TJPI - 0801915-84.2023.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801915-84.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
MIGUEL ALVES, 5 de junho de 2025.
ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves - 
                                            
05/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801915-84.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES LIMA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida alegando contradição no julgado, visto que esta não determinou a compensação do valores que foi depositado na conta da autora na celebração do contrato.
Instado a se manifestar, a parte embargada não se manifestou conforme certidão (ID 71564098). É o breve relatório.
Decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Trata-se de recurso com devolutividade limitada ao objetivo processual de sanar vício formal na decisão; nunca rediscutir questões jurídicas de fundo da demanda.
In casu, quanto à omissão alegada, ante a suposta ausência de determinação para ser descontado o valor que foi depositado na conta da autora na celebração do contrato, esta não se refere a omissão no mérito e dispositivo da sentença, conforme determina o artigo retromencionado, haja vista que o embargante, busca por meio dos presentes embargos de declaração, uma modificação na sentença de mérito sob a alegação de que a mesma está pautada em omissão.
Insta salientar, que o meio adequado para modificação do mérito de uma sentença é o recurso cabível a esta, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado.
A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DEQUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
MERO INCONFORMISMO.
FGTS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA LIQUIDANDA.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio.
A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.(…)(STJ - REsp 1209595 / ES – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques –Segunda Turma –) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado e assinado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - 
                                            
09/05/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:07
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/02/2025 12:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/02/2025 09:57
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:42
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
15/01/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:53
Desentranhado o documento
 - 
                                            
15/01/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/11/2024 10:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2024 10:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/11/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 13/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/10/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/09/2024 09:21
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
18/09/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA ALVES LIMA em 16/09/2024 23:59.
 - 
                                            
16/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/09/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
15/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
15/09/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
27/08/2024 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
19/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
16/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
15/02/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/01/2024 07:55
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
28/11/2023 10:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/11/2023 10:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/11/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
 - 
                                            
08/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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