TJPI - 0755002-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:23
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:23
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:57
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755002-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: LETICIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado Péricles Dias Araújo (OAB/PI 8304), nos autos do habeas corpus impetrado em favor de Letícia de Sousa Santos, contra decisão deste Relator que não conheceu da impetração, por se tratar de repetição de fundamentos já analisados no HC nº 0752924-95.2025.8.18.0000, pendente de julgamento e de minha relatoria, configurando, assim, litispendência.
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em equívoco, pois o processo que teria gerado a suposta litispendência seria, na verdade, o HC nº 0754120-03.2025.8.18.0000, o qual fora extinto sem resolução de mérito por ausência de prova pré-constituída.
Alega, portanto, inexistência de litispendência e pugna pelo regular processamento do presente writ.
Vieram os autos conclusos para decisão.
A decisão anteriormente proferida identificou, corretamente, que o presente habeas corpus reproduz integralmente os argumentos já submetidos à apreciação deste Tribunal no HC nº 0752924-95.2025.8.18.0000, que ainda estava pendente de julgamento.
A mera alegação do impetrante de que a decisão se confundiu quanto ao número do processo não se sustenta, já que o conteúdo das petições demonstra inequívoca repetição das mesmas teses e fundamentos jurídicos, o que atrai a incidência do instituto da litispendência.
Em análise dos autos do HC nº 0752924-95.2025.8.18.0000, vê-se que a decisão do mérito ocorreu em sessão ordinária em 14/05/2025, de modo que, quando foi proferida a decisão que não conheceu da presente impetração, aquele writ ainda estava em trâmite.
O pedido de habeas corpus, por sua natureza célere e excepcional, não admite reiteração de pretensões já submetidas ao mesmo juízo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, salvo demonstração de fato novo, o que não ocorreu no caso concreto.
Assim, a decisão que não conheceu do habeas corpus por litispendência não comporta reconsideração, à míngua de qualquer argumento ou elemento novo capaz de infirmar os fundamentos adotados.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-se íntegra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido anteriormente impetrado e ainda pendente de julgamento.
Após, decorridos os prazos de lei, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RELATOR -
29/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:46
Indeferido o pedido de LETICIA DE SOUSA SANTOS - CPF: *01.***.*52-64 (PACIENTE)
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16/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:32
Juntada de manifestação
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15/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0755002-62.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: LETICIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Péricles Dias Araújo (OAB/PI 8304), em favor da paciente Letícia de Sousa Santos, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI.
A impetração alega que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, inc.
IV, do Código Penal), com fundamento na garantia da ordem pública.
Sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois não estariam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a paciente possui residência fixa, é primária e que não haveria risco para a aplicação da lei penal.
Alega, ainda, que não houve produção de prova pericial suficiente para comprovar o estado puerperal da paciente.
Requer a concessão de liminar com o fim de obstar a prisão preventiva da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da ordem com a revogação definitiva da prisão.
Colaciona documentos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que este writ é mera repetição do Habeas Corpus nº 0752924-95.2025.8.18.0000, de minha relatoria, impetrado anteriormente em favor da mesma paciente, Letícia de Sousa Santos, no qual o impetrante também alega haver constrangimento ilegal ante a ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva.
Observa-se, destarte, que a presente impetração não comporta conhecimento, uma vez que as alegações constantes da inicial nada mais fazem do que repisar o argumento de ausência de fundamentação idônea constante do Habeas Corpus nº 0752924-95.2025.8.18.0000, impetrado em data anterior em favor da mesma paciente e que se encontra pendente de julgamento.
Desta forma, como o presente writ foi impetrado posteriormente, sendo mera repetição da habeas corpus acima indicado, sua extinção é medida que se impõe, sem resolução de mérito, uma vez que restou configurada a litispendência.
Corroborando esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP.
LITISPENDÊNCIA.
PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada.
In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2.
Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC n. 199.807/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024). [Grifo nosso].
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ART. 33 da LEI Nº 11.343/06, ART. 180, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS, QUE FOI DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR AO PRESENTE WRIT.
LITISPENDÊNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia - Ceará, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa. 2.
Ocorre que este writ trata de mera repetição de um dos pleitos formulado no habeas corpus de nº 0640941-32.2022.8.06.0000, que foi impetrado em data anterior à presente ação, 14/12/2022, e que se encontra pendente de julgamento. 3.
Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, em evidente litispendência. 4.
Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal - 0641351-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 07/02/2023, data da publicação: 07/02/2023). [Grifo nosso].
Assim, tratando-se este writ de mera reiteração do argumento de ausência de fundamentação idônea exposto em um outro habeas corpus, que foi distribuído também para esta relatoria em data anterior, fica obstado o seu conhecimento em razão da litispendência.
Posto isto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 10:11
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/04/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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16/04/2025 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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