Os bens públicos são dotados de maior proteção pelo legislador, não se sujeitando à usucapião, conforme arts. 183, § 3º, da CF e 102 do CC. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1305166, 07100699720188070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 14/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
TERRACAP.
BENS PÚBLICOS INSUSCETÍVEIS DE USUCAPIÃO.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
MERA DETENÇÃO.
INAPLICABILIDADE. (...) 1.“Os imoveis administrados pela Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) são públicos, sendo insuscetíveis de usucapião” (EREsp 695.928/DF, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 278).2.
A indevida ocupação de bem publico descaracteriza posse, qualificando mera detenção, de natureza precária, que inviabiliza a pretensa indenização por benfeitorias.
Precedentes. (...). (AgRg no REsp 851.906/DF, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014)".
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM PÚBLICO.
CERTIDÃO DE REGISTRO EM NOME DO ESTADO DO PIAUÍ.
ARTS. 183, § 3º, DA CF/1988 E 102 DO CC/2002.
SÚMULA Nº 340/STF.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. (Súmula nº 340 do STF).
No caso, evidenciado que o imóvel objeto da ação foi registrado em nome do Estado do Piauí antes do ajuizamento, afigura-se correta a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I, do CPC/2015. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008843-2 | Relator: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 ) Assim, ainda que o particular ocupe imóvel público, não adquire a propriedade, dada a vedação constitucional de usucapião de bem público.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3, do Novo CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado da sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se o processo.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 06:55
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
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19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 14:13
Outras Decisões
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22/10/2022 18:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA JOAQUINA DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*58-72 (INTERESSADO).
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02/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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02/06/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 08:25
Conclusos para decisão
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01/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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31/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/03/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 20:09
Conclusos para decisão
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15/02/2022 15:59
Audiência Instrução realizada para 15/02/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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15/02/2022 11:11
Juntada de Certidão
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14/02/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2022 11:24
Juntada de Certidão
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01/02/2022 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 13:16
Juntada de Certidão
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12/10/2021 13:12
Audiência Instrução designada para 15/02/2022 09:00 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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21/07/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 11:21
Conclusos para despacho
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07/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 01:43
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 00:29
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 18/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 11:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:14
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 06:53
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:37
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2020 09:08
Classe Processual alterada de USUCAPIÃO (49) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2020 15:25
Juntada de Certidão
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05/06/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:15
Declarada incompetência
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13/06/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2019 16:19
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
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11/02/2019 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 10:16
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2019 00:20
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 12:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2018 12:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2018 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 30/05/2018 23:59:59.
-
09/05/2018 11:32
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2018 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2018 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/05/2018 11:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2018 09:41
Juntada de documento comprobatório
-
18/04/2018 08:57
Juntada de edital
-
16/04/2018 10:56
Juntada de carta
-
16/04/2018 10:53
Juntada de carta
-
16/04/2018 09:12
Juntada de carta
-
13/04/2018 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2018 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2018 09:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2018 09:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 03:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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