TJPI - 0000725-60.2017.8.18.0084
1ª instância - Vara Unica de Barro Duro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:16
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0000725-60.2017.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se ação declaratória ajuizada por JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu a autora, em síntese, que é aposentada recebendo benefício previdenciário, tendo sofrido com descontos mensais em seu benefício sem sua anuência.
Contestação de ID 60885989 acompanhada dos documentos de ID 60885989 e ss.
Réplica de ID 464688498. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em favor da parte autora.
Pois bem.
Repousa nos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado (contrato nº712126457, ID 60885989), tendo ficado comprovado a disponibilização pelo banco réu na data de 29.03.2012 do valor contratado (R$ 5.649,40 ID 60885985), documentos esses que se apresentam com força suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos.
Com efeito, os documentos trazidos aos autos permitem concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo nos autos elementos de prova a demonstrar vício de consentimento na contratação impugnada pela parte autora a invalidar o contrato entabulado entre as partes, não havendo falar, ao revés do sustentado pela autora, em inexistência de relação jurídica ou em nulidade da contratação, notadamente por estar o instrumento do contrato devidamente firmado pela autora, com a disponibilização do valor mutuado, e por não ter ficado comprovado vício de consentimento na contratação, não exigindo a lei, demais disso, instrumento público para a realização de contrato bancário com pessoa idosa, com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando o pagamento das custas e dos honorários sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição.
BARRO DURO-PI, 28 de abril de 2025.
Marcos Augusto Cavalcanti Dias Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro -
14/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:10
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 02:29
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:21
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA DE FREITAS OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 02:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 02:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2024 17:39
Distribuído por sorteio
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22/10/2019 12:58
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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22/10/2019 12:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/11/2018 16:02
[ThemisWeb] Remessa do Arquivo para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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26/11/2018 15:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2018 10:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/10/2018 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/05/2018 08:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2018 14:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/04/2018 14:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/03/2018 07:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2018 16:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/03/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2018-03-14.
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13/03/2018 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2018-03-13
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12/03/2018 16:02
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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22/11/2017 15:34
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/11/2017 10:45
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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16/11/2017 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
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16/11/2017 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2017 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2017 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/11/2017 10:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-10-18.
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17/10/2017 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-10-17
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16/10/2017 16:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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05/10/2017 11:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 09:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/09/2017 09:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/09/2017 22:01
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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24/09/2017 22:01
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2017
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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