TJPR - 0004846-07.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2024 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2024 16:45
Expedição de Certidão GERAL
-
02/08/2024 16:43
Expedição de Certidão GERAL
-
06/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
01/07/2024 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
17/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2024 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 18:20
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/06/2024 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2024 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
07/06/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
07/06/2024 18:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2024 18:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
13/05/2024 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
11/04/2024 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:36
Expedição de Mandado
-
08/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2024 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2024 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 13:43
Expedição de Mandado
-
05/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 09:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/03/2024 09:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
23/01/2024 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/01/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
19/01/2024 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/01/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
12/01/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
12/01/2024 12:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
23/11/2023 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/10/2023 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
06/10/2023 12:30
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
17/09/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/09/2023 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 15:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 23:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 16:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
25/07/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:02
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
24/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
11/07/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2023 09:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2023 09:11
Recebidos os autos
-
21/06/2023 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2023 13:05
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2023 13:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/04/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/04/2023 12:26
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
22/03/2023 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:54
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2023 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
18/01/2023 19:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
11/11/2022 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
11/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 17:40
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
05/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:18
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 18:02
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2022 10:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2022 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2022 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 15:11
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 02:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 21:37
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
19/04/2022 14:36
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COPELLI
-
11/04/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/04/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/04/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 23:07
Recebidos os autos
-
23/03/2022 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:39
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/03/2022 22:25
Expedição de Certidão GERAL
-
19/03/2022 22:25
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/03/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 08:41
DENEGADA A SEGURANÇA
-
24/02/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2022 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COPELLI
-
02/02/2022 18:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2022 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 18:03
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2022 23:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
31/01/2022 17:56
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 13:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 13:30
Juntada de PARECER
-
26/01/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
25/01/2022 17:22
Expedição de Mandado
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
18/01/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ANTONIO COPELLI
-
11/01/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/01/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2022 06:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/01/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 02:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/01/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/01/2022 13:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/01/2022 13:12
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
-
03/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2022 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
10/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
10/12/2021 10:52
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:52
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/12/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
06/12/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Vistos para Decisão. 1.
Primeiramente, por entender que os embargos de declaração opostos em mov. 115, não se tratarem da via procedimento adequada para a revisão da pena de multa aplicada ao causídico em decorrência de abandono processual, JULGO PREJUDICADA sua análise.
Por oportuno, registro que as próprias movimentações virtuais vinculadas ao PROJUDI (mov. 96 a 104), dão conta da efetiva intimação do defensor representante do acusado ADRIANO, de modo que os argumentos lançados em mov. 115 não justificam qualquer revisão dos termos de decisão proferida em mov. 106. 2.
Prosseguindo, presentes os pressupostos recursais, na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa do réu ADRIANO (mov. 116), em seu duplo efeito. 3.
INTIME-SE o apelante para apresentação de suas razões, no prazo de 08 dias, sob pena de subida sem elas (art. 601 do CPP). 4.
Oferecidas as razões, ou certificado o decurso do prazo (art. 600 do CPP), INTIME-SE o apelado para que apresente suas contrarrazões. 5.
Finalmente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Santo Antônio da Platina, data de lançamento no sistema PROJUDI. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
19/11/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:10
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
18/11/2021 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/11/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 22:22
Recebidos os autos
-
11/11/2021 22:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2021 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/11/2021 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2021 19:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004846-07.2019.8.16.0153 Vistos para Despacho.
Cumpra-se integralmente conforme determinado na decisão de mov. 106.1.
Intimações e Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado digitalmente.
ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito -
03/11/2021 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/11/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2021 18:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2021 14:36
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:22
Expedição de Certidão GERAL
-
24/10/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004846-07.2019.8.16.0153 Processo: 0004846-07.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Réu(s): ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS (RG: 71827291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*70-27) Rodovia Benedito Lúcio Machado, s/n - Boi Pintado - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone(s): (43) 99958-9324 EVERTON MUNHOZ (RG: 110848838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*83-63) Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140
Vistos.
Conforme informação de mov. 95, o defensor do réu Adriano de Freitas Medeiros, Dr.
Marcos Antônio Copelli, constituído pelo réu na mov. 34.02, quedou-se inerte, apesar de ter sido regularmente intimado para manifestar-se, consoante mov. 91 do Sistema Projudi.
Após nova expedição de intimação para manifestar-se no prazo de 24 horas (mov. 96.01, quedou-se inerte mais uma vez (mov. 99).
Para que não pairasse qualquer dúvida a respeito do abandono de causa, abriu-se ao defensor em questão prazo de 24 horas para a apresentação de justificativa (mov. 100.01).
Mais uma vez, quedou-se inerte (mov. 103).
Em consulta ao sistema Projudi, aba “Partes”, observo que o nome do Dr.
Marcos Antônio Copelli está devidamente cadastrado como advogado da parte Adriano de Freitas Medeiros.
Nos termos do artigo 265 do CPP, “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis”.
Tal dispositivo se refere aos advogados constituídos e dativos, os quais desempenham mister de importância fulcral no processo, haja vista tratar-se de função essencial à justiça.
Nesse sentido, a doutrina: “Embora a menção seja feita à renúncia ao mandato, é natural que possa também o dativo recusar-se a continuar na causa, desde que comunique tal fato ao juiz e aguarde a nomeação de outro defensor.
Deve dar os motivos, que serão avaliados, não pelo magistrado, mas pela OAB, no campo ético.
Quando se tratar de advogado vinculado ao convênio da assistência judiciária, pode até ser desligado de seus quadros. [...] Se a comunicação não for feita de antemão, fica sujeito a uma multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções, como, por exemplo, de ordem administrativa (OAB)”. (NUCCI, Guilherme de Souza, CPP Comentado.
RT, 12ª ed. , p 604) O Estatuto da OAB refere-se expressamente à obrigação de justificar o abandono de causa e a recusa à assistência jurídica, quando nomeado o defensor em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública.
Trata-se da previsão do artigo 34, XI e XII, daquele diploma, “in verbis”: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: [...] XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; A Resolução 21/2019 do Conselho Seccional da OAB-PR, de seu turno, dispõe, no artigo 6ª, § 1º, que “Em atenção ao munus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94)”, observado que o simples descumprimento dos prazos judiciais, por si só, já caracterizaria abandono de causa, de acordo com o § 2º do mesmo artigo: “Reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuado os atos realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para os quais o Advogado se inscreveu”.
Para eventual aplicação de multa, é necessário proporcionar ao causídico em questão a oportunidade de justificar-se, sob pena de nulidade de eventual penalidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Nesse sentido vem entendendo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE MULTA IMPOSTA A ADVOGADO POR ABANDONO DE CAUSA (ART. 265, DO CPP) - APARÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CAUSÍDICO PARA JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DEFENSOR QUE PREVIAMENTE INFORMOU SUA AUSÊNCIA, DELEGANDO A ATUAÇÃO DEFENSIVA A COLEGA QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA - REPRESENTADO DEVIDAMENTE ASSISTIDO EM AUDIÊNCIA - ABANDONO NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DA MULTA INDEVIDA - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - ORDEM DEFINITIVAMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 4ª C.Criminal - MS - 1243273-2 - Campina Grande do Sul - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 16.12.2014) Também é de salientar-se que, conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, a disposição contida no artigo supracitado, principalmente se oportunizado ao defensor o exercício do direito de defesa, não constitui qualquer afronta à Lei Maior, como se nota a partir do julgado abaixo colacionado: "PROCESSUAL PENAL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO NA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART.265, CPP, SEM A PRÉVIA OITIVA DO ADVOGADO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DECISÃO REFORMADA.
CORREIÇÃO PROCEDENTE." (Correição Parcial Crime nº 735.614-7, Relatora: Juiz Subst. em 2º Grau LILIAN ROMERO, j. 27.01.2011).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE.
PRAZO DECENDIAL.
ART. 45 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2. O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3. Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008.
Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e afastar a inscrição dos recorrentes na dívida ativa, decorrente de aludida penalidade. (RMS 33.229/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016) Para que não reste qualquer dúvida de que aos advogados, de função essencial à justiça por expressa disposição constitucional, é conferida ampla possibilidade de exercer seu direito de defesa e justificar sua omissão nos autos, este Juízo, na esteira da jurisprudência do e.
Tribunal Regional Federal da 4ª região, entende ser medida de cautela a intimação pelo menos por duas vezes do defensor, a segunda delas com expressa advertência acerca da possibilidade de arbitramento de multa em hipótese de inércia injustificada.
Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA DO ARTIGO 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
DEFENSORA DATIVA.
DUAS INTIMAÇÕES REGULARES.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIGURAÇÃO.
PENALIDADE MANTIDA.
PISO LEGAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
A jurisprudência atual das Turmas Criminais deste Colégio firmou-se no sentido de que, em havendo desídia do(a) defensor(a) quanto a qualquer peça tida por essencial ao deslinde da ação penal e tendo este(a) sido regularmente intimado(a) mais de uma vez para o cumprimento do ato processual, está configurado o abandono da causa, aplicando-se-lhe a multa prevista no artigo 265 da Lei Adjetiva Penal. 2.
No caso concreto, uma vez não apresentadas as alegações finais pela defensora dativa da ré na demanda criminal originária, apesar de intimada validamente por duas oportunidades para fazê-lo e sob pena de destituição do encargo com arbitramento de multa em hipótese de inércia, é de ser mantida a imposição da penalidade processual fixada no piso legal, com ressalva de entendimento do Relator. 3.
Segurança denegada." (MS 0004513-37.2015.4.04.0000, 8ª Turma, D.E. 22-01-2016) Conforme já exposto, foi determinada duas vezes a intimação do advogado em questão, inclusive com nova intimação, a fim de que apresentasse justificativa, sem, contudo, qualquer manifestação no prazo concedido, do que se dessume o abandono da causa.
Ante o exposto, aplico ao Dr.
Marcos Antônio Copelli multa no valor de dez salários mínimos nacionais.
No mais: 1.
Intime-se a pagar a multa no prazo de dez dias. 1.1.
Caso não recolhida a multa no prazo de 10 dias, preclusa a presente decisão, certifique-se, desabilite-se o causídico, emita-se certidão ao fundo pertinente do TJPR, conforme modelo disposto no Sistema Informatizado do Cartório Criminal – SICC e no PROJUDI CRIMINAL, possibilitando a execução do título judicial, e encaminhe-se cópia desta decisão à Procuradoria Regional do Estado à qual vinculada esta comarca, para eventual compensação em caso de execução de honorários, e à OAB para a adoção das medidas que entender pertinentes.
Consigno que, nos termos do artigo 97 do CPC, “A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei”.
Instrua-se o ofício à OAB com os seguintes documentos: a) cópia do despacho de nomeação ou da procuração; b) cópias das certidões de decurso de prazo (primeira intimação, segunda intimação e prazo para apresentar justificativa) c) cópia da presente decisão. 2.
Intime-se pessoalmente a parte assistida pelo advogado a constituir outro no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação de defensor dativo.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
05/10/2021 16:18
OUTRAS DECISÕES
-
05/10/2021 12:47
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
03/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:16
Expedição de Certidão GERAL
-
21/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
20/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:51
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
07/06/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:36
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Telefone/WhatsApp (43) 3534-8105 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004846-07.2019.8.16.0153 Processo: 0004846-07.2019.8.16.0153 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 21/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av.
Oliveira Mota, 745 - centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: 35344017 Réu(s): ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS (RG: 71827291 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*70-27) Rodovia Benedito Lúcio Machado, s/n - Boi Pintado - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - Telefone: (43) 99958-9324 EVERTON MUNHOZ (RG: 110848838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*83-63) Maria da Glória Barroso Casarin, 100 - Jardim Del Rei - LONDRINA/PR - CEP: 86.045-140
Vistos. Considerando que a solenidade ocorreu regularmente, restituo os autos ao Cartório para cumprimento das disposições determinadas em ata. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Santo Antônio da Platina, data do sistema. ALBERTO MOREIRA CORTES NETO Juiz de Direito -
12/05/2021 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 14:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/05/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/04/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
22/04/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 17:59
Recebidos os autos
-
15/06/2020 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/04/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
11/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 08:57
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2019 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2019 02:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2019 13:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANO DE FREITAS MEDEIROS
-
20/09/2019 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2019 18:25
Expedição de Mandado
-
20/09/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 07:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2019 09:51
Recebidos os autos
-
11/09/2019 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
10/09/2019 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/09/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 18:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/09/2019 18:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/09/2019 18:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
02/09/2019 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
30/08/2019 11:19
Recebidos os autos
-
30/08/2019 11:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/08/2019 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2019 16:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/08/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 09:36
Juntada de DENÚNCIA
-
07/08/2019 09:36
Recebidos os autos
-
29/07/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 13:51
APENSADO AO PROCESSO 0004845-22.2019.8.16.0153
-
22/07/2019 10:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 17:51
Recebidos os autos
-
17/07/2019 17:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2019 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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