TJPI - 0801782-42.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:40
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801782-42.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, objetivando o pagamento de verbas a título de plantões médicos prestados no Hospital Municipal Pedro Vasconcelos e indenização por danos morais.
Argumentou o autor, para tanto, que prestou serviços de plantonista no hospital local no decorrer dos meses de março de 2018 à março de 2019, informando que não foram pagos os referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, mas que no transcorrer da prestação de serviço, e mesmo depois, o Município de Miguel Alves nunca procedeu com os pagamentos devidos (ID 47261620).
Determinada emenda à inicial para apresentar documento contratual referente à prestação de serviços e documentos que demonstrem a efetiva atuação durante os plantões e juntar comprovante pagamento de custas (ID 6558203).
Rejeitado o pedido liminar (ID 58941887).
Citado, o município permaneceu inerte (ID 58941887). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet.
Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado.
A presente demanda visa o pagamento de verbas em razão da prestação de serviços pelo autor ao Hospital Local Pedro Vasconcelos, sob a forma de plantões médicos.
De início, ponto fundamental demanda é saber se a parte autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado, uma vez que não foi realizado injustificadamente.
Pela análise dos autos, entendendo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, restou comprovado que o autor prestou serviços ao Hospital Municipal.
Conforme consta no (ID 47261621), observa-se que a própria prefeitura, em Listagem de despesa por fornecedor, apresenta o nome do requerente, discriminando seu trabalho como serviços médicos e odontológicos, apresentando como total geral devido o valor de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais).
Em sequência, o Relatório do TCE, por sua vez, atesta não somente o vínculo existente, como também o empenho relativo aos exercícios financeiros do Município.
Assim, tem-se que no exercício financeiro de 2018, em favor do credor, ora requerente, houve o empenho do valor de R$ 181.333,00 ( cento e oitenta e um mil reais e trezentos e três reais), e pagamento R$ 129.443,00 ( cento e vinte nove mil reais e quatrocentos e quarenta e três reais), remanescendo o saldo de R$ 51.890 (cinquenta e um mil reais e oitocentos e noventa reais) a ser pago.
Quanto ao exercício financeiro de 2019, tem-se o valor de R$ 45.900,00 (dezenove mil e seiscentos reais) em favor do demandante, com pagamento de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), remanescendo R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) a ser pago.
Do exposto, considerando a presunção de veracidade dispensada aos documentos emitidos pela Administração Pública, tem-se como concreto o saldo devedor, em desfavor do requerido, o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais).
A referida alegação autoral, assim, restou suficientemente provada por todos os documentos carreados aos autos.
Em contrapartida, não restou controvertida pelo demandado visto que, citado, não apresentou sequer contestação, devendo, por este motivo, ser reconhecida a incidência do instituto da revelia, com fulcro no art. 344, CPC.
Não existindo nos autos qualquer indicativo da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2.
A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
A caracterização do dano moral, por sua vez, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A ausência de pagamento das verbas pleiteadas, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade.
Na hipótese retratada nos autos, verifica-se que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, se tratando de mero aborrecimento. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 492, “caput” e art. 487, I, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais) devendo o montante ser acrescido de juros e correção monetária desde quando o pagamento deveria ter sido feito, reputando como tal o último plantão (29 de março de 2019), sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES a ressarcir as custas processuais pagas pelo autor, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 01:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801782-42.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA REU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES-PI, objetivando o pagamento de verbas a título de plantões médicos prestados no Hospital Municipal Pedro Vasconcelos e indenização por danos morais.
Argumentou o autor, para tanto, que prestou serviços de plantonista no hospital local no decorrer dos meses de março de 2018 à março de 2019, informando que não foram pagos os referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2018 e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2019, mas que no transcorrer da prestação de serviço, e mesmo depois, o Município de Miguel Alves nunca procedeu com os pagamentos devidos (ID 47261620).
Determinada emenda à inicial para apresentar documento contratual referente à prestação de serviços e documentos que demonstrem a efetiva atuação durante os plantões e juntar comprovante pagamento de custas (ID 6558203).
Rejeitado o pedido liminar (ID 58941887).
Citado, o município permaneceu inerte (ID 58941887). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, bastando os documentos já juntados aos autos, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à intervenção do Ministério Público, em que pese estar a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, trata-se de interesse meramente patrimonial, hipótese em que é dispensada a manifestação do parquet.
Tal entendimento está contido no art. 5º, XV, da Resolução nº 16/2010 do Conselho Nacional do Ministério Público e em orientação expedida pela Corregedoria Ministerial do Estado.
A presente demanda visa o pagamento de verbas em razão da prestação de serviços pelo autor ao Hospital Local Pedro Vasconcelos, sob a forma de plantões médicos.
De início, ponto fundamental demanda é saber se a parte autora faz jus ao pagamento do valor pleiteado, uma vez que não foi realizado injustificadamente.
Pela análise dos autos, entendendo-se pela distribuição ordinária do ônus da prova, restou comprovado que o autor prestou serviços ao Hospital Municipal.
Conforme consta no (ID 47261621), observa-se que a própria prefeitura, em Listagem de despesa por fornecedor, apresenta o nome do requerente, discriminando seu trabalho como serviços médicos e odontológicos, apresentando como total geral devido o valor de R$ 49.300,00 (quarenta e nove mil e trezentos reais).
Em sequência, o Relatório do TCE, por sua vez, atesta não somente o vínculo existente, como também o empenho relativo aos exercícios financeiros do Município.
Assim, tem-se que no exercício financeiro de 2018, em favor do credor, ora requerente, houve o empenho do valor de R$ 181.333,00 ( cento e oitenta e um mil reais e trezentos e três reais), e pagamento R$ 129.443,00 ( cento e vinte nove mil reais e quatrocentos e quarenta e três reais), remanescendo o saldo de R$ 51.890 (cinquenta e um mil reais e oitocentos e noventa reais) a ser pago.
Quanto ao exercício financeiro de 2019, tem-se o valor de R$ 45.900,00 (dezenove mil e seiscentos reais) em favor do demandante, com pagamento de R$ 19.600,00 (dezenove mil e seiscentos reais), remanescendo R$ 26.300,00 (vinte e seis mil e trezentos reais) a ser pago.
Do exposto, considerando a presunção de veracidade dispensada aos documentos emitidos pela Administração Pública, tem-se como concreto o saldo devedor, em desfavor do requerido, o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais).
A referida alegação autoral, assim, restou suficientemente provada por todos os documentos carreados aos autos.
Em contrapartida, não restou controvertida pelo demandado visto que, citado, não apresentou sequer contestação, devendo, por este motivo, ser reconhecida a incidência do instituto da revelia, com fulcro no art. 344, CPC.
Não existindo nos autos qualquer indicativo da existência de fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, impõe-se a procedência do pedido autoral.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO.
DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ALEGAÇÕES QUE NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Uma vez alegado o não recebimento de verbas remuneratórias pelo autor e tendo ele demonstrado seu vínculo com o Município, é ônus da Administração provar o pagamento para ilidir a pretensão. 2.
A alegação de que o pagamento dos valores pleiteados na ação violaria as leis orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta o direito do servidor público ao recebimento dos vencimentos previstos em lei. 3.
O adimplemento de verbas remuneratórias devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração. 4.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um.
A caracterização do dano moral, por sua vez, exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A ausência de pagamento das verbas pleiteadas, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade.
Na hipótese retratada nos autos, verifica-se que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte autora, a ensejar a reparação pecuniária, se tratando de mero aborrecimento. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 492, “caput” e art. 487, I, ambos do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a pagar ao autor o valor de R$ 78.200,00 (setenta e oito mil e duzentos reais) devendo o montante ser acrescido de juros e correção monetária desde quando o pagamento deveria ter sido feito, reputando como tal o último plantão (29 de março de 2019), sobre os quais determino a aplicação dos índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021.
Tendo em vista que o autor sucumbiu de parte mínima do pedido, condeno o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES a ressarcir as custas processuais pagas pelo autor, bem como em pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista o valor da condenação ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
09/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 02:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em 16/12/2024 23:59.
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13/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO MARTINS GOMES FONTOURA em 22/07/2024 23:59.
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19/06/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:54
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2023 10:20
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 03:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2023 22:16
Conclusos para decisão
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30/09/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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