TJPR - 0028400-11.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:33
Recebidos os autos
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31/03/2023 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/03/2023 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2021
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06/08/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028400-11.2015.8.16.0185 Processo: 0028400-11.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.614,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FRANCISCO LOURENCO Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição.
Procedam-se demais diligências de praxe.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
Curitiba, 22 de julho de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:19
Extinto o processo por desistência
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22/07/2021 11:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/06/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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19/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028400-11.2015.8.16.0185 Processo: 0028400-11.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.614,13 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FRANCISCO LOURENCO Vistos O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando a data do óbito do executado (02/08/2007, mov. 21.1, lauda 2) antes da constituição do crédito tributário, indefiro o requerimento no mov. 31.1, e faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
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06/04/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 16:37
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/03/2019 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/01/2018 14:00
PROCESSO SUSPENSO
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29/01/2018 14:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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26/01/2018 15:42
Conclusos para despacho
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25/01/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/08/2017 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2017 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2017 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/06/2017 13:39
Conclusos para decisão
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12/05/2017 16:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/05/2017 16:40
Recebidos os autos
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05/05/2017 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2016 10:13
Recebidos os autos
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29/08/2016 10:13
Juntada de CUSTAS
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26/08/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LOURENCO
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25/08/2016 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/08/2016 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/03/2016 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/10/2015 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2015 15:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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13/10/2015 21:43
Distribuído por sorteio
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13/10/2015 21:43
Recebidos os autos
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25/09/2015 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/09/2015 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2015
Ultima Atualização
28/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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