TJPI - 0803967-12.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:56
Recebidos os autos
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13/06/2025 11:56
Juntada de Petição de decisão
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803967-12.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA DOS REMEDIOS ALVES DA SILVA Ementa: Processual Civil.
Homologação de acordo.
Art. 932, I, do CPC.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Art. 487, III, "b", do CPC.
I.
Caso em exame 1-Trata-se de decisão monocrática homologando acordo firmado entre as partes nos termos do art. 932, I, do CPC, com consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
O acordo celebrado entre as partes é válido e atende aos requisitos legais, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente. 4.
Homologação autorizada pelo art. 932, I, do CPC, e extinção do processo com resolução do mérito fundamentada no art. 487, III, "b", do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, em razão da homologação do acordo celebrado entre as partes.
Tese de julgamento: "1.
O acordo firmado entre as partes, livremente celebrado e atendendo aos requisitos legais, pode ser homologado nos termos do art. 932, I, do CPC. 2.
A homologação do acordo celebrado entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, III, 'b', do CPC." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e por MARIA DOS REMÉDIOS ALVES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material.
Conforme consta nos documentos de ID 22685870 , as partes litigantes firmaram acordo e no ID 23061749 juntou comprovante de depósito judicial.
Nos termos do artigo 932, I, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, homologar a autocomposição das partes.
O acordo celebrado entre as partes, tendo por objeto direitos disponíveis, acarreta a extinção do processo (artigo 487, III, b, do CPC).
Registra-se que o acordo homologado em juízo constitui título executivo judicial, não sendo necessário o ajuizamento de nova demanda para obter o cumprimento das obrigações assumidas na transação, nos termos do art. 515, II, do CPC.
Destarte, o acordo apresentado preenche os requisitos legais e as partes estão devidamente representadas.
Assim, considerando-se os termos firmados no acordo realizado , em respeito a autonomia da vontade das partes, além da presunção de legitimidade da regularidade das mesmas, HOMOLOGO o ACORDO avençado para que produza seus efeitos jurídicos, constituindo-o em título executivo judicial, extinguindo o feito com exame do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC/15.
Despesas processuais divididas igualmente, se houver, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Sem honorários.
Dê-se baixa dos autos na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR -
24/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 05:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
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17/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES em 23/02/2023 23:59.
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31/01/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:22
Conclusos para despacho
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16/06/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS ALVES em 06/05/2022 23:59.
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17/03/2022 15:56
Juntada de Petição de documentos
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10/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:31
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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21/10/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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