TJPI - 0808178-55.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 20:13
Baixa Definitiva
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29/06/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:09
Decorrido prazo de MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:26
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:23
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808178-55.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo, Liminar, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Exceção a ordem cronológica prevista no art. 12, §2°, inciso IV do CPC.
A parte autora teve o prazo de 15 (dez) dias para cumprir com o determinado na decisão de Id. nº 70064334.
Contudo, o autor, manteve-se inerte, o que permite a extinção da demanda proposta.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Custas remanescentes pela parte autora, se houver.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
I.
TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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31/01/2025 21:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA GEMMA ROCHA DE CARVALHO em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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29/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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