TJPR - 0001291-76.2020.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/03/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2023 04:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/01/2023 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:00
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/12/2022 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:41
Homologada a Transação
-
17/11/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/10/2022 16:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
16/09/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2022 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
15/07/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
25/05/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/05/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:51
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2022
-
16/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:51
Baixa Definitiva
-
16/05/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/04/2022 17:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
24/03/2022 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001291-76.2020.8.16.0175 Processo: 0001291-76.2020.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.250,80 Autor(s): ODAIR ALVES DA SILVA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Itaú Unibanco S.A opôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao sequencial 82.1, a qual julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
Alega a embargante a existência de múltiplas obscuridades e omissões na decisão judicial retrocitada.
Intimada, a parte embargada se manifestou em evento de nº 90.1. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão.
Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada.
Além disso, percebe-se ainda que a parte autora encontra-se insatisfeita com a sentença de evento nº 82.1, visto que o conteúdo dos embargos declaratórios tenta combatê-la.
Entretanto, deveria a parte, insatisfeita, usufruir do recurso competente no prazo legal.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Uraí, 09 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto -
24/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
12/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
03/02/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 17:00
-
01/02/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
10/12/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 14:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2021 14:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:29
Distribuído por dependência
-
01/12/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2021 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/11/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/11/2021 15:36
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/11/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/09/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2021 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 17:00
-
18/08/2021 14:37
Pedido de inclusão em pauta
-
18/08/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 13:28
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/08/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 23:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/07/2021 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 16:59
Distribuído por sorteio
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01/07/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/06/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ODAIR ALVES DA SILVA
-
28/05/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2021 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 0001291-76.2020.8.16.0175 I – Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado (evento 45.1).
Noutro norte, a parte autora informa a necessidade de perícia contábil (evento 46.1).
Analisando atentamente o feito, constata-se que a matéria ventilada é estritamente de direito, de modo que a produção de se torna desnecessária.
Registre-se que as operações financeiras aventadas na exordial são de análise legal, ou seja, a legislação e entendimento Jurisprudencial são unânimes quanto a licitude ou não das referidas cobranças.
Ademias, ressalte-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é indiscutível.
Em vista da verossimilhança das alegações da requerente e de sua hipossuficiência, é o caso de se inverter o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tem-se que incumbe o requerido, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Veja-se que a inversão do ônus probatório não implica na negativa da parte autora em demonstrar o seu direito, apenas enfatiza o ônus que o requerido possuir em desconstituir o direito pleiteado em exordial.
Ademais, referida ponderação se assenta também com a impossibilidade de imposição de produção de provas contra si mesmo.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
Inovação recursal.
Não se conhece o apelo quando ausente pedido expresso no mesmo sentido na inicial, tanto que sequer foi examinado na sentença, tratando-se, portanto, de evidente inovação recursal.
Ilegitimidade passiva do réu.
Ilegitimidade passiva de sócio da empresa ré que atuou como representante da pessoa jurídica na venda do veículo.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. É cabível aTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro aplicação do CDC, pois configurada relação de cunho consumerista. Ônus da prova.
Incabível, no presente caso, a inversão do ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo da autora, cabendo a ela trazer provas sobre o alegado.
No entanto, desse encargo não se desincumbiu.
O documento trazido aos autos não comprova que a ré comprometeu-se a fazer a transferência da titularidade do financiamento para o nome da demandante, até porque, essa obrigação era desta, que deveria ter procurado o agente financeiro a fim de ter o seu crédito aprovado, no entanto, manteve-se inerte.
Assim sendo, não restou comprovada a responsabilidade da ré.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECERAM PARCIALMENTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA,...
NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*39-60, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Kreutz, Julgado em 21/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*39-60 RS, Relator: Alexandre Kreutz, Data de Julgamento: 21/06/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/06/2018).
Assim sendo, por ser constatada matéria de direito, apenas, anuncio nos termos do artigo 10 do CPC, o julgamento antecipado da lide.
Importante deixar consignado que em razão de algumas preliminares aventadas se relacionarem ao mérito da ação, as mesmas serão devidamente analisadas quando da prolação de sentença.
II – Preclusa a presente decisão, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais e retornem conclusos para prolação de sentença.
III – Intimem-se e diligências necessárias.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito. -
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:09
OUTRAS DECISÕES
-
30/04/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/04/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/04/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 10:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
10/03/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 17:09
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
27/10/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 11:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/10/2020 11:50
Recebidos os autos
-
27/10/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/10/2020 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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