TJPR - 0026568-03.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:38
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:38
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - CEBRASPE
-
08/02/2022 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/02/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO E DOS ESPORTES DO ESTADO DO PARANÁ
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
07/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 18:44
DENEGADA A SEGURANÇA
-
06/11/2021 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 20:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026568-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0026568-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Impetrante(s): CELINE FRANCISCA SIQUEIRA Impetrado(s): DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - CEBRASPE Secretário da Educação e dos Esportes do Estado do Paraná ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se ao Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Doutor Marcelo Wallbach Silva.
Curitiba, data da assinatura no sistema.
Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator -
25/10/2021 19:32
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2021 13:47
Recebidos os autos
-
13/08/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
13/08/2021 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2021 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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13/08/2021 13:10
Recebidos os autos
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13/08/2021 13:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - CEBRASPE
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/06/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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09/06/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
10/05/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026568-03.2021.8.16.0000 Recurso: 0026568-03.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação e Correção de Provas / Questões Impetrante(s): CELINE FRANCISCA SIQUEIRA Impetrado(s): DIRETOR GERAL DO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS - CEBRASPE ESTADO DO PARANÁ Secretário da Educação e dos Esportes do Estado do Paraná Celine Francisca Siqueira impetra o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do Centro de Seleção e de Promoções de Eventos CEBRASPE e do Secretário de Educação do Estado do Paraná, Renato Feder.
Alega que a partir de 2021 o modo de ingresso no Processo Seletivo Simplificado PSS foi alterado, passando a exigir a realização de provas objetiva, de caráter classificatório.
A impetrante realizou a inscrição e provas para as disciplinas de biologia e ciências.
Assevera que o resultado, tanto o provisório quanto o definitivo, não conta o nome da impetrante na lista da disciplina de ciências, apenas em biologia.
Afirma que protocolou recurso perante a banca examinadora e encaminhou e-mail, explicando a situação, anexando o espelho do gabarito da prova de ciências, que a própria banca examinadora disponibilizou.
Alega que ocorreu a chamada para a distribuição das aulas, pelo Núcleo de Foz do Iguaçu/PR, e seu nome consta apenas na disciplina de Biologia.
Sustenta que, com base nos cálculos comparados aos demais candidatos, a impetrante ficaria classificada na 4ª posição e seria chamada.
Defende o direito líquido e certo do direito alegado.
Busca a concessão do pedido liminar para anular a distribuição das aulas ocorrida em 24 de fevereiro de 2021, com a inclusão imediata da impetrante, Celine Francisca Siqueira, na lista de convocações de candidatos para o cargo de professor, na disciplina de Ciências, do Núcleo de Ensino de Foz do Iguaçu/PR.
Alternativamente, pugna pela inclusão de seu nome na lista de convocados, com atribuição das horas-aula que possui direito, conforme sua classificação.
Pleiteia a justiça gratuita e a concessão definitiva da segurança para autorizar a reserva das aulas que a impetrante tem direito em assumir.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, diante da declaração de hipossuficiência da impetrante (mov. 1.3).
A medida liminar é provimento de urgência admitido pela Lei do Mandado de Segurança "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida" (art. 7°, III, da Lei 12.016/2009).
Para a concessão da liminar devem concorrer dois requisitos legais, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito.
Trata-se de segurança originário impetrado por Celine Francisca Siqueira contra ato que indeferiu o recurso contra resultado provisório na prova objetiva, do concurso público para a contratação temporária de professor e professor pedagogo, regido pelo Edital nº 47/2020 GS-SEED, de 27 de outubro de 2020.
Este edital foi retificado, em 11 de novembro de 2020, pelo Edital nº 57/2020 GS-SEED.
A impetrante apresentou o comprovante de Solicitação de Inscrição da impetrante, ao Processo Seletivo Simplificado PSS, comprova que concorreu a vaga de professor temporário, 1ª inscrição para a disciplina de Biologia e a 2ª inscrição para a disciplina de Ciências: (mov. 1.7).
A impetrante questiona que sua nota referente à disciplina de Ciências não foi divulgada.
Defende que realizou a inscrição e a prova para Biologia e Ciências.
Alega que somente foi classificada para a disciplina de biologia, mas não apresentou documento de sua classificação.
Em consulta ao Edital nº 10/2021 – GS/SEED, de 27 de janeiro de 2021, verifica-se o nome da impetrante na classificação da disciplina de biologia: (https://cdn.cebraspe.org.br).
Neste mesmo edital, na disciplina de ciências, não consta o nome da impetrante entre os classificados: (https://cdn.cebraspe.org.br).
Nesse mesmo edital foram estabelecidos os critérios para a apresentação de recurso: A impetrante interpôs o recurso dia 28 de janeiro de 2021, questionando que “não apareceu minha nota referente a disciplina de Ciências.
Fiz a prova para Biologia e Ciências.
Consta o espelho da folha de respostas e meu nome com minhas respectivas notas não consta na lista provisória”: (mov. 1.9).
O recurso foi indeferido pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos: (mov. 1.10).
A impetrante afirma na inicial que o recurso foi protocolado tempestivamente, embora “os campos não fossem para essa finalidade, ela protocolou o recurso mesmo assim”.
Conforme explicação da autoridade impetrada no indeferimento do recurso, uma OPÇÃO DE PROVA OBJETIVA poderia contemplar mais de uma DISCIPLINA, com mesmo núcleo de conhecimentos específicos.
Ocorre que a impetrante somente apresentou aos autos o Edital de Abertura do Concurso, sob nº 47/2020 – GS/SEED, de 27 de outubro de 2020.
Não mencionou nada a respeito do edital de retificação, de 11 de novembro de 2020, sob nº 57/2020 – GS/SEED.
Em consulta ao endereço eletrônico, verifica-se que o item 6.4.2.2, do Edital nº 57/2020, que retificou o de nº 47/2020, citado no recurso, foi assim redigido: (disponível em: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/seed).
No exame do item acima, a questão mais importante para ser interpretada, seria entender que opção de prova objetiva, no caso examinado, corresponde a biologia e ciências.
Já por disciplina, seriam as subdivisões correspondentes.
Ou seja, o quadro transcrito explica que a opção de prova objetiva de Biologia se subdivide nas disciplinas de biologia, ciências da natureza II e ciências da natureza e suas tecnologias.
Já opção de prova objetiva de Ciências, divide-se nas disciplinas de ciências e ciências da natureza.
No exame dos documentos apresentados com o mandado de segurança, de início, vislumbra-se que ocorreu possível equívoco da impetrante, com a nomenclatura “opção de prova objetiva” com “disciplina”.
Entendeu estar inscrita nas opções biologia e ciências, mas o edital possibilitava mais de uma disciplina, apenas.
Por isso, nesse contexto, e antes de ouvir a parte contrária, não há como reconhecer o direito almejado no presente mandamus.
Somente com base nos documentos apresentados, não há como identificar o erro material alegado na inicial.
Na lição de HELY LOPES MEIRELLES “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a “direito líquido e certo”, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36ª edição.
São Paulo: Editora Malheiros, 2014, p. 36/37). Do exposto, nesse momento, deixo de conceder o pedido liminar almejado por CELINE FRANCISCA SIQUEIRA, até o final julgamento do mandamus.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras: a) Diretor-Geral do Centro de Seleção e de Promoções de Eventos CEBRASPE; b) Secretário de Educação do Estado do Paraná, Renato Feder, com as cópias necessárias, para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Paraná, enviando cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009.
Prestadas as informações, intime-se a impetrante para replicar, em cinco dias, conforme art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 218, 1ª parte, do Código de Processo Civil.
Após, abra-se vista a douta Procuradoria-Geral da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se. Curitiba, 06 de maio de 2021.
Desembargador Nilson Mizuta Magistrado -
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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