TJPI - 0802211-52.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802211-52.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA DE JESUS CAMPELO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PESSOA ANALFABETA – NULIDADE DO CONTRATO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – VÍCIO CONFIGURADO – NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO – FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS – PREQUESTIONAMENTO.
São cabíveis embargos de declaração quando verificada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, inexistindo consentimento válido.
Demonstrada a cobrança indevida decorrente de contrato nulo, é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira.
Constatada omissão no acórdão quanto à estipulação de juros e correção monetária incidentes sobre as condenações, impõe-se a integração do julgado para fixar: (i) correção monetária dos danos materiais desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC); (ii) correção monetária sobre os danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeitos integrativos, para sanar a omissão, sem alteração do resultado do julgamento quanto ao mérito.
Prequestionamento dos arts. 186 e 927 do CC e art. 1.025 do CPC, para todos os fins.
TESE DE JULGAMENTO: Nos embargos de declaração opostos em apelação cível, reconhecida a omissão do acórdão quanto à fixação de juros e correção monetária, integra-se o julgado para estabelecer os critérios de atualização e mora incidentes sobre as condenações, mantendo-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta e a repetição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, conforme já decidido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra decisão monocrática proferida, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargada MARIA DE JESUS CAMPELO DA SILVA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: EMENTA Direito Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Pessoa analfabeta.
Ausência de formalidades legais do contrato.
Inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Tradição dos valores.
Nulidade do contrato.
Repetição do indébito em dobro.
Danos morais.
Majoração.
Recurso parte autora parcialmente provido.
Recurso parte ré improvido.
I.
Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem as formalidades legais e condenando a instituição financeira à devolução dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais.
II.
Questão em discussão (i) Regularidade formal do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) Existência de prova da tradição dos valores; (iii) Cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (iv) Majoração da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir A ausência de contrato com assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, acarreta a nulidade do negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
A ausência de comprovação da efetiva tradição dos valores contratados inviabiliza a validade do mútuo, sendo devida a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos morais configuram-se pela falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível sua majoração para R$ 2.000,00, valor condizente com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade adotados pela 4ª Câmara Especializada Cível.
Manutenção dos demais termos da sentença, com majoração da verba honorária recursal nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese Recurso da autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 2.000,00.
Recurso do banco desprovido. "1. É nulo o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (art. 595 do CC). 2.
Ausente a prova da tradição dos valores em mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. É devida a reparação por danos morais em razão de falha na prestação de serviço bancário, sendo razoável o arbitramento em R$ 2.000,00." O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, bem como que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, da ausência de má-fé por parte da instituição financeira.
Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada e para fins de prequestionamento.
A embargada, embora intimada para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso.
Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada.
Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva todas as questões suscitadas pelas partes, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Pois bem, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade.
Logo, inexistiu consentimento válido por parte da recorrida, tendo a instituição financeira procedido de forma ilegal.
Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, reconhecida a nulidade de relação jurídica válida entre as partes, a respaldar os descontos realizados pelo Banco no benefício previdenciário do beneficiário, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do embargante, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se que o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando o não cabimento da repetição do indébito em dobro.
Quanto à alegação da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar, tendo em vista que houve, de fato, omissão no julgado quanto ao índice de correção que seria aplicado e quanto à restituição na forma dobrada.
Procede-se com a retificação do citado acórdão e a correção monetária para condenação em danos morais e materiais nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação nos danos materiais e da data do arbitramento para danos morais, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.
PREQUESTIONAMENTO Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, art. 1.025 do CPC, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados no acórdão embargado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; quanto à condenação em danos morais, acrescidos de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; ii) para o fim de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.025 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAMPELO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802211-52.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA DE JESUS CAMPELO EMBARGADO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Na forma do disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se o(a) embargado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação quanto ao recurso interposto.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
29/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CAMPELO em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:22
Juntada de petição
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CAMPELO - CPF: *32.***.*97-41 (APELANTE) e provido em parte
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28/01/2025 09:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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