TJPI - 0800794-07.2021.8.18.0056
1ª instância - Vara Unica de Itaueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 22:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:20
Expedição de Alvará.
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26/06/2025 11:02
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 08:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DA COSTA E SILVA em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:11
Desentranhado o documento
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06/06/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800794-07.2021.8.18.0056 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: MARIA MADALENA DA COSTA E SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MARIA MADALENA DA COSTA E SILVA, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A.
O pedido de cumprimento de sentença veio acompanhado de documentos.
Por petição, o executado impugnou a execução, alegando que teria cumprido a obrigação pecuniária em 31 outubro de 2019, quando efetuou o depósito judicial dos valores referentes ao dano moral.
Considerando que houve o pagamento voluntário dentro do prazo legal, não haveria obrigação pendente de cumprimento (Id 28460484).
Os autos foram encaminhados à contadoria, que apresentou planilha de cálculo (Id 52062001).
Intimado, a parte exequente concordou com os cálculos da contadoria judicial 9Id 54027139).
Intimada, a parte executada se opôs aos cálculos por entender que a obrigação já fora satisfeita (Id 63535196).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o executado foi condenado a restituição em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário da exequente, danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), além de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da sentença, mantida em segunda grau de jurisdição.
De fato, não houve o cumprimento integral da obrigação pecuniária devida ao exequente, eis que o banco executado teria efetuado apenas o depósito do valore relativo ao dano moral.
Assim, cabível o procedimento executivo para completa satisfação do crédito, pelo que as alegações da parte executada não merecem acolhimento.
Conforme os cálculos da contadoria judicial, considerando os depósitos efetuados, ainda haveria crédito a ser adimplido pelo banco executado.
Desse modo, não havendo indícios de incongruência nos cálculos e valores apontados pela contadoria, não há óbice ao seu levantamento pela exequente, devendo a parte executada efetuar o pagamento do saldo remanescente.
Pelo exposto, homologando os cálculos da contadoria judicial, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do crédito faltante (R$ 2.924,97), sob pena da adoção das medidas constritivas cabíveis.
Efetuado o pagamento do saldo remanescente, autorizo o levantamento pela exequente do valor depositado pela parte executada em pagamento, com a expedição de alvará em favor da parte exequente e do advogado constituído, referente aos honorários sucumbenciais.
Indefiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios contratuais, tendo em vista a ausência de apresentação do instrumento contratual respectivo.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
ITAUEIRA-PI, 7 de maio de 2025.
MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira -
10/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 17:41
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/10/2024 08:51
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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16/09/2024 07:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 07:16
Juntada de Certidão
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15/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 04:35
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:10
Expedição de Informações.
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30/01/2024 14:05
Juntada de cálculo judicial
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17/04/2023 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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29/11/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 06:01
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:25
Outras Decisões
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29/07/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:00
Conclusos para despacho
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14/06/2022 07:59
Juntada de Certidão
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14/06/2022 07:56
Juntada de Certidão
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13/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 12:20
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2021 17:34
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/08/2021 23:59.
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24/07/2021 23:25
Juntada de Certidão
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23/07/2021 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 22/07/2021 23:59.
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14/07/2021 17:17
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:14
Juntada de Certidão
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05/07/2021 08:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2021 03:52
Outras Decisões
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18/06/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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