TJPI - 0801929-37.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801929-37.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no art. 38, da Lei n.° 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais.
Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada.
Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ.
Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS.
PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015.
MULTA.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1.
De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação.
A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas.
O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil.
Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
II.2 – Mérito No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado n° 984046753 em 48 parcelas de R$318,20 com vencimento da primeira em 04/2022 e da última em 03/2026.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: Súmula 18 TJ/PI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido colacionou no processo, comprovante de Empréstimo/Financiado válido (id. 70618934, pág. 87), com todas as informações da contratação, o qual fora realizado em Terminal de Auto Atendimento-TAA e por isso não possui assinatura formal do Comprovante de Empréstimo, pois tais contratações são confirmadas mediante utilização de cartão e senha eletrônica, de uso pessoal e intransferível.
Consta, ainda, demonstrativo de depósito datado de 31/03/2022, no valor de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), realizado diretamente no cartão de saque do benefício da parte autora (ID 70618936, pág. 95).
Destaca-se que o valor depositado refere-se à compensação de parte do crédito, em virtude de refinanciamento anteriormente realizado, de modo que o montante efetivamente disponibilizado à autora, identificado como “vl do troco”, foi de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), conforme mencionado.
A requerente, por sua vez, não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar tal alegação, o que poderia ter sido facilmente feito mediante a juntada de extrato bancário correspondente à referida data — prova documental de simples obtenção, que não lhe imporia ônus excessivo.
Pelo exposto, afirmar que a parte autora desconhecia a contratação em questão contraria frontalmente o conjunto probatório constante dos autos.
Verifica-se que o valor foi efetivamente depositado em conta de titularidade da requerente, sem que houvesse qualquer iniciativa, ao longo de todo o período, para a devolução à instituição financeira.
Tal conduta evidencia o conhecimento da contratação e a plena ciência de que os valores estavam disponíveis em sua conta.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do TJPI e de outros Tribunais sobre o tema.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO.
VALOR DISPONIBILIZADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803097-51.2021.8.18 .0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO E SENHA.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO APELADO .
VALIDADE DO CONTRATO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801646-72.2019.8.18 .0065, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/04/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Registro que a realização de empréstimo em Terminal de Auto Atendimento-TAA pressupõe o uso do cartão magnético e da senha do titular do benefício previdenciário, não se evidenciando nos autos, por parte do(a) autor(a) a ocorrência de perda, extravio, furto ou roubo do seu cartão magnético que pudessem oportunizar o uso por outra pessoa.
Dessa forma, a simples alegação de que não realizou a contratação ou, ainda, de que é analfabeto, desacompanhada de qualquer elemento que demonstre que a operação não foi realizada pelo próprio titular da conta, mediante utilização do cartão magnético e da senha pessoal e intransferível, não é suficiente para ensejar a inexistência ou nulidade do contrato, visto que a responsabilidade pela guarda e uso seguro dos dados (cartão e senha) recai exclusivamente sobre o titular da conta.
Transcrevo o entendimento sumulado do TJPI sobre o tema: Súmula 40 TJPI: “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL DEVIDAMENTE ACOMPANHADO POR PROCURADOR.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO .
REFORMA DA SENTENÇA. (...) III – A mera invocação de que não realizou o contrato, sem demonstrar a existência de qualquer fato a demonstrar que a realização do empréstimo, em terminal de auto-atendimento, não foi realizada por ele com o uso do cartão e da senha, não é suficiente para eivar de inexistência nem de nulidade o contrato, pois, a sua guarda incumbe, exclusivamente, ao correntista.
Precedentes. (...) (TJ-PI - Apelação Cível: 0804383-63.2022 .8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula 18 do TJPI, sendo forçoso o reconhecimento da validade da contratação.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários diante do rito processual adotado, Lei n.° 9.099/95.
Caso seja interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação prévia de admissibilidade, nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Por outro lado, transitada em julgado a fase de conhecimento, certifique-se nos autos e intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requeira o início do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de agosto de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801929-37.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FERREIRA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal.
LUZILâNDIA, 13 de maio de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
13/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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