TJPI - 0802430-78.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:00
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:53
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802430-78.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: LUISA DE OLIVEIRA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA DE OLIVEIRA SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.
Na sentença (id. 21024046), o d.
Juízo a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente a demanda.
Nas razões recursais (id. 21024047), a apelante alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não apresentou instrumento contratual válido, tampouco documento apto a comprovar o repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico.
Requer o provimento do recurso, com a procedência da ação.
Nas contrarrazões (id. 21024050), a instituição financeira apelada pugna pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença de origem, especialmente considerando a regularidade da contratação, com a disponibilização dos valores em favor da autora.
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
III.
DO MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação pela instituição bancária do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi devidamente assinado (ID. 21024038), obedecendo as formalidades exigidas de autenticação de contrato eletrônico.
Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores (ID. 21024039).
Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação.
IV.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.
Por consequência, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa..
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 23:04
Conhecido o recurso de LUISA DE OLIVEIRA SOUSA - CPF: *85.***.*62-04 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 10:42
Conclusos para o Relator
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07/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:22
Juntada de manifestação
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 13:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:44
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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